DEC IS ÃO
Trata-se de ação visando a declaração de período de exercício de labor rural, e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, poia há necessidade de realização de audiência.
Cite-se.
Intime-se.
ITAPEVA, 18 de maio de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000108-39.2017.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
AUTOR:ADEMIR ROSTELATO MENDES, APARECIDO MARTINHO FERREIRA, CARLOS TAKEO ITO, JOAQUIM SHIGUEHARU NISHI, MANOEL ALVES DE OLIVEIRA, MASSAKATI
OIKAWA, MITIAKI YAO, NAHIR VIEIRA EGLI, NELSON KAZUTOMO YAMASHITA, SERGIO ROBERTO VIEIRA EGLI, VALDEMAR BRANCO LERIA
Advogados do(a) AUTOR: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020
Advogados do(a) AUTOR: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020
Advogados do(a) AUTOR: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020
Advogados do(a) AUTOR: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020
Advogados do(a) AUTOR: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020
Advogados do(a) AUTOR: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020
Advogados do(a) AUTOR: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020
Advogados do(a) AUTOR: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020
Advogados do(a) AUTOR: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020
Advogados do(a) AUTOR: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020
Advogados do(a) AUTOR: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL
D E S PA C H O
Indefiro o requerimento de reativação processual de Id.32294874.
Em que pese o julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.319.232/DF, infere-se da certidão de Id. 32416173 que, até o presente momento, mencionada decisão não transitou em julgado.
Assim, permaneçam os autos suspensos em Secretaria até o trânsito em julgado final, cabendo à parte autora informá-lo nos autos tão logo tomar conhecimento.
Intime-se. Cumpra-se.
ITAPEVA, 19 de maio de 2020.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002561-68.2012.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO:YUKIO MAEDA, SADAO MAEDA, SACHIKO HORIUCHI MAEDA, WANIA DE FATIMA MENDES MAEDA
Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO BENEDITO RODRIGUES ZANETTI - SP292817
Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO BENEDITO RODRIGUES ZANETTI - SP292817
D E S PA C H O
Vistos em inspeção.
Chamo o processo à ordem.
1) compulsando os presentes autos, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa tem como devedores SADAO MAEDA, SACHIKO MAEDA e WANIA DE FÁTIMA MENDES MAEDA.
2) Em sua manifestação à fl. 17, dos autos físicos (Id 22180563 – pág. 20), a parte exequente requereu a citação de Yukio Maeda, sem no entanto justificar seu pedido.
3) Ademais, conforme a certidão à fls. 14 dos autos físicos (Id 22180563 – pág. 17), o oficial de justiça informou o falecimento de SADAO MAEDA. Por tal razão, faz-se necessário regularizar o polo
passivo desta ação. Nesse sentido, na ação fiscal nº 0008908-54.2011.403.6139, há a notícia de inventário em seu nome (Id nº 22187921 – certidão de distribuição à página 34 – folha 79 dos autos físicos).
4) Por fim, a Central de Hasta Pública encaminhou e-mail (Id nº 31405842), solicitando as seguintes informações:
I) se deve ser leiloado apenas o imóvel de matrícula 21.089 do CRI de Itapeva, visto que há outras matriculas no processo;
II) se o referido imóvel será integralmente leiloado com reserva da meação do cônjuge alheio a execução (50%), conforme determina o artigo 843 do novo CPC;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/05/2020 3799/7739