Advogado do(a) AUTOR: ALFREDO PEREIRA DE LIMA - SP94840
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora sobre os termos do certificado no id.16624043, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime(m)-se.
Bragança Paulista, 24 de abril de 2019.
Gilberto Mendes Sobrinho
Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA
PROCESSO ELETRÔNICO (PJe)
MANDADO DE SEGURANÇA (120) nº 5000054-53.2019.4.03.6123
IMPETRANTE: TELMA EIKO ONO
Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCOS VALERIO TEIXEIRA - SP243977, NATALIA DO PRADO TEIXEIRA - SP374992
IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ATIBAIA
SENTENÇA (tipo c)
Trata-se mandado de segurança pelo qual a impetrante pretende seja determinado que a autoridade coatora profira decisão no procedimento administrativo de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a impetrante demora injustificada na análise e conclusão do seu pedido administrativo.
O pedido de liminar foi indeferido (id nº 13679386).
A autoridade coatora, em suas informações de ids nº 15065360 e nº 15065361, informou que o benefício previdenciário foi concedido.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de id nº 16278760, manifestou-se pela denegação da ordem, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do
seu objeto.
O Instituto Nacional do Seguro Social, ante a informação da concessão do benefício, requereu a extinção da ação mandamental (id nº 16401353).
Feito o relatório, fundamento e decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/04/2019
610/1226