Intime-se. Cumpra-se.
0061251-55.2013.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301006535GERALDA ALVES RAMOS (SP234868 - CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Petição de 21/11/2017: a parte autora impugna o parecer contábil sob o fundamento de que há erro na contagem do tempo de serviço.
Compulsando os autos, observo que a sentença transitada em julgado reconheceu os períodos de 06/03/1997 a 31/12/2004 e 03/09/2007 a 16/05/2009 como atividade especial e determinou a revisão da RMI e RMA da
aposentadoria da parte autora, eis que alcançado o tempo de contribuição de 33 anos, 9 meses e 10 dias.
O cálculo em que foi apurado o tempo de serviço faz parte integrante do título ora em execução, não sendo possível, nesta fase processual, a alteração de seus termos. O pedido de recálculo do tempo de contribuição deveria ter
sido apresentado no momento processual oportuno por meio de recurso à sentença.
Assim, em respeito à coisa julgada, indefiro o pedido formulado pela parte autora.
Ressalto que em sede de execução os autos foram remetidos à Contadoria Judicial apenas para que as parcelas devidas até a efetiva revisão do benefício pelo INSS, a qual foi processada em setembro de 2017, fossem incluídas
no cálculo de liquidação.
Diante do exposto, homologo o cálculo de 19/10/2017.
Remetam-se os autos ao Setor de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
Intimem-se.
0026325-77.2015.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301006370
AUTOR: LUCIVALDA VIEIRA (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR)
RÉU: REBEKA VITORIA DE JESUS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Considerando-se que a corré é revel, desnecessária a intimação desta.
Esclareço, no mais, que o pedido de destacamento de honorários será analisado em tempo oportuno.
Sendo assim, remetam-se ao setor de RPV/Precatórios para pagamento do valor líquido apurado.
Intimem-se.
0050748-67.2016.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301006560
AUTOR: MAURO SANCHEZ GERES (SP222641 - RODNEY ALVES DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias acerca dos documentos juntados pela parte autora no dia 19.09.2017.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
0045523-32.2017.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301007254
AUTOR: MANUELA CERUTTI SOUZA GUERRA (SP295876 - JOHNNY FANTINELLI)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
1-Trata-se de demanda na qual a parte autora postula a liberação de valores relativos ao FGTS do seu genitor, valores que estariam reservados em seu nome.
2- Em contestação, a Caixa Econômica Federal afirma que o valor pleiteado nos autos decorre de bloqueio judicial determinado na Ação de Alimentos nº 231/06. Alega a incompetência deste Juízo Federal para resolver a questão,
considerando que a determinação de bloqueio foi exarada pela Justiça Estadual. Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para se manifestar quanto à contestação da Caixa Econômica Federal, ocasião em que deverá
informar (e comprovar documentalmente) se efetuou o pedido de alvará para liberação da parcela que lhe entende cabível a título de FGTS perante o Juízo Estadual. Afinal, caso se trate de bloqueio emanado de ação de
alimentos, a liberação dos valores depende de ordem do Juízo de Família respectivo.
3- Em complemento, também no prazo de 15 dias a parte autora deverá juntar cópia integral, legível e sequencial da Ação de Alimentos nº 231/06. Observo que sequer foi juntada sentença homologatória do acordo de fls. 6-8 do
arquivo 2, não havendo menção em tal acordo de determinação de bloqueio de saldo das contas do FGTS do alimentante. Em verdade, da documentação acostada aos autos não consta elemento que justifique o bloqueio efetuado
na conta em análise.
4- Decorrido o prazo sem cumprimento dos itens acima pela parte autora, voltem conclusos para extinção sem análise do mérito.
5- Intime-se.
0018820-06.2013.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301006760
AUTOR: SELMA HELENA SADALA TORIELLO (SP191385A - ERALDO LACERDA JUNIOR)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
Anexo 57: não assiste razão ao réu, uma vez que os cálculos da Contadoria deste Juizado foram elaborados nos exatos termos da Resolução 267/13 do CJF.
Assim, afasto a impugnação do réu e ACOLHO os cálculos da Contadoria deste Juizado.
Remetam-se os autos à Seção de RPV/Precatórios para a expedição da requisição de pagamento.
O pedido de destacamento de honorários será apreciado em momento oportuno.
Int.
0029539-08.2017.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301007327
AUTOR: FERNANDO BIANA TELES (SP299648 - IVAN FIRMINO DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que a parte autora cumpra o despacho anterior, considerando que a manifestação de 11/12/2017 (anexo n. 23) veio desacompanhada dos documentos a que se refere.
No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Int
0004943-67.2011.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301006599
AUTOR: CLAUDENI BATISTA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR, SP209692 - TATIANA ZONATO ROGATI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Petições de 17/11/2017 e 30/11/2017:
REJEITO a impuganação de 17/11/2017 e esclareço a parte autora que não houve o transito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal e que o índice legal utilizado para atualização das ações previdenciárias é o INPC,
ficando o IPCA-E adstrito ao período compreendido entre a data do cálculo e a expedição do pagamento.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos nos termos do julgado e manifestação acerca da impugnação do réu.
Intimem-se.
0059740-80.2017.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301006834
AUTOR: IZABEL SALOMAO (SP222641 - RODNEY ALVES DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Considerando a necessidade de comprovar se o “de cujus” FRANCISCO DA SILVA mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, designo perícia médica indireta para o dia 04/04/2018, às 15h30min, na especialidade
Clínica Geral, aos cuidados do perito clínico, Dr. Pelcio Rodrigues da Silva, a ser realizada na Avenida Paulista, 1345 – 1º subsolo - Bela Vista - São Paulo/SP.
A Sra. Izabel Salomão deverá comparecer à perícia médica indireta munida de documento original de identifica??o com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilita??o, carteira profissional do ?rg?o de classe ou
passaporte) pr?prio, bem como de todos os exames, atestados e prontu?rios m?dicos que comprovem a incapacidade do “de cujus” FRANCISCO DA SILVA, sendo que a aus?ncia sem justificativa ? per?cia, no prazo de 05
(cinco) dias, implicar? o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poder?o formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente t?cnico, nos termos do art. 12, § 2÷, da Lei n÷ 10.259/2001 e no disposto no art. 6÷ da Portaria n÷.7, de
23 de junho de 2017, publicada no Di?rio Eletr?nico da Justi?a Federal da 3× Regi?o em 28/06/2017.
Intimem-se as partes. Cite-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/01/2018
146/853