Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO LOPES MUNIZ - SP39006
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVADO:
D E C I S ÃO
Agravo de instrumento interposto por ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A E FILIAIS contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu liminar que objetivava fosse
desobrigada do pagamento das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE.
Pleiteia a antecipação da tutela recursal, à vista da verossimilhança do direito invocado, porquanto as exações questionadas classificam-se como contribuições de intervenção sobre o domínio econômico (CIDE)
e, portanto, as leis que autorizaram sua cobrança foram revogadas pela nova redação do art. 149 da Constituição, atribuída pela Emenda Constitucional 33/2001, que explicitamente indicou como base de cálculo das CIDE
a receita ou o valor das operações e não a folha de salários, como é tributada atualmente. Quanto ao periculum in mora, alega que decorre do prosseguimento do pagamento indevido.
É o relatório. Decido.
Nesta fase de cognição da matéria posta, não está justificada a concessão da providência pleiteada. Acerca da antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
[...]
Quanto à antecipação da tutela, os artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inciso II (tutela de evidência), da lei processual civil estabelecem:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser
dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/06/2017
468/832