forma, não se verifica a alegada omissão na r. sentença embargada.Diante do exposto REJEITO os embargos de
declaração.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0005980-27.2013.403.6183 - ANTONIO JOSE ALVARENGA DA SILVA(SP229461 - GUILHERME DE
CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Trata-se de embargos de opostos em face da r. sentença de fls. 97/100, com fundamento no art. 535 do
Código de Processo Civil.Alega, em síntese, a omissão quanto ao pedido de atendimento ao Regime de Repartição
previsto nos artigos 3º e 195 da Constituição Federal, que, fundamenta sua tese segundo a qual tudo o que foi
arrecadado extraordinariamente pela Previdência Social, em Dezembro/98, Dezembro/2003 e Janeiro/2004, deve
ser imediatamente revertido em proveito de todos os beneficiários do sistema, do qual o Embargante faz parte. É o
relatório.Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto.A sentença atacada não padece dos vícios
alegados. Os embargos de declaração não se prestam à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. Este
âmbito de cabimento é próprio do recurso de apelação.Há arestos do e. STJ nesse sentido:Inexistindo omissão,
obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos de declaração que, na realidade, buscam a
obtenção de efeitos infringentes. (EDcl no REsp 530674, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.02.2007 p. 281)Também não servem para rediscussão dos fundamentos da decisão, à luz daquelas
considerações que a parte entenderia favoráveis à sua posição processual, em seu particular ponto de vista.O
objeto próprio dos embargos é a contradição, obscuridade ou omissão e disso a sentença embargada não padece. O
que se pretende é a reavaliação das questões consideradas em seus fundamentos.É mister ressaltar que ao juiz cabe
apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estão obrigado a analisar todos os pontos arguidos
pelas partes.Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU
OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES
QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. A teor do que dispõe o
art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração apenas quando há no acórdão
obscuridade, contradição ou omissão relativa a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal, descabendo,
assim, sua utilização com o escopo de obrigar o órgão julgador a rever orientação anteriormente esposada por ele,
sob o fundamento de que não teria sido aplicado o melhor direito à espécie dos autos. Não se prestam os
declaratórios à revisão do acórdão, salvo casos excepcionalíssimos, e sim ao aperfeiçoamento do julgado. 2. Da
atenta leitura do voto condutor e do v. acórdão depreende-se que o M. Juiz a quo agiu com acerto ao proferir a
sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito ante o desinteresse da exeqüente, ora embargante, em
dar prosseguimento ao processo, restando caracterizado o abandono da causa. 3. Tanto é assim que tal
entendimento restou mantido no aresto embargado, o qual apreciou, inclusive com considerações de ordem
jurídica e colação de precedentes jurisprudenciais, toda a matéria relevante e suficiente para influir no julgamento
da apelação interposta. 4. Neste sentido, acresço que não está o órgão julgador obrigado a analisar, um a um, todos
os fundamentos jurídicos suscitados pelas partes; não há que se falar em omissão quando a Turma já encontrou
motivos suficientes para fundamentar a sua decisão. 5. O acórdão não se sujeita a embargos de declaração válidos
se o objetivo do embargante é compelir o Tribunal a apreciar outros argumentos ou motivos deduzidos pela parte
no recurso originário; realmente, é lição já antiga que do órgão julgador se exige apenas que apresente
fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos
múltiplos argumentos deduzidos pela parte. Decisão judicial não é resposta a questionário da parte recorrente. 6.
Ausência de qualquer vício que contaminasse o julgado de nulidade a ponto de justificar o conhecimento dos
declaratórios com efeitos infringentes. 7. Os exatos lindes dos embargos de declaração não permitem no caso dos
autos reconhecer a ocorrência de omissão para rediscussão da matéria ou forçar o prequestionamento de
dispositivos legais e constitucionais. 8. Recurso improvido.(AC 12069016319974036112, DESEMBARGADOR
FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:11/05/2009
PÁGINA: 325 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (Grifos nossos).O regime de repartição, também conhecido como
princípio da solidariedade, que rege o financiamento da Seguridade Social, não serve de fundamento jurídico para
a pretensão trazida pela parte autora.Em verdade, os pedidos iniciais traduzem o oposto do que versa o princípio
em comento, não servido, repita-se, para justificar o acolhimento dos pedidos iniciais, à medida que pretendem
estabelecer relação entre o aumento da arrecadação para os cofres do RGPS e a majoração dos benefícios.Dessa
forma, não se verifica a alegada omissão na r. sentença embargada.Diante do exposto REJEITO os embargos de
declaração.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0006510-31.2013.403.6183 - CELIO PEREIRA(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Recebo a conclusão nesta data.Vistos, em sentença.CELIO PEREIRA, com qualificação nos autos, propôs a
presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
com pedido de antecipação da tutela, objetivando condenação do réu à revisão de seu benefício, com a aplicação
dos reajustes de 10,96%, em dezembro de 1998, de 0,91%, em dezembro de 2003 e de 27,23%, em janeiro de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/05/2015
395/494