Trata-se de embargos opostos em face da Execução Fiscal n. 0002589-60.2011.4.03.6110, movida pela UNIÃO, representada pela Fazenda Nacional, em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SOROCABA E REGIÃO, em decorrência de cobrança de créditos inscritos na Dívida Ativa da União sob os números
35.172.898-8 e 35.172.900-3.Alega o embargante, em síntese, que passou por dificuldades financeiras no período de 1995 até o ano de 2000, deixando de quitar os débitos afetos aos recolhimentos de contribuições
sociais. Aduz que em 17.10.2003 aderiu ao PAES (Lei n. 10.684/2003), sendo excluída do REFIS. Na ocasião, a dívida, no montante de R$ 114.930,00 (cento e catorze mil novecentos e trinta reais) foi parcelada em 69
(sessenta e nove) vezes, com pagamento inicial no mês de setembro de 2003 (competência de agosto de 2003) e seu término em março de 2009 (competência de março de 2009).Relata que quitou 68 (sessenta e oito
parcelas), contudo deixou de honrar a última parcela, em razão do seu valor exorbitante, isto é, na importância de R$ 328.501,54 (trezentos e vinte e oito mil quinhentos e um reais e cinquenta e quatro centavos). Sustenta
que a dívida já foi quitada, ocorrendo cobrança em duplicidade. Pleiteia a extinção da dívida objeto da execução fiscal combatida. Subsidiariamente, requer a apuração do valor correto referente à última parcela (69ª
parcela) do acordo.A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 10/174. Decisão de fl. 175 determinou ao embargante que emendasse a inicial, atribuindo valor à causa. A embargante providenciou a emenda às fls.
177/179.A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação às fls. 193/195. Em síntese, informou que a embargante solicitou, em 27.11.2003, sua exclusão do REFIS, assim como a transferência do saldo devedor para o
PAES. Aduziu que inicialmente o PAES foi consolidado apenas com o LDC-Debcad n. 35.173.900-3, no valor de R$ 114.930,00 (cento e catorze mil novecentos e trinta reais), com parcelamento em 69 (sessenta e nove)
vezes. Relata que posteriormente ocorreu a transferência definitiva dos últimos créditos tributários do REFIS para o PAES e, dessa forma, a última parcela (69ª) ficou com valor superior ao das parcelas anteriores. Alegou
que no processo de transferência dos créditos tributários houve a amortização das parcelas pagas pela embargante. Juntou documentação às fls. 196/211-verso.Às fls. 218/223 a embargante requereu a realização de perícia
contábil. Decisão de fl. 228 deferiu o pleito.O perito Judicial apresentou laudo de perícia contábil às fls. 370/396. A embargante se manifestou às fls. 401/408 e requereu esclarecimentos. Apresentou às fls. 409/411 laudo
pericial elaborado pelo seu assistente técnico. A Fazenda Nacional se manifestou à fl. 413, pela existência de saldo devedor.Às fls. 416/417, o perito esclareceu que para responder aos quesitos da embargante necessitava
que a embargada apresentasse a Memória de Cálculo com demonstração dos créditos que compõem o valor de R$ 316.867,18 (trezentos e dezesseis mil oitocentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos). Decisão de
fl. 421 determinou à embargada que apresentasse a documentação solicitada pelo perito. A embargada apresentou os documentos às fls. 453/492.O perito apresentou esclarecimentos às fls. 499/512. O embargante
manifestou-se acerca dos esclarecimentos às fls. 515/520 e a embargada às fls. 532/534.É o relatório.Decido.Conheço desde logo o pedido, porquanto não há necessidade de produção de qualquer prova em audiência, a
teor do parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.830/1980.As certidões de dívida ativa, regularmente inscritas, gozam de presunção de certeza e liquidez, consoante o disposto no artigo 3º da Lei n. 6.830/1980 (LEF) e no
artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN), nestes termos:Lei n. 6.830/1980Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.Parágrafo Único - A presunção a que se refere este
artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.Código Tributário NacionalArt. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e
tem o efeito de prova pré-constituída.Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.Conforme as
normas citadas, a presunção de certeza e liquidez é relativa (juris tantum), admitindo prova que a elida. Por seu turno, é ônus do devedor produzir a prova inequívoca apta a eliminar essa presunção, comprovando algum
vício, formal ou material, que afaste a certeza ou a liquidez do título exequendo. No presente caso, o embargante alega que já quitou a dívida, a qual foi parcelada em 69 (sessenta e nove) vezes quando aderiu ao PAES,
sustentando que, eventualmente, deve a importância referente à última parcela (69ª), a qual deve ser recalculada pela Fazenda Nacional.Por sua vez, a embargada alega que inicialmente o PAES da executada foi
consolidado apenas com o LDC-Debcad n. 35.173.900-3, no valor de R$ 114.930,00 (cento e catorze mil novecentos e trinta reais), com parcelamento em 69 (sessenta e nove) vezes. Relata que posteriormente ocorreu a
transferência definitiva dos últimos créditos tributários do REFIS para o PAES e, assim, a última parcela (69ª) ficou com valor superior aos das parcelas anteriores.Dessa forma, o juízo nomeou perito para realização de
perícia contábil acerca do débito exequendo e dos valores já quitados pela embargante.O experto apresentou laudo pericial contábil (fls. 371/395) e esclarecimentos (fls. 416/417 e 499/512). Importa consignar que o perito
nomeado atua como um auxiliar eventual do juízo, podendo o Juiz se valer dos conhecimentos técnicos do especialista sempre que houver controvérsia nos autos que impliquem na apreciação e decisão da demanda nos
limites do provimento judicial pretendido.Nesse toar, acolho os laudos e esclarecimentos apresentados pelo perito contador.Pela documentação acostada aos autos, verifica-se que a consolidação inicial no PAES (Lei n.
10.684/2003), com data de adesão em 31.07.2003, deu-se na importância de R$ 758.134,27 (setecentos e cinquenta e oito mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), referentes aos débitos Debcad nºs.
55.645.350-6, 55.723.083-7, 35.172.897-0, 35.172.898-8, 35.172.899-6 e 35.172.900-3.No entanto, em 19.04.2004, os cinco primeiros Debcads foram removidos provisoriamente para o REFIS (Lei n. 9.964/2000),
permanecendo no PAES somente o Debcad n. 35.172.900-3. Em face dessa situação, houve a necessidade de adequação das parcelas, as quais não poderiam ser inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, a dívida
foi parcelada em 69 (sessenta e nove vezes).Posteriormente, em maio de 2005, o restante do saldo devedor do REFIS foi alocado no PAES, contudo, não houve alteração da quantidade de parcelas, isto é, permaneceu a
dívida parcelada em 69 (sessenta e nove) vezes.Às fls. 386/387 o perito elaborou uma tabela discriminando os valores que deveriam ser pagos pelo embargante e os efetivamente pagos. Apontou o experto uma diferença, a
menor, no valor de R$ 142.353,88 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos).A diferença decorre dos valores pagos da primeira até a vigésima terceiras parcelas, assim como
do não pagamento da última parcela (sexagésima nona).Por sua vez, a embargada cobrou na última parcela o valor de R$ 328.501,54 (trezentos e vinte e oito mil, quinhentos e um reais e cinquenta e quatro centavos),
consoante aviso de cobrança de fl. 89. Dessa forma, incorreu em excesso, uma vez que o valor devido era de R$ 142.353,88 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) em
março de 2009.Logo, conclui-se que as dívidas foram parcialmente quitadas, permanecendo, assim, parte do valor do débito exequendo.É a fundamentação necessária.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos embargos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Determino à embargada a substituição das CDAs nºs. 35.172.898-8
e 35.172.900-3, nos autos de execução nº 0002589-60.2011.4.03.6110, com o valor devidamente retificado, isto é, R$ 142.353,88 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos em março de 2009), devidamente corrigido.No que tange aos honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca, o embargante arcará com o pagamento da verba honorária advocatícia incluída no valor do débito
exequendo (Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR). Por sua vez, condeno a embargada no pagamento de honorários advocatícios ao embargante, que fixo no percentual mínimo do 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pelo embargante, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do 11 do mesmo
dispositivo, e observado, ainda, seu 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.De outra banda, o embargante antecipou o valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), em 04.05.2012 (fl. 250), a título de
honorários do perito judicial. Considerando a procedência parcial do pedido, condeno a embargada a pagar ao embargante metade do valor da perícia, vale dizer, R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais),
devidamente corrigido, com fundamento no artigo 82, 2º, do Código de Processo Civil.Não há condenação em custas conforme dispõe o artigo 7º da Lei n. 9.289/1996.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da
execução fiscal n. 0002589-60.2011.4.03.6110.Após o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos, independentemente de nova deliberação, prosseguindo-se a execução nos autos n. 000258960.2011.4.03.6110 nos seus ulteriores termos.Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0003149-26.2016.403.6110 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001472-44.2005.403.6110 (2005.61.10.001472-0)) AUTO POSTO BRUXELLAS LTDA - MASSA FALIDA(SP122093 AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA) X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO(SP067712 - MARCOS JOAO SCHMIDT)
Trata-se de embargos opostos em face da execução fiscal n. 0001472-44.2005.4.03.6110, movida contra a embargante pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL - INMETRO, em decorrência da cobrança de débitos inscritos na Dívida Ativa sob n. 78 (livro 14, fl. 78, série B), 79 (livro 14, fl. 79, série B), 80 (livro 14, fl. 80, série B), 81 (livro 14, fl. 81, série B) e 82
(livro 14, fl. 82, série B).Na inicial, a embargante requer a declaração de inexigibilidade do débito exequendo, sob o argumento de que se refere a multa por infração, a qual reputa indevida após a decretação da falência da
empresa executada, nos termos do art. 23, inciso III do Decreto-lei n. 7.661/1945.Juntou documentos às fls. 15/33 e 39/45.Deferida a gratuidade da justiça à embargante, conforme despacho de fls. 35.A embargada, em
sua impugnação de fls. 47/51, alegou preliminarmente a intempestividade dos embargos. No mérito, arguiu que é descabida a pretensa aplicação do art. 23, inciso III do Decreto-lei n. 7.661/1945, uma vez que os débitos
exequendos referem-se à taxa de serviços metrológicos, instituída pelo art. 11 da Lei n. 9.933/1999.Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Conheço diretamente do pedido, ante
a desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único do artigo 17 da Lei n. 6.830/1980.Inicialmente, verifico que a executada/embargante foi intimada da penhora no rosto dos autos do
processo n. 0074201-23.2001.8.26.0100, na pessoa do síndico da massa falida, em 15/03/2016, conforme certidão de fls. 183 dos autos da execução fiscal apensada.Portanto, propostos estes embargos em 14/04/2016,
deve ser afastada a preliminar de intempestividade arguida pela embargada.No mérito, cabe frisar que a insurgência da embargante nestes autos refere-se tão-somente à alegada inexigibilidade da multa por infração que
alega constituir o objeto das CDAs que embasam a execução fiscal apensada, nada sendo requerido quanto ao afastamento da multa moratória ou mesmo dos juros incidentes sobre os débitos.Nesse passo consigno que,
decretada a falência da executada antes da vigência da Lei n. 11.101/2005, o processo falimentar a ela relativo deve ser concluído nos termos do Decreto-lei n. 7.661/1945, consoante expressa previsão do art. 192 daquele
diploma legal, in verbis:Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-lei no 7.661, de 21 de
junho de 1945.Por outro lado, o art. 23 do Decreto-lei n. 7.661/1945 (antiga Lei de Falências) dispõe que:Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis,
alegando e provando os seus direitos. Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência: [...]III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. O Supremo Tribunal Federal já editou duas súmulas
a respeito deste assunto. São elas: a Súmula n. 192, que diz que Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa e a Súmula n. 565, que diz que A multa fiscal moratória constitui
pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.No caso dos autos, entretanto, a situação é totalmente distinta, porquanto a execução fiscal em questão se refere à cobrança de taxa de serviços
metrológicos, espécie de taxa decorrente do exercício regular do poder de polícia administrativa (CF/1988, art. 145, II, e CTN, art. 77), instituída por meio do art. 11 da Lei n. 9.933/1999, e que, em razão desta sua
característica, possui plena exigibilidade em face da massa falida, não se encontrando abarcada nas hipóteses de inexigibilidade acima citadas.Registre-se, mais uma vez, que a executada/embargante nada requereu quanto ao
afastamento da multa moratória ou mesmo dos juros incidentes sobre os débitos exequendos.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos embargos, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos
do art. 98, 3º do CPC.Junte-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal e, após o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos, independentemente de posterior deliberação, prosseguindo-se na
execução fiscal.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0003399-59.2016.403.6110 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000420-27.2016.403.6110) CENTRO HERMES DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA(SP216317 - RODRIGO
TREVIZAN FESTA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1908 - ROBERTO CARLOS SOBRAL SANTOS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/06/2017
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