2108/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2016
886
PROCESSO Nº 0000009-56.2013.5.10.0016
CLASSE:AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: PAULO HENRIQUE CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
RÉU: ARSENAL SUSHI ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - ME
JUSTIÇA DO TRABALHO
e outros (2)
ATA DE AUDIÊNCIA
DESPACHO
Aos dezessete dias do mês de novembro de 2016, às 15h, a Exma.
Juíza do Trabalho Substituta da MM. 16ª Vara do Trabalho de
Brasília-DF, Dra. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO, declara aberta
Vistos, etc.
A empresa Mesquita Martins Ltda indicou bens à penhora, bem
assim opôs embargos à execução.
Expedido o mandado de penhora dos bens indicados, não foi
possível o cumprimento da ordem desde que a empresa encontrava
-se fechada, tanto no período do dia quanto no período da noite.
a audiência destinada ao julgamento do processo nº 000002250.2016.5.10.0016 entre as partes LUCIENE DA SILVA XAVIER,
Reclamante, e PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA,
Reclamada.
Vistos os autos, foi proferida a seguinte
A análise do incidente proposto fica condicionada à garantia do
SENTENÇA
Juízo com a efetiva penhora dos bens indicados.
Concedo o prazo de 5 à mencionada empresa executada para que
I - RELATÓRIO
forneça os subsídios necessários ao cumprimento da ordem de
penhora dos bens, indicando o dia e a hora para a realização da
diligência com lapso de tempo de no mínimo 15 dias para a prática
dos atos necessários pela secretaria da Vara.
O não-cumprimento da ordem judicial será entendido como
configurada a hipótese prevista no inciso IV do artigo 77 do CPC,
com aplicação de multa prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal
no percentual de 15% do valor total da execução.
Cumprida a determinação judicial, expeça-se o correspondente
LUCIENE DA SILVA XAVIER ajuizou ação trabalhista em face de
PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA e BANCO CENTRAL
DO BRASIL. Alega, em síntese, que foi admitida pela Reclamada
em 25/3/2009 para exercer a função de secretária técnica, passou a
exercer a função de secretária bilíngue em 1/2/2011, e foi demitida
sem justa causa em 31/05/2014, sem o pagamento das verbas
rescisórias. Afirma que trabalhava das 8h às 14h e, quando passou
a exercer a função de secretária bilíngue, laborava das 8h às 16h,
mandado.
Configurada a omissão, enviem-se os autos à SECAL para
consolidação da multa, prosseguindo-se na execução e inclusão da
empresa executada no Banco Nacional dos Devedores
além de duas vezes por mês trabalhar das 8h às 18h, sem intervalo
intrajornada em todos os períodos. Por fim, afirma que sofreu dano
moral em virtude do não pagamento das suas verbas rescisórias.
Posto isso, requer o pagamento de saldo de salário - 31 dias, férias
Trabalhistas.
vencidas de 2013/2014 e proporcionais, com adicional de 1/3, 13º
BRASILIA, 18 de Novembro de 2016
salário proporcional, guias TRCT para liberação do FGTS + 40% e
guias de seguro desemprego, horas extras e intervalo intrajornada,
MARTHA FRANCO DE AZEVEDO
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000022-50.2016.5.10.0016
RECLAMANTE
LUCIENE DA SILVA XAVIER
ADVOGADO
CLAUDIO FERNANDES DUARTE DA
SILVA(OAB: 23141/DF)
ADVOGADO
HEGLISSON BENTO NOVAES(OAB:
41438/DF)
ADVOGADO
PAULO ROBERTO RIBEIRO
ALVES(OAB: 10844-O/DF)
RECLAMADO
PH SERVICOS E ADMINISTRACAO
LTDA
multa pelo não recolhimento do FGTS, multas dos arts. 467 e 477
da CLT, indenização por danos morais, além dos benefícios da
justiça gratuita.
Dando à causa o valor de R$ 55.000,00.
A primeira Reclamada não compareceu à audiência designada,
deixando de apresentar defesa.
A Reclamante requereu a aplicação dos efeitos da revelia e
confissão, o que será apreciado a seguir.
A segunda Reclamada se defendeu.
A Reclamante desistiu da ação em relação à segunda Reclamada.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIENE DA SILVA XAVIER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101789
A desistência foi homologada em audiência.