0017759-30.1996.403.6100 (96.0017759-7) - CARLOS ROCHA LIMA DE TOLEDO - ESPOLIO X ELIZABETH DE TOLEDO
X CARLOS ROCHA LIMA DE TOLEDO JUNIOR X MARILENE VALENTINA ROCHA LIMA DE TOLEDO X CARLOS
HENRIQUE ROCHA LIMA DE TOLEDO X CARLOS ROCHA LIMA DE TOLEDO NETO X EMILE FOUAD AWAD X
AURORA MARTINEZ X SELMA MARIA JULIANI SOARES DE MELO(SP022385 - CARLOS ROCHA LIMA DE TOLEDO
JUNIOR E SP128772 - CARLOS ROCHA LIMA DE TOLEDO NETO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 601 - IVANY DOS SANTOS
FERREIRA) X CARLOS ROCHA LIMA DE TOLEDO - ESPOLIO X UNIAO FEDERAL X CARLOS ROCHA LIMA DE
TOLEDO JUNIOR X UNIAO FEDERAL X MARILENE VALENTINA ROCHA LIMA DE TOLEDO X UNIAO FEDERAL X
EMILE FOUAD AWAD X UNIAO FEDERAL X AURORA MARTINEZ X UNIAO FEDERAL X SELMA MARIA JULIANI
SOARES DE MELO X UNIAO FEDERAL(SP154409 - CARLOS HENRIQUE ROCHA LIMA DE TOLEDO)
Trata-se de execução de sentença promovida por CARLOS ROCHA LIMA DE TOLEDO - ESPÓLIO, MARILENE VALENTINA
ROCHA LIMA DE TOLEDO, CARLOS ROCHA LIMA DE TOLEDO JUNIOR e SELMA MARIA JULIANI SOARES. em face
da UNIÃO FEDERAL.Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando
o devedor satisfaz a obrigação.No caso dos autos, houve o cumprimento integral do comando judicial, com a notícia de pagamento.Após
o pagamento, houve o falecimento de CARLOS ROCHA LIMA DE TOLEDO JUNIOR, sendo sucedido por MARILENE
VALENTINA ROCHA LIMA DE TOLEDO, CARLOS HENRIQUE ROCHA LIMA DE TOLEDO e CARLOS ROCHA LIMA DE
TOLEDO NETO, sendo o respectivo pagamento devidamente levantado conforme alvarás liquidados às fls. 376/382.Diante da petição
da UNIÃO FEDERAL às fls. 194/196, homologo a desistência da execução em face de AURORA MARTINEZ.Diante do exposto,
declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Em vista da
natureza da presente sentença, após a ciência das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o presente feito, com baixafindo.P.R.I.
CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA
0023655-53.2016.403.6100 - ANTONIO GONCALVES GARCIA X MARIA CRISTINA CANNO GARCIA X ALCIDES
AFONSO LOURO FILHO(SP099885 - DESIRE APARECIDA JUNQUEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de execução provisória de sentença, e não cumprimento de sentença.Foi proferida sentença nos autos principais nº
200861000214528, julgando parcialmente procedente o pedido dos autores (fls. 133).O recurso da ré foi recebido em seus regulares
efeitos, ou seja, suspensivo e devolutivo.O processo principal nº 200861000214528, encontra-se sobrestado por repercussão geral, em
trâmite na 4ª Turma do E. TRF/3ª Região.Decido.Preliminarmente, é importante ressaltar que o cumprimento provisório de sentença, é o
instrumento processual executório utilizado nos casos em que há recurso desprovido de efeito suspensivo atacando a sentença exequenda
(art. 520, CPC/2015).O CPC/1973 também estipulava que o recurso de apelação, via de regra, era dotado do efeito suspensivo, nos
termos do caput do seu art. 520. Os incisos do referido dispositivo legal traziam as hipóteses em que o apelo não seria dotado de referido
efeito.O CPC/2015, em seu artigo 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em
sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de
seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso. O novo diploma, portanto, inovou, estabelecendo que a interposição do recurso não tem o condão de impedir que a decisão
impugnada surta efeitos imediato.Porém, no presente caso, o recurso de apelação da ré foi recebido em ambos os efeitos (CPC/73
vigente à época) e, os autos principais encontram-se sobrestados em 2ª instância por repercussão geral. Não sendo eletrônicos os autos,
a petição será acompanhada de cópias da decisão exequenda, certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo,
procurações outorgadas pelas partes, decisão de habilitação, se for o caso, facultativamente, outras peças processuais consideradas
necessárias para demonstrar a existência do crédito, nos termos do art. 522 do CPC.Pelo exposto, determino que:a) Solicite-se ao SEDI
a alteração da classe processual devendo constar como execução provisória de sentença;b) Intimem-se os exequentes para que no prazo
de 15 (quinze dias), sob pena de extinção do feito:1. Juntem aos autos procurações originais;2. Esclareçam a propositura da presente
execução provisória, vez que houve efeito suspensivo quando do recebimento do recurso.Intime-se e cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0011941-53.2003.403.6100 (2003.61.00.011941-8) - ALEXANDRE DE OLIVEIRA HERNANDES(SP149542 - SUELI SZNIFER
CATTAN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169012 - DANILO BARTH PIRES E SP186018 - MAURO ALEXANDRE
PINTO) X ALEXANDRE DE OLIVEIRA HERNANDES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Julgo extinto o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de
Processo Civil, em face do pagamento efetuado, conforme cópias dos alvarás liquidados juntados às fls. 219 e 225.Oportunamente,
certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa findo.P. R. I.
0012553-73.2012.403.6100 - CARMENCITA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA(SP243990 - MIRELLI APARECIDA
PEREIRA JORDÃO DE MAGALHÃES) X ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE SAO PAULO(SP231355 ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO) X ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE SAO PAULO X
CARMENCITA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
Requeira a Ordem dos Advogados do Brasil o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.No silêncio, arquivem-se os autos.Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/04/2017
188/1044