Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Alana Froes de Moraes em face do INSS visando à retroação da data de início de pagamento da pensão por morte NB 21/161.795.143-6, com recebimento das prestações
acumuladas entre o falecimento do instituidor do benefício e o requerimento administrativo (f. 2/17 - petição e documentos). Na decisão inaugural do feito, deferiu-se a justiça gratuita (f. 18).O INSS contestou a demanda (f.
24/40 - petição e documentos).Houve declínio de competência à Justiça Federal (f. 41).A parte autora apresentou réplica (f. 47/49).Não foram requeridas outras provas (f. 50, 51 e 52).É o relatório. Fundamento e
decido.O termo inicial de pagamento da pensão por morte está previsto no artigo 74 da Lei n. 8.213/91 (LBPS), que assim dispunha na data do óbito:Artigo 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar:I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;III - da decisão
judicial, no caso de morte presumida.Os prazos fixados neste artigo têm natureza decadencial, pois estabelecem uma potestade em favor do titular do direito. Nessa condição, o prazo para exercer o direito é obstado nas
hipóteses estabelecidas na Lei n. 8.213/91, arts. 79 c.c. 103, e no Código Civil, arts. 198, I, c.c. 208. Em outras palavras: tratando-se de dependente menor impúbere, em princípio, faria jus ao benefício a partir do óbito.
Veja-se: as regras do Código Civil acerca das hipóteses impeditivas da decadência referem-se aos menores impúberes, ou seja, menores de 16 anos. No caso em tela, a parte autora era maior de 16 anos quando seu pai
faleceu. Portanto, sujeitava-se ao prazo decadencial de 30 dias para requerer administrativamente o benefício e obter o pagamento com efeitos retroativos ao óbito, já sem qualquer óbice. Como o requerimento só ocorreu
em 09.05.2013, foi correto o ato administrativo que limitou o termo inicial dos pagamentos às prestações acumuladas a partir do requerimento.Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código
de Processo Civil para julgar IMPROCEDENTE o pedido.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, 3º, do
CPC.Custas na forma da lei.Sentença não sujeita a reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0029059-84.2015.403.6144 - JOSE CARLOS DE SOUZA(SP111335 - JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CERTIFICO e dou fé que nos termos da Portaria nº 0893251, de 30 de janeiro de 2015, ficam as PARTES intimadas para especificarem provas, de forma justificada, em 5 (cinco) dias
0029061-54.2015.403.6144 - MAXLIFT LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA.(SP176512 - RENATO AURÉLIO PINHEIRO LIMA E RS045707 - JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO) X UNIAO
FEDERAL
CERTIFICO e dou fé que nos termos da Portaria nº 0893251, de 30 de janeiro de 2015, ficam as PARTES intimadas para especificarem provas, de forma justificada, em 5 (cinco) dias
0029251-17.2015.403.6144 - EMILIO AZZI(SP245032 - DULCE HELENA VILLAFRANCA GARCIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação, no prazo de 15 dias.Publique-se.
0048894-58.2015.403.6144 - LAUDELINA MARIA GARCEZ MEANDA(SP363468 - EDSON CARDOSO DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1) Defiro a prioridade requerida nos termos do Estatuto do Idoso, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora,
por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições.2) Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos
termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. 3) Cite-se o INSS para apresentar resposta no prazo legal, ocasião em que deverá também especificar eventuais provas que
pretenda produzir.Por medida de economia de recursos ambientais e de espaço físico e agilização dos atos processuais, faculta-se à parte demandada - e mesmo se estimula: (a) a apresentação da contestação impressa em
frente verso; (b) havendo grande quantidade de prova documental a ser juntada, a apresentação da peça de defesa e procuração impressas em papel e dos demais documentos em versão digitalizada, identificando-se a
respectiva mídia com o número dos autos.Publique-se.
0049139-69.2015.403.6144 - BCEM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA X BCEM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA X BCEM COMERCIO DE PRODUTOS
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ALIMENTICIOS LTDA X BCEM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA X BCEM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA(SP130219 - SILVIA RODRIGUES PEREIRA) X
FAZENDA NACIONAL
CERTIFICO e dou fé que nos termos da Portaria nº 0893251, de 30 de janeiro de 2015, ficam as PARTES intimadas para especificarem provas, de forma justificada, em 5 (cinco) dias
0049195-05.2015.403.6144 - RAUL GIMENO CALDERON(SP222181 - MAURICIO CORRÊA) X CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREMESP(SP086795 - OLGA
CORDONIZ CAMPELLO CARNEIRO)
CERTIFICO e dou fé que nos termos da Portaria nº 0893251, de 30 de janeiro de 2015, ficam as PARTES intimadas para especificarem provas, de forma justificada, em 5 (cinco) dias
0049196-87.2015.403.6144 - ACACIO VICENTE CRISTINO PEREIRA(SP294973B - LEANDRO MENDES MALDI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CERTIFICO e dou fé que nos termos da Portaria nº 0893251, de 30 de janeiro de 2015, ficam as PARTES intimadas para especificarem provas, de forma justificada, em 5 (cinco) dias
0049482-65.2015.403.6144 - EDSON ROBERTO CAMARGO(SP262464 - ROSEMARY LUCIA NOVAIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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0050899-53.2015.403.6144 - ADOLPHO RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS(PI010406 - JOAO PEREIRA RIBEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CERTIFICO e dou fé que nos termos da Portaria nº 0893251, de 30 de janeiro de 2015, ficam as PARTES intimadas para especificarem provas, de forma justificada, em 5 (cinco) dias
0051315-21.2015.403.6144 - LINDE GASES LTDA(SP195351 - JAMIL ABID JUNIOR) X UNIAO FEDERAL
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0051583-75.2015.403.6144 - ISAC GABRIEL DOS SANTOS X MARA JANICE SILVA SANTOS(SP159498 - SYLVIO TEIXEIRA E SP072187 - NELSON ANTONIO RAMOS JUNIOR) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
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0001160-02.2015.403.6342 - JOSE ONESIO DE OLIVEIRA(SP222641 - RODNEY ALVES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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0000618-59.2016.403.6144 - AGILENT TECHNOLOGIES BRASIL LTDA X KEYSIGHT TECHNOLOGIES MEDICAO BRASIL LTDA(SP267331B - GABRIELA FERRAZ DE ARAUJO SILVA E
SP257787B - LETICIA DE SOUZA ZUGAIB) X UNIAO FEDERAL
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0000783-09.2016.403.6144 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 3171 - ISABELA AZEVEDO E TOLEDO COSTA CERQUEIRA) X JONAS GOMES PEREIRA
Manifeste-se o INSS acerca da contestação, no prazo de 30 dias.Publique-se. Intime-se.
0000936-42.2016.403.6144 - JOAO GOMES BACELAR(SP227619 - EDIVALDO BRAMBILLA DE AGUIAR E SP322487 - LUCIANO RODRIGUES ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
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0001012-66.2016.403.6144 - CICILIA VIEIRA ROCHA(SP128366 - JOSE BRUN JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2636 - MARJORIE VIANA MERCES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/06/2016
306/332