Publique-se o despacho de fl. 643:Ao SEDI, a fim de que seja retificada a grafia do nome do autor EDGARD GIL
SOARES, CPF: 155.132.898-49.Após, expeçam-se os ofícios requisitórios, nos termos do despacho
retro.Int.Deixo de expedir os ofícios requisitórios, conforme determinado acima, em vista dos termos de
prevenção de fls. 351, 430-433 e 426-427, refente aos autores: EDGARD GIL SOARES, TANIA PINA, DENISE
PINA e ODETTE DA CONCEIÇÃO PANESSA.Assim, traga a parte autora, no prazo de 20 dias, cópias das
petições iniciais e respectivas decisões transitadas em julgado, dos processos relacionados nos referidos
termos.Após, tornem conclusos.Int.
0045986-14.1992.403.6183 (92.0045986-2) - NICANOR DUARTE NOVAES X JESUS ANDRADAS LOPEZ X
NELSON THOME MOREIRA X ISABEL DO CARMO MOREIRA X ARACI XAVIER DE SOUZA X
DENISE SGARBI X MARLENE SGARBI RIBEIRO X GILBERTO AURELIO SGARBI X ALCEBIADES
JOSE DE OLIVEIRA X FRANCISCO SENA X PAULO GNEITING X MARIA APPARECIDA SANCAO X
ED SANCAO X ALCIDES SANCAO FILHO X PASCOAL ZIRPOLI(SP101291 - ROSANGELA GALDINO
FREIRES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 712 - ISADORA RUPOLO KOSHIBA)
Considerando o tempo decorrido para regularização da situação processual de NICANOR DUARTE NOVAES e,
considerando que nada foi requerido, concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, com eventual
regularização.No silêncio, fica caracterizado o desinteresse no prosseguimento da demanda, motivo pelo qual os
autos tornarão conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 794, inciso III, do Código de Processo
Civil. No tocante aos demais autores, no prazo acima, SOB PENA DE PRECLUSÃO, diga a parte exequente, se
ainda há créditos a serem satisfeitos, lembrando, por oportuno, que o artigo 128, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº
8.2213/91, coíbe o percebimento de qualquer acessório ao crédito pago por RPV. É pacífica a orientação nesse
sentido do Superior Tribunal de Justiça: REsp 411.623 PR, Min. Jorge Scartezzini; EDREsp 441.670 CE, Min.
Gilson Dipp; REsp 411.175 PR, Min. Vicente Leal. Intime-se, e após, no silêncio, tornem os autos conclusos para
extinção da execução. Cumpra-se.
0031762-37.1993.403.6183 (93.0031762-8) - ELVIRA PUFE(SP056949 - ADELINO ROSANI FILHO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 927 - WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR)
Tendo em vista a concordância das partes (fls. 156 e 159), com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial
(fls. 134-155), expeçam-se ofícios requisitórios - RPV COMPLEMENTARES, relativos a ambas as verbas
(principal e honorários de sucumbência). Antes porém, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem
como as Resoluções 115 de 29/06/2010 do Conselho Nacional de Justiça e 168 do Conselho da Justiça Federal,
informe a parte autora, NO PRAZO DE 05 DIAS, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ, E QUAL O VALOR DAS
DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 5º DA IN RFB 1127 de 07/02/2011 (importâncias pagas em
dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de
decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por
escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, do Estados do Distrito Federal e dos
Municípios).Por fim, após a intimação das partes, SE EM TERMOS, tornem os autos conclusos para transmissão
dos referidos ofícios. Int. Cumpra-se.
0032690-51.1994.403.6183 (94.0032690-4) - ORLANDO CANTAFIO X REGINA MARIA FRANCO VIESI X
NILSA SOARES MINOZZO(SP108720 - NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO E SP118845 - MONICA
APARECIDA VECCHIA DE MELO E SP098689 - EDUARDO WATANABE MATHEUCCI E SP100164 GEMA DE JESUS RIBEIRO MARTINS E SP078597 - LUCIA PORTO NORONHA E SP273976 - ANDRE
LUIZ DOMINGUES TORRES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1016 GUILHERME PINATO SATO)
Fls. 300-322 - Afasto a possibilidade de prevenção, eis que distintos os objetos. Fls. 326-327 - Manifeste-se a
parte autora acerca, no prazo de 10 dias, acerca do cancelamento do CPF do autor ORLANDO CANTAFIO.No
mais, ciência à parte autora acerca dos pagamentos de fls. 324-325.Int.
0007309-26.2003.403.6183 (2003.61.83.007309-9) - SEBASTIAO DOMINGOS DE LIMA(SP156821 KARINE MANDRUZATO TEIXEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 424 SONIA MARIA CREPALDI)
Dê-se ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) retro.No prazo de 05 (cinco) dias, SOB PENA DE
PRECLUSÃO, diga a parte exequente, se ainda há créditos a serem satisfeitos, lembrando, por oportuno, que o
recebimento por RPV implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do
processo (artigo 128, parágrafo 6.º, da Lei nº 8.213/91).Decorrido o prazo acima, no silêncio, tornem os autos
conclusos para extinção da execução. Oportunamente, providencie, a SECRETARIA DO JUÍZO, a alteração da
classe processual para Execução Contra a Fazenda Pública (rotina MVXS), certificando-se nos autos. Int.
Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/01/2014
372/489