O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da
intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos
utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
"Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), desprovendo o recurso, e o voto do Senhor
Ministro Gilmar Mendes, negando-lhe provimento e declarando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei
nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade, dando pela sua validade até dezembro de 2014, o julgamento foi
adiado pelo pedido de vista do Senhor Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias
Toffoli. Falaram: pelo recorrente, a Dra. Luysien Coelho Marques Silveira, Procuradora Federal; pela AdvocaciaGeral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União; pela interessada Defensoria
Pública-Geral da União, o Dr. Haman Tabosa de Moraes e Córdova; e, pelo Ministério Público Federal, a Dra.
Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, Vice-Procuradora-Geral da República. Presidência do Senhor Ministro
Ayres Britto. Plenário, 06.06.2012.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento
ao recurso; os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello, que
negavam provimento ao recurso e declaravam a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, sem
pronúncia de nulidade, mantendo sua vigência até 31 de dezembro de 2014; o voto do Ministro Joaquim Barbosa
(Presidente), negando provimento ao recurso e declarando a inconstitucionalidade, mas sem fixação de prazo, e os
votos dos Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso, o julgamento foi
suspenso. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.04.2013.
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio
(Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os
Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o
quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram
pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram
contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O
Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro
Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013."
Mantido em vigor o comando previsto no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 no que diz respeito ao critério lá
estabelecido para verificação da condição ensejadora da concessão do benefício assistencial, e no pressuposto de
que não é a previsão contida no dispositivo em tela que por si só padece de inconstitucionalidade, mas sim naquilo
que não disciplinou, ao se fiar em critério objetivo e único a tanto, assentou, a Suprema Corte, a possibilidade,
justamente a partir da incompletude da norma, de aplicação de outros parâmetros para aferição da miserabilidade,
até que se tenha solução para a omissão legislativa quanto ao efetivo cumprimento do artigo 203, inciso V, da
Constituição.
Cumpre destacar, nesse ínterim, a menção ao patamar de ½ (meio) salário mínimo como possível critério de
aplicação prática, até que sobrevenha novo comando legislativo, e ante a constatação da insuficiência do
parâmetro anterior, de ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, extrai-se:
"(...) os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como
referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios. Tal fato representa, em primeiro lugar, um
indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente
defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art.
203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. Em segundo lugar, constitui um fato
revelador de que o próprio legislador vem reinterpretando o art. 203 da Constituição da República segundo
parâmetros econômico-sociais distintos daqueles que serviram de base para a edição da LOAS no início da década
de 1990. Esses são fatores que razoavelmente indicam que, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, o §
3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização."
De todo modo, o Supremo não determinou a incidência taxativa deste ou daquele critério e sim, consoante se
observa de excertos dos debates lá travados, chancelou, por ora, a atuação das instâncias ordinárias, que já aplicam
nos julgamentos, remarque-se, a depender da particularidade em que se encontra cada situação trazida a exame, os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/08/2014
3493/4651