0002154-48.2019.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6323007404
AUTOR: MARCOS MOURA PEDRO
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP175575 - ROGERIO EMILIO DE ANDRADE) EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO
NORTE S/A - ECONORTE (PR038729 - FABIO SOARES MONTENEGRO) ESTADO DO PARANÁ (PR018860 - MERCIA MIRANDA
VASCONCELLOS CUNHA) EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE (SP171554 - ANDRÉA
FERREIRA DE MELLO)
3. Dispositivo
POSTO ISTO, julgo procedente o pedido e extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, CPC, o que faço para reconhecer o direito de o autor trafegar
livre e gratuitamente, sem o pagamento de pedágio, nas praças de arrecadação instaladas no entroncamento das rodovias federais BR 369 e BR 153.
Determino à concessionária-ré que, em 7 (sete) dias, deposite no balcão da Secretaria desta Vara Federal o cartão de isenção de pedágio emitido
em nome do(a) AUTOR: MARCOS MOURA PEDRO. Tal cartão poderá ser utilizado pelo autor para passar livremente pela praça de pedágio aqui
referida, sendo pessoal e intransferível, devendo ser apresentado à cabine de arrecadação juntamente com documento de identidade, servindo para qualquer
veículo por ele conduzido.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária em desfavor da concessionária-ré e em favor do autor no valor de R$ 500,00, limitados a R$ 50 mil. Entregue o
cartão, intime-se o autor para retirada em 5 dias.
P. R. Intimem-se, cabendo à concessionária-ré o imediato cumprimento da sentença, independente da interposição de quaisquer recursos (art. 1012, § 1º, inciso
V, CPC).
Havendo recurso, processe-se como de praxe no efeito unicamente devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1012, § 1º, inciso V, CPC), subindo os autos
oportunamente. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, desde que comprovado o cumprimento da sentença, arquivem-se com as baixas devidas.
0002163-10.2019.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6323007397
AUTOR: RODRIGO GALVAO DE ARAUJO
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP175575 - ROGERIO EMILIO DE ANDRADE) EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO
NORTE S/A - ECONORTE (PR038729 - FABIO SOARES MONTENEGRO) ESTADO DO PARANÁ (PR018860 - MERCIA MIRANDA
VASCONCELLOS CUNHA) EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE (SP171554 - ANDRÉA
FERREIRA DE MELLO)
3. Dispositivo
POSTO ISTO, julgo procedente o pedido e extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, CPC, o que faço para reconhecer o direito de o autor trafegar
livre e gratuitamente, sem o pagamento de pedágio, nas praças de arrecadação instaladas no entroncamento das rodovias federais BR 369 e BR 153.
Determino à concessionária-ré que, em 7 (sete) dias, deposite no balcão da Secretaria desta Vara Federal o cartão de isenção de pedágio emitido
em nome do(a) AUTOR: RODRIGO GALVAO DE ARAUJO. Tal cartão poderá ser utilizado pelo autor para passar livremente pela praça de pedágio aqui
referida, sendo pessoal e intransferível, devendo ser apresentado à cabine de arrecadação juntamente com documento de identidade, servindo para qualquer
veículo por ele conduzido.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária em desfavor da concessionária-ré e em favor do autor no valor de R$ 500,00, limitados a R$ 50 mil. Entregue o
cartão, intime-se o autor para retirada em 5 dias.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC. Anote-se.
P. R. Intimem-se, cabendo à concessionária-ré o imediato cumprimento da sentença, independente da interposição de quaisquer recursos (art. 1012, § 1º, inciso
V, CPC).
Havendo recurso, processe-se como de praxe no efeito unicamente devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1012, § 1º, inciso V, CPC), subindo os autos
oportunamente. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, desde que comprovado o cumprimento da sentença, arquivem-se com as baixas devidas.
0001616-67.2019.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6323007457
AUTOR: WESLEY DE SOUZA CRUZ
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP175575 - ROGERIO EMILIO DE ANDRADE) EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO
NORTE S/A - ECONORTE (PR038729 - FABIO SOARES MONTENEGRO) ESTADO DO PARANÁ (PR018860 - MERCIA MIRANDA
VASCONCELLOS CUNHA) EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE (SP171554 - ANDRÉA
FERREIRA DE MELLO)
3. Dispositivo
POSTO ISTO, julgo procedente o pedido e extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, CPC, o que faço para reconhecer o direito de o autor trafegar
livre e gratuitamente, sem o pagamento de pedágio, nas praças de arrecadação instaladas no entroncamento das rodovias federais BR 369 e BR 153.
Determino à concessionária-ré que, em 7 (sete) dias, deposite no balcão da Secretaria desta Vara Federal o cartão de isenção de pedágio emitido
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2019 961/1392