0050544-86.2017.4.03.6301 - 6? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301028451
AUTOR: RENATO FELIX BARBOSA DA PAIXAO (SP367471 - MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante das alega??es do INSS (evento 22), intime-se o M?dico Perito Dr. Ronaldo M?rcio Gurevich, especialista em Ortopedia, para que, em
prazo improrrog?vel de 10 (dez) dias, esclare?a se a incapacidade ? parcial e permanente ou total e permanente, tendo em vista as contradi??es
entre os quesitos 09, 10, 11 e 16 e as informa??es prestadas sobre a reabilita??o profissional da parte autora no item discuss?o do resultados.
Ap?s, digam as partes em cinco dias e venham os autos conclusos para a prola??o da senten?a.
Intimem-se. Cumpra-se.
0005254-14.2018.4.03.6301 - 4? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301029752
AUTOR: CRISTINA REGIA ASTONI (SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de a??o que CRISTINA REGIA ASTONI ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio
do qual pretende a convers?o do atual benef?cio em aposentadoria especial, a partir de 01/07/2015 (DER do NB 42/174.995.335-5).
DECIDO.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrog?vel de 15 (quinze) dias, sob pena de extin??o do feito sem resolu??o do m?
rito.
Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as d?vidas e/ou irregularidades apontadas no documento ?INFORMA??O DE
IRREGULARIDADE NA INICIAL?, anexado aos autos (evento n. 04).
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma:
a) havendo necessidade de altera??o, inclus?o ou exclus?o de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ? Divis?o de
Atendimento;
b) havendo pedido de antecipa??o dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos;
c) por fim, adotadas todas as provid?ncias acima, expe?a-se mandado de cita??o, caso j? n?o tenha sido o r?u citado.
Publique-se.
0045543-23.2017.4.03.6301 - 2? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301030455
AUTOR: ROSENAIDE ROSA DE OLIVEIRA (SP372886 - FILIPE MARQUES DE SOUZA)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos em decis?o.
Intime-se o Perito para manifestar-se acerca da impugna??o e dos documentos apresentados pelo INSS (arquivos 24-25 - 08/01/2018) no prazo
de 10 dias, informando se mant?m ou altera a conclus?o a que havia chegado.
Os esclarecimentos s?o necess?rios, uma vez que no processo anterior ajuizado pela parte autora (autos n? 00248306120164036301), foi
realizada per?cia ortop?dica no dia 26/08/2016 (vide fls. 4-7 do arquivo 25), sendo certo que o Perito antes nomeado (Dr. M?rcio da Silva)
afirmou naquela ocasi?o (26/08/2016) que a autora n?o estava incapaz (fls. 4-7 do arquivo 25).
J? neste processo, o Perito Dr. Leomar Severiano afirmou que h? incapacidade desde 24/06/2016 (arquivo 21), ou seja, momento anterior ? per?
cia que havia afastado a incapacidade.
Assim, o Perito aqui nomeado dever? informar se de fato h? incapacidade desde tal data ou se teria havido progress?o da doen?a com
incapacidade superveniente (hip?tese em que dever? apontar a data respectiva).
Para melhor subsidiar os esclarecimentos do Perito, concedo ? parte autora o prazo de 5 dias para juntada de todos os documentos m?dicos que
possuir, incluindo-se prontu?rios integrais. No mesmo prazo, a parte autora dever? informar se exerceu atividade laborativa ap?s o encerramento
do ?ltimo aux?lio-doen?a ou se efetuou recolhimento de contribui??es previdenci?rias, comprovando tudo documentalmente.
Decorrido o prazo de 5 dias concedido ? parte autora, com ou sem a juntada de novos documentos, intime-se o Perito para os esclarecimentos
acima fixados.
Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifesta??o em 5 dias e venham conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
0064252-24.2008.4.03.6301 - 13? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301031034
AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA RODRIGUES (SP178332 - LILIAM PAULA CESAR)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
O r?u requer que na confec??o dos c?lculos dos atrasados sejam descontados os meses em que houve recolhimento de contribui??o
previdenci?ria.
Em que pese a alega??o da r?, h? de se observar o disposto em S?mula n? 72 da Turma Nacional de Uniformiza??o, verbis:
?S?mula 72 ? ? poss?vel o recebimento de benef?cio por incapacidade durante per?odo em que houve exerc?cio de atividade remunerada
quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na ?poca em que trabalhou.?
Considerando que o t?tulo judicial executivo previu desconto apenas das quantias recebidas por raz?o de tutela antecipada ou concess?o do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
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