DECISÃO
Trata-se de procedimento comum, aforado por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA., e suas filiais: CNPJ nº 03.518.732/0002-47, CNPJ nº 03.518.732/0007-51
(Recife/PE), CNPJ nº 03.518.732/0012-19; CNPJ nº 03.518.732/0015-61 (Osasco), CNPJ nº 03.518.732/0021-00; CNPJ nº 03.518.732/0022-90, CNPJ nº 03.518.732/0020-29;
CNPJ nº 03.518.732/0025-33, CNPJ nº 03.518.732/0036-96; CNPJ nº 03.518.732/0028-86, CNPJ nº 03.518.732/0030-09 (Americana); CNPJ nº 03.518.732/0029-67, CNPJ nº
03.518.732/0032-62 (Porto Alegre), CNPJ nº 03.518.732/0034-24 (RS); CNPJ nº 03.518.732/0037-77 (Campinas), CNPJ nº 03.518.732/0040-72 (Recife), CNPJ nº 03.518.732/004234 (Guarulhos); CNPJ nº 03.518.732/0039-39 (Campo Grande), CNPJ nº 03.518.732/0041-53 (Limeira), CNPJ nº 03.518.732/0038-58 (Piracicaba), CNPJ nº 03.518.732/0044-04
(RS), CNPJ nº 03.518.732/0045-87 (Ribeirão Preto), CNPJ nº 03.518.732/0046-68 (Pelotas/RS), CNPJ nº 03.518.732/0047-49, CNPJ nº 03.518.732/0051-25 (São José do Rio
Preto), CNPJ nº 03.518.732/0055-59 (Franca), CNPJ nº 3.518.732/0048-20, CNPJ nº 03.518.732/0052-06 (Campinas), CNPJ nº 03.518.732/0058-00 (João Pessoa), CNPJ nº
03.518.732/0053-97 (Santa Maria), CNPJ nº 03.518.732/0059-82, CPNJ nº 03.518.732/0060-16 (Recife/PE), CNPJ nº CNPJ nº 03.518.732/0063-69 (Bahia), CNPJ nº
03.518.732/0061-05 (Passo Fundo/RS), CNPJ nº 03.518.732/0065-20 (RS), CNPJ nº 03.518.732/0062-88 (Cuiabá), CNPJ nº 03.518.732/0064-40, CNPJ nº 03.518.732/0071-79,
CNPJ nº 03.518.732/0067-92, CNPJ nº 03.518.732/0068-73 (RJ), CNPJ nº 03.518.732/0066-01 (PE), CNPJ nº 03.518.732/0069-54 (DF), CNPJ nº 03.518.732/0070-98 (Natal/RN);
CNPJ nº 03.518.732/0073-30, CNPJ nº 03.518.732/0074-11 (Ribeirão Preto/SP), CNPJ n° 03.518.732/0180-22 (Curitiba/PR), CNPJ nº 03.5/18.732/0077-64 (Londrina PR), CNPJ
nº 03.518.732/0089-06, Rio de Janeiro/RJ, CNPJ nº 03.518.732/0090-31, São João, cidade de Porto Alegre/RS, CNPJ nº 03.518.732/0083-02, Canoas/RS, CNPJ nº
03.518.732/0079-26, CNPJ nº 03.518.732/0080-60, Vila Cárdia, cidade de Bauru/SP, CNPJ nº 03.518.732/0086-55, PB, CNPJ nº 03.518.732/0082-21, Fortaleza/CE, CNPJ nº
03.518.732/0085-74, CNPJ nº 03.518.732/0093-84, SC, CNPJ nº 03.518.732/0092-01, SC, CNPJ nº 03.518.732/0094-65, Jaraguá do Sul/SC, CNPJ nº 03.518.732/0097-08,
Blumenau/SC, CNPJ nº 03.518.732/0099-70, CNPJ nº 03.518.732/0110-10, PA; CNPJ nº 03.518.732/0101-29, PA; CNPJ nº 03.518.732/0100-48, Belém/PA; CNPJ nº
03.518.732/0102-00, São José, cidade de Belo Horizonte/MG, CNPJ nº 03.518.732/0105-52, Goiânia/GO, CNPJ nº 03.518.732/0106-33, Goiânia/GO, CNPJ nº 03.518.732/012091, DF; CNPJ nº 03.518.732/0121-72, Brasília/DF, CNPJ nº 03.518.732/0128-49, CNPJ nº 03.518.732/0115-24, CNPJ nº 03.518.732/0116-05, CNPJ nº 03.518.732/0133-06, BA,
CNPJ nº 03.518.732/0122-53, Nossa Senhora de Nazaré, Cidade de Natal/RN, CEP 59062-195; CNPJ nº 03.518.732/0124-15, CNPJ nº 03.518.732/0125-04, CNPJ nº
03.518.732/0118-77, Guarulhos/SP, CNPJ nº 03.518.732/0119-58, cidade de Sumaré/SP, CNPJ nº 03.518.732/0123-34, Araçatuba/SP, CNPJ nº 03.518.732/0129-20, cidade de
Fortaleza/CE, CNPJ nº 03.518.732/0135-78, Rio de Janeiro/RJ, CNPJ nº 03.518.732/0146-20, Joinville/SC, CNPJ nº 03.518.732/0131-44, Nova Campinas, cidade de
Campinas/SP, CNPJ nº 03.518.732/0136-59, nº 01, Lt. 07, Qd. 115, do PA 19.672, Gleba A, bairro Recreio dos Bandeirantes, cidade do Rio de Janeiro/RJ, CEP 22790-701;
CNPJ nº 03.518.732/0137-30, Barra da Tijuca, cidade do Rio de Janeiro/RJ, CNPJ nº 03.518.732/0145-40, Florianópolis/SC, CNPJ nº 03.518.732/0141-16, CNPJ n°
03.518.732/0143-88, CNPJ nº 03.518.732/0148-92, PI, CNPJ nº 03.518.732/0153-50, PI, CNPJ nº 03.518.732/0158-64, Maringá/PR, CNPJ nº 03.518.732/0159-45, CNPJ nº
03.518.732/0154-30, CNPJ nº 03.518.732/0155-11, CNPJ nº 03.518.732/0161-60, Caxias do Sul/RS, CNPJ nº 03.518.732/0162-40, CNPJ nº 03.518.732/166-74, CNPJ nº
03.518.732/0167-55, CNPJ nº 03.518.732/0171-31; CNPJ nº 03.518.732/0168-36,CNPJ nº 03.518.732/0170-50, CNPJ nº 03.518.732/0175-65, Curitiba/PR, CNPJ nº
03.518.732/0177-27, cidade do Rio de Janeiro/RJ, CNPJ nº 03.518.732/0181-03, Salvador/BA; CNPJ nº 03.518.732/0179-99, São José dos Campos/SP, CNPJ nº 03.518.732/018375, Cuiabá/MT, CNPJ nº 03.518.732/0185-37, PR, CNPJ n° 03.518.732/0187-07, CNPJ n° 03.518.732/0189-60, CNPJ n° 03.518.732/0190-02, CNPJ n° 03.518.732/0192-66, São
José dos Campos/SP, em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela, com vistas a obter provimento jurisdicional que suspenda a exigibilidade da contribuição social
prevista no art. 1º da Lei Complementar n.º 110/2001, incidente sobre o valor dos depósitos efetuados na conta vinculada de seus empregados, no percentual de 10% (dez por
cento), em caso de despedida sem justa causa, tudo conforme fatos e fundamentos jurídicos narrados na inicial.
É o relatório.
Decido.
Com efeito, a questão discutida nos autos diz respeito acerca da exigibilidade da contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar n.º 110/2001 que dispõe:
“Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos,
referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN
2.568-6)”.
Da análise do dispositivo retro, verifico que mencionada contribuição foi instituída sem que o legislador estabelecesse termo final de incidência.
Ora, a lei não previu termo final para o recolhimento da contribuição, não sendo determinado que ela serviria apenas para pagamento de dívida pontual.
Assim, enquanto eficaz a norma, a autoridade fiscal não pode mesmo ignorá-la. Exigível, portanto, enquanto outra lei complementar não a revogar.
Já a destinação da contribuição está prevista no art. 3º, § 1º, da LC nº 110/2001:
“Art. 3o Às contribuições sociais de que tratam os arts. 1o e 2o aplicam-se as disposições da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994, inclusive quanto a
sujeição passiva e equiparações, prazo de recolhimento, administração, fiscalização, lançamento, consulta, cobrança, garantias, processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários
federais. (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6)
§ 1o As contribuições sociais serão recolhidas na rede arrecadadora e transferidas à Caixa Econômica Federal, na forma do art. 11 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e as respectivas receitas
serão incorporadas ao FGTS.”
Assim, não é porque no contexto atual aquela necessidade urgente não mais se verifica que o tributo deve necessária e automaticamente deixar de existir, se foi
instituído por tempo indeterminado e voltado ao FGTS não havendo vinculação ao equilíbrio financeiro ou à existência de déficit nas contas do FGTS oriundo dos expurgos
inflacionários.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/05/2019
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