Expediente Nº 2847
EXECUCAO FISCAL
0579220-54.1997.403.6182 (97.0579220-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 179 - SERGIO MURILLO ZALONA LATORRACA) X
TRANSAMERICA COML/ E SERVICOS LTDA(SP154638 - MAURICIO EDUARDO FIORANELLI E SP157721 - SILVIA
APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS)
Fls. 305/306: Reconsidero o despacho de fl.73, para reiterar o disposto às fls. 291 e 298.
Promova-se nova vista dos autos à exequente para manifestação conclusiva sobre as alegações da parte executada, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias.
Com a resposta, tornem conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0001679-31.1999.403.6182 (1999.61.82.001679-0) - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO(Proc. VENICIO A GRAMEGNA) X COM/ DE CARNES LEAO DE SAO JORGE LTDA
X JOSE PEREIRA DA SILVA X CLAUDIONOR PEREIRA SILVA(SP385965 - FERNANDA BEATRIZ JACOB ROSA)
A documentação acostada aos autos às fls. 81/86 é insuficiente para a demonstração inequívoca da impenhorabilidade que se pretende comprovar.
Intime-se a parte executada para que junte os extratos comprobatórios quanto ao alegado bloqueio de rendimentos de conta poupança, no prazo de 15
(quinze) dias. Com o atendimento, tornem conclusos.
Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0021538-33.1999.403.6182 (1999.61.82.021538-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X CORITEL
SERVICOS DE INFORMATICA LTDA X ACCENTURE DO BRASIL LTDA(SP075410 - SERGIO FARINA FILHO E SP206993 VINICIUS JUCA ALVES)
Fls. 430/442: Nada a apreciar. O extrato juntado às fls. 426 demonstra que a conta judicial vinculada aos presentes autos foi encerrada pela inexistência
de saldo remanescente.
Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0037738-18.1999.403.6182 (1999.61.82.037738-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X GRUPO
CAWAMAR COM/ ADMINISTRACAO LTDA(SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES) X CARLOS ALBERTO DA FONSECA X
WALDEMAR ALTAVISTA X MARCIO REINALDO MASSAKERRO(SP072484 - MARILISE BERALDES SILVA COSTA)
Fls. 403/404: Tendo em vista que já houve expedição para cancelamento da penhora conforme fls. 400/400v, nada há a ser apreciado.
Arquivem-se os autos COM baixa na distribuição, nos termos determinados à fl. 401.
Intime-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0040898-51.1999.403.6182 (1999.61.82.040898-8) - INSS/FAZENDA(Proc. 400 - SUELI MAZZEI E Proc. ENIO ARAUJO MATOS) X
SERTA SELECAO DE EFETIVOS E TEMPORARIOS LTDA X MARA MARIOTO MARTINS X LOURDES MARIOTO
MARTINS ZANESCO(SP219135 - CAMILA RIBERTO RAMOS) X NELSON FELIX DA PAIXAO X LUIZ CARLOS FARIA
ROCHA
Tendo em vista que a parte executada deixou de atender à determinação de fl. 261, deixo de conhecer da exceção de pré-executividade apresentada por
LOURDES MARIOTTO MARTINS ZANESCO. Exclua a secretaria o nome da subscritora de fl. 143 do sistema processual para fins de
intimação.
Demais disso, deixo de apreciar o requerimento da exequente no que toca à citação editalícia de SERTA SELECAO DE EFETIVOS E
TEMPORARIOS LTDA e MARA MARIOTO MARTINS (fl. 205) diante da existência de edital já publicado constante de fl. 31.
Promova-se vista dos autos à parte exequente, para que se manifeste expressamente nos termos da Portaria nº 396/2016.
No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, dispensada a permanência em Secretaria pelo prazo
previsto no parágrafo 2º.
Os autos permanecerão em arquivo no aguardo de eventual manifestação do exequente para fins de prosseguimento. Decorrido o prazo de prescrição
intercorrente, que se inicia após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar desta intimação, aplicar-se-à o disposto no artigo 40, 4º, da Lei n. 6.830/80,
incluído pela Lei n. 11.051/04.
Intime-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0024318-96.2006.403.6182 (2006.61.82.024318-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X
MEDITRON ELETROMEDICINA LIMITADA(SP213821 - WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR E SP119757 - MARIA
MADALENA ANTUNES GONCALVES)
Fl. 167: Defiro o requerido pela exequente para reconhecer a extinção parcial da execução, diante do pagamento das inscrições de nº 80 3 06 00052090 e 80 6 05 019171-33, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/12/2019 682/1272