Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002303-17.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SPLENDIDO ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002303-17.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT/SP
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SPLENDIDO ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
R ELATÓR IO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta, bem assim à remessa oficial, mantendo sentença que concedeu a
segurança para determinar a exclusão, relativa à base de cálculo da COFINS e do PIS, da parcela relativa ao ICMS, autorizando a respectiva compensação.
Alega a embargante, preliminarmente, a necessidade de suspensão do presente feito, considerando a pendência de análise de embargos de declaração pelo E. STF, nos autos do RE nº 574.706/PR.
No mérito, discorre acerca do faturamento e da receita bruta descritos no artigo 195, I, “b”, da CF/88, como base de cálculo do PIS e da COFINS, bem assim, acerca dos fundamentos para a inclusão do
ICMS no conceito de faturamento.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, para o fim de que seja sanada a omissão detectada, com a analise das razões declinadas, possibilitando o acesso às instâncias
superiores.
Existente manifestação da parte embargada.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002303-17.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT/SP
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SPLENDIDO ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Os aclaratórios opostos não comportam acolhimento.
Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir
omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório.
Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios.
Com efeito, conforme se depreende do relatado, busca a embargante, in casu, discutir a juridicidade do quanto decidido, objetivando a prevalência dos seus argumentos
frente àqueles que serviram de supedâneo ao julgado embargado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/03/2019
957/5220