7ª VARA CRIMINAL
DR. ALI MAZLOUM
Juiz Federal Titular
DR. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO
Juiz Federal Substituto
Bel. Mauro Marcos Ribeiro
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 8646
RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
0014084-14.2013.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001375769.2013.403.6181) JOSE EUCLIDES ARAUJO X FRANCISCA BEZERRA DA SILVA(CE012997 - JOAO
WALBER CIDADE NUVENS AMORIM) X JUSTICA PUBLICA
S E N T E N Ç A (TIPO E)7ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SPAutos nº 0014084-14.2013.403.6181
(incidente de restituição de coisas apreendidas) - distribuído por dependência aos autos do inquérito policial nº
0013757-69.2013.403.6181Requerente: José Euclides Araújo e Francisca Bezerra da Silva1ª SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULOVistos, etc.Trata-se de pedido de restituição dos veículos
FORD/FUSION, placa MOP 5907 e HONDA/CIVIC LXS FLEX, placa NQH 0303 formulado por José Euclides
Araújo e Francisca Bezerra da Silva, os quais alegam, em suma, serem os legítimos proprietários dos bens, que
foram apreendidos no bojo do procedimento investigatório nº 0006392-61.2013.403.6181. Dos autos constam
procuração (folha 5) e cópia simples dos seguintes documentos ou peças: cópias simples da conta de energia
elétrica datada do mês de setembro/2013, das cédulas de identidade e CPFS (fls. 6/7) e cópia simples dos
Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos em nome dos Requerentes (fls. 8/9).Em 30.10.2013, o
Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido de restituição do veículo, por entender não
haver elementos que permitam vincular o domínio desses bens à prática de atos ilícitos (folha 12).É o relatório.
Decido.Pelos elementos contidos nos autos, observo não haver indicação de eventual utilização dos veículos em
prática delituosa. Inexiste, portanto, liame entre os veículos FORD/FUSION, placa MOP 5907 e HONDA/CIVIC
LXS FLEX, placa NQH 0303, com a perpetração de crime, ou mesmo indícios de que tal bem seja proveniente de
atividade ilícita. Diante de todo o exposto, resta claro que os veículos supracitados não há liame que permita
vincular tais bens aos fatos ilícitos, não havendo dúvidas quanto ao direito dos Requerentes, DEFIRO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 120 DO CPP, O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS FORD/FUSION,
PLACA MOP 5907 a JOSÉ EUCLIDES ARAÚJO, CPF 873.958.193-49 e HONDA/CIVIC LXS FLEX, placa
NQH 0303, a FRANCISCA BEZERRA DA SILVA, CPF 484.161.343-91, ou a seu procurador, desde que
munido de instrumento de mandato com a outorga de poderes especiais para tal finalidade, devolução essa que
deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias, mediante recibo. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) necessário(s).
Intimem-se. E, depois de comprovada a devolução dos veículos FORD/FUSION, PLACA MOP 5907 e
HONDA/CIVIC LXS FLEX, placa NQH 0303, juntem-se cópias das peças principais deste incidente para os
autos do procedimento investigatório nº 0006392-61.2013.403.6181. Após a referida providência, e não havendo
recurso contra a presente decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas legais.P.R.I.C.
Expediente Nº 8648
ACAO PENAL
0003507-79.2010.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X EVANIRA ROSA LIMA(SP242179 - WILSON
CARDOSO NUNES) X LUCILENE APARECIDA GERICKE NARUSE(SP252325 - SHIRO NARUSE)
Chamo o feito à ordem.Reconsidero o item III do despacho de folha 1537, devendo intimar a acusada, através de
seu representante legal, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais devidas
ao Estado, sob pena de sua inscrição na dívida ativa da União. Na hipótese de inadimplemento e findo o prazo
fixado, oficie-se ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional, para que adote as providências cabíveis, instruindo-se
o referido ofício com cópias das peças necessárias. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/11/2013
358/555