12.996/2014 consubstancia-se em faculdade concedida ao contribuinte que teria benefícios em relação aos créditos tributários por ela não adimplidos, devendo, no entanto, observar as condições legais e regulamentares
impostas para fruição da benesse.5. Destacou-se, ainda, a impossibilidade de se considerar como sinônimos os vocábulos redução e liquidação, tal como pre-tendido pela impetrante, sendo certo que, conforme demonstrado no mencionado decisório proferido em sede de agravo de instrumento, as normas de regência preveem que o valor da antecipação deverá ser apurado após aplicadas as reduções, nada dizendo acerca das liquidações
de juros e de multas de mora e/ou de ofício efetivadas mediante a utilização de prejuízo fiscais e base de cálculo negativa da CSLL.6. Cuidando a Lei nº 12.996/2014 de norma instituidora de be-nesse fiscal, deve ser
interpretada restritivamente, ex vi das disposições dos artigos 111 c/c 155-A do Código Tributário Na-cional. Precedentes do C. STJ.7. Inexistindo alteração na situação fática retratada nestes au-tos, mesmo porque se
trata, in casu, de mandado de seguran-ça, onde o direito líquido e certo há de estar presente já por ocasião da impetração, de rigor a manutenção da sentença re-corrida.8. Apelação improvida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL
- 363989 / SP - 0006840-34.2015.4.03.6126; Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA; Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Data do Julgamento:16/08/2017; Data da Publicação:31/08/2017). (Grifou-se). Relevante observar que o pagamento da diferença, rea-lizado fora do prazo assinalado na lei que instituiu o REFIS, não enseja a reinclusão do devedor no programa, por ausência de previsão
expressa nesse sentido. Por outro lado, as normas gerais de interpretação previstas no CTN, especificamente no art. 111 é de ser observada neste caso, vez que a reinclusão dos débitos na modalidade de parcelamento
pretendida, suspenderia suas exigibilidades, portanto, há que observarem-se os limites legais, aqui interpretados restritivamente. Neste ponto, cumpre trazer à colação a seguinte ementa:PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONO-CRÁTICA DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. REFIS. LEI Nº
9.964/00. EXCLUSÃO. SISTEMÁTICO RECOLHIMENTO EM VALOR MENOR DO QUE O DEVIDO. LEGALIDADE. PAGAMENTO POSTERIOR DA DIFERENÇA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA DE
REINCLUSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À PROPORCIONALIDADE OU À RAZOABILIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.1. A questão posta em desate versa sobre a possibilidade de anulação do
Despacho Decisório nº 53/2007 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos/SP que excluiu a agravante do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, e razão de sistemático recolhimento em valor menor do que
o devido durante o período de fevereiro de 2001 a janeiro de 2005, contrariando o disposto no artigo 5º, II, da Lei nº 9.964/2000.2. É cediço que a adesão ao REFIS é uma faculdade do contri-buinte, tendo em vista que
constitui confissão irrevogável e ir-retratável dos débitos, bem como aceitação plena de todas as condições nele estabelecidas. Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte assume o compromisso de manter-se adimplente,
cabendo-lhe diligenciar para verificar a correção dos dados de-clarados para a Autoridade Fazendária, devendo providenciar, em caso de equívoco, a imediata retificação das declarações prestadas erroneamente.3. Com
efeito, a exclusão do contribuinte em dadas circunstâncias (regular inadimplemento) atende ao disposto na legislação de regência, não implicando em ofensa aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade.4.
Ademais, a retificação dos dados após a exclusão do REFIS não importa em readmissão do contribuinte no referido programa de parcelamento. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo legal a que se nega
provimento.( ApReeNec - APE-LAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1462853 / SP - 0005645-27.2008.4.03.6104; Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JO-HONSOM DI SALVO; Órgão Julgador: SEXTA
TURMA; Data do Julgamento: 08/10/2015; Data da Publicação:16/10/2015). (Grifou-se) Desse modo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formu-lados pela autora, resolvendo o mérito do feito a teor do art. 487, I do
Código de Processo Civil.Fixo as custas e os honorários advocatícios a cargo da parte autora em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso III, do Código de Processo
Civil vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0022434-20.2016.403.6105 - ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A.(SP174127 - PAULO RICARDO STIPSKY E RJ087341 - SIMONE FRANCO DI CIERO) X UNIAO FEDERAL
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S/A, qualifica-da na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a suspensão
da exigibilidade do débito consubstanciado no processo administrativo n. 15224001106/2006-77 me-diante o depósito judicial, conforme art. 151, II, do CTN e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
Ao final, pretende a anulação do débito em questão. Alega não ter havido extravio de mercadoria relacionado no conhecimento aéreo emitido pelo expedidor para transporte e responsabilidade exclusiva do agente de
cargas. Procuração e documentos, fls. 20/109.A parte autora comprovou o depósito, às fls. 120/135 e a União informou (fls. 138/144) a suficiência da garantia para os débitos consubstanci-ados nas inscrições em dívida
ativa n. 21.3.16.000011-96, n. 21.4.16.003545-09, n. 21.6.003266-07 e n. 21.7.16.000889-91. Noticiou a ré que as inscrições foram efetuadas pela PFN/Manaus-AM, tendo sido solicitada a averbação da garantia nas
referidas inscrições e requereu a correção do código de receita das guias para 7525 através expedição de ofício à CEF. Pela decisão de fls. 145/146 foi deferido em parte o pedido de antecipação de tutela, para determinar
à ré a expedição de certidão que reflita precisamente a real situação da requerente junto à União.Citada, a ré apresentou contestação às fls. 165/167, acompanhada dos documentos de fls. 168/175.Pelo despacho de fl. 177
foi fixado o ponto controvertido e determinada a especificação das provas.Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 180 e 183).É o relatório.Decido.O feito comporta julgamento antecipado, nos
moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil.A questão controvertida nos autos refere-se à ocorrência ou não do extravio de mercadorias importadas, hábil a ensejar a responsabilização da autora, então
transportadora, pelo pagamento dos seguintes tributos, além de multa: imposto de importação (II); imposto sobre produtos industrializados (IPI); PIS-Importação; e COFINS-Importação.Consoante explanado na inicial, a
parte autora, transpor-tadora internacional de cargas, teve lavrado contra si o auto de infração visando a cobrança dos mencionados tributos e multa, em virtude da ocorrência de extravio de mercadorias por ela
transportadas, amparada pelo conhecimento aéreo nº HAWB 54911575060 - MIA14042439, verificada por ocasião de vistoria aduaneira.As aludidas mercadorias chegaram em território nacional através de voo que
pousou no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, em Manaus, na data de 01/06/2006, proveniente de Miami, nos Estados Unidos. Naquela ocasião, foi observada a divergência no peso da carga, em relação ao
informado quando do envio da mesma, bem como a presença de amassado na embalagem, o que suscitou a realização da vistoria.Verificou-se então que, nos dois volumes da carga, no lu-gar das baterias de lítio apontadas
na fatura comercial, havia sacos de areia/cimento. Sustenta a autora que não há comprovação de extravio das aludidas mercadorias que possa ser a ela imputado, porquanto os sacos de areia/cimento são de procedência
estrangeira, as embalagens encontravam-se lacra-das, e não foi verificada a introdução dos sacos entre os vãos produzidos nos volumes pela quebra dos mesmos.Argumenta, em suma, que as mercadorias informadas no
conhecimento aéreo não embarcaram no voo de Miami em direção a Manaus, afir-mando que no lugar delas foram enviados pelo expedidor os sacos de areia/cimento, sendo daquele a responsabilidade pelas informações
lançadas naquele documento.Desse modo, sustenta não ter qualquer responsabilidade acerca dos fatos ocorridos, uma vez que, não havendo extravio, posto que as merca-dorias não teriam sequer ingressado em território
aduaneiro, também inexistem os fatos geradores dos tributos lançados.A fim de afastar a sua responsabilidade tributária, a autora invoca dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica e do Decreto nº 5.910/2006, que
internalizou a Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, aduzindo quanto à regra da responsabilidade exclusiva do expedidor quanto ao extravio/avaria da
mercadoria importada, e excepcionalmente do transportador, apenas quando este verifica a exatidão das informações prestadas pelo expedidor na origem e a atesta no conhecimento aéreo que ampara a importação,
situação que não ocorreu no caso.Feitas tais considerações iniciais, cumpre salientar de início que as normas atinentes ao transporte aéreo, invocadas pela parte autora, não são aplicáveis ao caso, posto que nestes autos
está em discussão a responsabilidade tributária da autora, então transportadora, que não se confunde com a responsabilidade civil ou mesmo comercial pelo extravio das mercadorias importadas.Nesse contexto, as regras
que se aplicam ao caso são aquelas constantes do Código Tributário Nacional, e dos decretos que regulamentam os tributos que tenham por fato gerador a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional, objeto da
notificação de lançamento expedida em desfavor da autora, a exemplo do Decreto-Lei nº 37/1966, que dispõe sobre o imposto de importação.Nos termos do art. 60, inciso II do mencionado instrumento normativo,
considera-se extravio in verbis, toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição..Por sua vez, o art. 41 daquele diploma ainda estabelece o seguinte:Art. 41 - Para
efeitos fiscais, os transportadores respondem pelo conteúdo dos volumes, quando:I - ficar apurado ter havido, após o embarque, substituição de mercadoria;II - houver falta de mercadoria em volume descarregado com
indícios de violação;III - o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao manifesto ou documento de efeito equivalente, ou ainda do conhecimento de carga.Quanto a este ponto, a autora sustenta que não há
com-provação de que o extravio ocorreu de fato, porquanto a própria autoridade fiscal teria verificado que os sacos de areia/cimento são de procedência estrangeira e que as embalagens não teriam sinal de violação,
encontram-se lacradas quando da realização da vistoria.Ocorre que, ao contrário do quanto sustentado pela autora, extrai-se do teor dos documentos de fls. 86/87 diversas evidências de ocorrência do extravio das
mercadorias importadas, enquanto estas permaneciam sob a guarda da transportadora, durante o trajeto entre Miami e Manaus. Veja-se que foi apontada divergência no peso da carga - 822,5 Kg na origem, contra 919 Kg
antes da armazenagem na carga, já em território nacional - assim como verificado que um dos dois volumes que a compunha apresen-tava sinais claros de violação, consistentes em avarias diversas.Ademais, é fato
incontroverso que o conteúdo declarado quando da emissão das mercadorias amparadas pelo conhecimento aéreo HAWB 54911575060 - MIA14042439 (baterias recarregáveis de lítio - fl. 79), não corres-pondiam
àquelas que chegaram ao destino (sacos de cimento/areia).Outrossim, o simples fato de ter sido constatada a pro-cedência estrangeiras dos sacos de cimento/areia que substituíram a mercadoria originária não é hábil a
afastar a conclusão de ocorrência do extravio, diante de todas as demais evidências apontadas.Entendo, portanto, que as provas carreadas aos autos evidenciam que houve o extravio de mercadorias provenientes do
exterior, fato que gera a presunção de que tais bens ingressaram no território nacional, presunção essa passível de ser elidida por prova em contrário, no caso, não produzida pela parte au-tora.Em face de tais fatos, é de
rigor o reconhecimento da responsabilidade tributária da autora, tendo se operado o fato gerador dos tributos cuja anulação é objeto da pretensão da autora, e da multa prevista no art. 628, inciso III, d do Decreto nº
4.543/2002, vigente à época, nos moldes da legislação a seguir colacionada:Quanto ao imposto de importação:Decreto-Lei nº 37/1966: Art.1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem
como fato gerador sua entrada no Território Nacional.(...). 2º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á entrada no Território Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta
venha a ser apurada pela au-toridade aduaneira.Quanto ao Imposto Sobre Produtos Industrializados:Lei nº 4.502/1964: Art. 2º Constitui fato gerador do impôsto: I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o
respectivo desembaraço aduaneiro; (...). 3o Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que cons-tar como tendo sido importada e cujo extravio ou
avaria ve-nham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipó-tese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação. Quanto ao PIS-Importação e COFINS-Importação:Lei nº 10.865/2004:Art. 3º O fato
gerador será:I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou(...) 1o Para efeito do inciso I do caput deste artigo, consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como ten-do sido importados
e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira.Desse modo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formula-dos pelo autor, resolvendo o mérito do feito a teor do art. 487, I do Código de Processo
Civil.Fixo as custas e os honorários advocatícios a cargo da parte autora em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso III, do Código de Processo Civil vigente. Dê-se
vista destes autos ao MPF, de todo o processado, diante da possibilidade da ocorrência de crime.Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal para que informe o código para conversão em renda e, após, oficiese à CEF para que proceda à conversão dos valores depositados nos autos em favor daquele ente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0022716-58.2016.403.6105 - CESAR AUGUSTO BUGELLI CAINELLI(SP220716 - VERA MARIA ALMEIDA LACERDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação condenatória, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Cesar Augusto Bugelli Cainelli, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o
reconhecimento do período de labor comum de 01/07/2007 a 31/08/2010, para o fim de condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (17/12/2015 - NB
42/172.961.619-1), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária.Com a inicial vieram documentos (fls. 19/114).Pelo despacho de fl. 117, foram deferidos os benefícios da
Justiça Gratuita ao autor, e determinada a adequação do valor atribuído à causa.O autor apresentou retificação do valor da causa (fls. 119/125).Pela decisão de fl. 126 foi indeferido o pedido de antecipação de
tutela.Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 131/135, apresentando impugnação à Justiça Gratuita em sede de preliminar.A parte autora apresentou manifestação à contestação (fls. 141/150).Pela decisão de fls.
151/152, foi afastada a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, fixados os pontos controvertidos e determinada a especificação das provas.A parte autora manifestou-se, juntando documentos (fls. 154/235).O INSS
informou não ter provas a produzir (fl. 238).Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório.Decido.MéritoDa Aposentadoria por Tempo de ContribuiçãoA aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem
cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher,
ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24/07/1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a
70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os
homens.Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de
contribuição, consoante previsão do art. 201, 7º, da Constituição Federal, para a qual se exigem 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.Em caráter excepcional, para
os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, 1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado: I) contando com 53 anos de idade, se homem, e
48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a
40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício,
acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%.De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º3.048/99 ( 3º e 4º) expressamente ressalvou,
independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais
benéfica, desde a entrada do requerimento.Verifico no caso em exame que o autor pretende o reconhecimento do tempo de labor exercido junto à empresa Alternativa Com. Terc. Ação e Sistemas, no período de
01/05/2007 até 31/08/2010, que não foi reconhecido pela autarquia previdenciária em função de não constar no CNIS. Em sede de requerimento administrativo, foi reconhecido pela autarquia previdenciária 31 anos, 10
meses e 28 dias de tempo total de contribuição, até a data da entrada do requerimento (17/12/2015), nos moldes da planilha a seguir:Coeficiente 1,4? n Tempo de AtividadeAtividades profissionais coef. Esp Período Fls.
Comum Espescial admissão saída autos DIAS DIASInstituto de Ensino de São Caetano 11/06/1978 12/02/1979 242,00 - AEG do Brasil 05/03/1980 26/02/1982 712,00 - Sharp 08/03/1982 30/06/1994 4.433,00 Período de Contribuição CNIS 01/09/1994 30/11/1994 90,00 - Período de Contribuição CNIS 01/01/1995 30/06/1995 180,00 - Spectris 27/07/1995 31/10/1996 455,00 - Período de Contribuição CNIS 01/11/1996
31/08/1998 661,00 - Período de Contribuição CNIS 01/10/1998 31/01/1999 121,00 - Spectris 05/07/1999 26/06/2000 352,00 - Alternativa 01/03/2001 30/04/2007 2.220,00 - NHT - Noise 03/05/2010 17/12/2015
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/10/2018
142/1032