2971/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
5888
ISTO POSTO
Processo Nº ExCCJ-0101355-96.2019.5.01.0531
EXEQUENTE
SERGIO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO
LEANDRO MOREIRA PEIXOTO(OAB:
189478/RJ)
EXECUTADO
SUSAN TRAVIS
EXECUTADO
TOMAZ SCHNEIDER
EXECUTADO
THEA TERESOPOLIS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - EPP
EXECUTADO
CONNIE BIJOU INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - EPP
EXECUTADO
JULIUS BIJOU INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - EPP
Não obstante não se tratar de matéria própria da exceção, passo a
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos, etc.
Exceção de Pré-Executividade por meio da qual a parte Executada
insurge-se contra a penhora determinada.
Intimada, a Autora apresentou contestação à exceção no Id.
572eadf
analisar a presente.
- SERGIO GOMES DE SOUZA
Verifico que não assiste razão ao Excipiente quanto ao alegado.
Pretende o Réu, na verdade, permanecer inadimplente em uma
INTIMAÇÃO
execução que tramita há quase vinte anos neste Juízo.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
A determinação da penhora de 20% do salário do executado foi feita
em observância aos princípios da efetividade e da razoabilidade,
PODER JUDICIÁRIO
garantindo a manutenção de suas necessidades básicas e
JUSTIÇA DO TRABALHO
possibilitando a quitação dos valores devidos.
Ademais, durante todos esses anos o Réu não procurou oferecer
Aguarde-se manifestação do autor, por 30 dias.
qualquer meio menos gravoso de quitação da dívida de natureza
TERESOPOLIS/RJ, 13 de maio de 2020.
alimentar perseguida nos autos.
Não obstante a colisão de direitos fundamentais que se inserem na
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
mesma categoria de proteção, enquanto o devedor vem
Juiz do Trabalho Titular
continuamente recebendo salários que garantem sua subsistência e
a da sua família, a credora nesta execução deixou de receber, em
seu tempo, as verbas salariais que lhe eram devidas.
Ressalto que o artigo 833, § 2º, do CPC/2015, relativiza a
impenhorabilidade de vencimentos, salários e afins para o
pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua
origem, prevendo, portanto, a possibilidade da penhora.
A fim de se resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e
sem desconsiderar a proteção outorgada pelo legislador ao salário
do Réu, mantenho a penhora sobre 20% do salário por ele recebido.
Indefiro a tutela de provisória para suspensão da penhora e rejeito
Processo Nº ExCCJ-0101354-14.2019.5.01.0531
EXEQUENTE
RODRIGO TAVARES GALLO
ADVOGADO
LEANDRO MOREIRA PEIXOTO(OAB:
189478/RJ)
EXECUTADO
SUSAN TRAVIS
EXECUTADO
TOMAZ SCHNEIDER
EXECUTADO
THEA TERESOPOLIS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - EPP
EXECUTADO
CONNIE BIJOU INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - EPP
EXECUTADO
JULIUS BIJOU INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO TAVARES GALLO
a exceção.
INTIMAÇÃO
PELO EXPOSTO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Rejeito a Exceção de Pré-Executividade, nos termos da
fundamentação que integra o decisum.
Custas de R$44,26, pela Excipiente, nos termos do inciso V, art.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
789-A da CLT.
Ciência às partes.
Aguarde-se manifestação do autor, por 30 dias.
TERESOPOLIS/RJ, 13 de maio de 2020.
TERESOPOLIS/RJ, 13 de maio de 2020.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
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