No caso dos autos, as Autoras pretendem a anulação do registro da marca “SALUS” requerido pela Corré Salus Serviços de Inteligência Ltda perante o INPI, e deferido em 05 de
setembro de 2017, tendo em vista que a inscrição fora pleiteada de má-fé, por conhecer a Requerida acerca da exploração da a vidade pelas Autoras, aproveitando-se, portanto, de seu mercado consumidor
já formado.
A discussão é relevante, contudo, em sede de cognição sumária, a exploração do direito de propriedade da marca, nos termos disciplinado pelo artigo 129 Lei federal n. 9.279, de 1996,
não advoga a favor das Autoras.
Nesse sentido, in litteris:
“Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao tular seu uso exclusivo em todo o território nacional,
observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.” (grifei)
Ainda que os fatos e fundamentos alegados se verifiquem verdadeiros, assis ndo às Requerentes provimento de mérito favorável, tal decisão deverá ser proferida após o
aprofundamento da discussão e transcurso da fase instrutória, respeitando-se as garan as cons tucionais ao contraditório e ampla defesa, e, por ora, o direito à precedência do registro pela Corré Salus
Serviços de Inteligência Ltda.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Citem-se as Corrés.
Publique-se. Intime-se. Citem-se.
SãO PAULO, 5 de abril de 2018.
LEONARDO SAFI DE MELO
JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5007040-29.2018.4.03.6100
AUTOR: ATENTO BRASIL S/A, ATENTO BRASIL S/A, ATENTO BRASIL S/A, ATENTO BRASIL S/A, ATENTO BRASIL S/A, ATENTO BRASIL S/A, ATENTO BRASIL S/A, ATENTO BRASIL S/A, ATENTO BRASIL S/A, ATENTO BRASIL S/A,
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/08/2018
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