aos autos instrumento de mandato original, outorgando poderes ao subscritor da inicial para representá-la em
Juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
0003522-70.2010.403.6109 - SILVIO CARLOS BALDINO X VALDEREZ DIAS BALDINO(SP145163 NATALIE REGINA MARCURA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116442 - MARCELO FERREIRA
ABDALLA)
1. Recebo o recurso de apelação da parte autora nos seus efeitos legais.2. Ao(s) apelado(s) para contrarrazões.3.
Após, com ou sem estas, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas
homenagens.Int.
0002473-57.2011.403.6109 - PRATA LAMINACAO DE METAIS LTDA - ME(SP135997 - LUIS ROBERTO
OLIMPIO E SP242489 - KARINA SILVA BRITO) X JOAO ROGERIO CLEMENTE CAETANO - ME X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Concedo o prazo de 48 horas para que a parte autora promova o recolhimento das custas processuais devidas, sob
pena de cancelamento da distribuição e revogação das decisões liminares concedidas nos bojos das ações
cautelares de protesto apensadas.Int.
0002343-96.2013.403.6109 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000944980.2011.403.6109) ANGELO BERALDI(SP202708B - IVANI BATISTA LISBOA CASTRO E SP265298 ESTHER SERAPHIM PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Concedo a tramitação especial com fundamento nos artigos
1º, 71 e 75 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Entretanto, em virtude do decidido pelo egrégio Superior
Tribunal de Justiça no recurso especial 1.235.375-PR, desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal
na presente ação, tendo em vista a capacidade civil do autor, a regularidade de sua representação nos autos e pelo
fato de não se tratar de direito individual indisponível. Deixo, então, de abrir vista ao MPF.Cite-se.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0001894-41.2013.403.6109 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000163959.2008.403.6109 (2008.61.09.001639-7)) JUAREZ COELHO SANTOS(SP262778 - WAGNER RENATO
RAMOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO GALLI)
Trata-se de embargos de terceiro, no qual o embargante alega ser proprietário de veículo automotor em face do
qual foi deferido bloqueio judicial, em favor da embargada, nos autos da execução fiscal nº 000163959.2008.4.03.6109.Alega a embargante que adquiriu o veículo GM/Monza GL, Ano/Modelo 1996, cor cinza,
placa CEV 8650. Informa que o bloqueio do veículo se deu após a efetivação da compra e venda.Requer a
concessão da liminar, para que seja suspensa a ordem de bloqueio do veículo junto ao CIRETRAN.É o relatório.
Decido.O art. 1.051 do Código de Processo Civil determina que, suficientemente provada a posse, os embargos de
terceiro devem ser deferidos liminarmente. Acrescento à redação legal a ausência de indícios de que a aquisição
do bem pelo embargante se deu em fraude à execução ou contra credores.No caso vertente, o recibo de compra e
venda do veículo é datado de 16/07/2010. Esse fato é um indício de que a compra tenha sido realmente efetuada
antes do bloqueio judicial, cuja determinação foi protocolizada no Ciretran em 02/06/2011 (fl. 102 dos autos nº
0001639-59.2008.4.03.6109). Além disso, o embargante efetuou a transferência do veículo em seu nome, o que
indica que efetivamente adquiriu o bem antes o bloqueio do veículo.Esses elementos, conjugados, autorizam a
concessão da liminar pleiteada. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL
- EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM ALIENADO APÓS A
CITAÇÃO DO DEVEDOR - FRAUDE À EXECUÇÃO - VEÍCULO AUTOMOTOR - INEXISTÊNCIA DE
RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - PRECEDENTES.Não se configura fraude
à execução se o veículo automotor é objeto de sucessivas vendas após aquela iniciada pelo executado, inexistindo
qualquer restrição no DETRAN que pudesse levar à indicação da ocorrência do consilium fraudis (REsp
618.444/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 16.5.2005).Por não haver qualquer restrição do veículo no
DETRAN, não se pode duvidar da boa-fé do adquirente; uma vez que, ao tratar-se de bem móvel, não é costume
consultar outros órgãos para descobrir se há alguma restrição quanto ao vendedor.Recurso especial
provido.(RESP 712337/RS - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª T. - j. 15/08/2006 - DJ DATA:28/08/2006
PÁGINA:273).Não há, outrossim, qualquer indício de que o bem em questão tenha sido objeto de alienação
fraudulenta.Isso posto, DEFIRO o pedido de liminar, e determino o desbloqueio do veículo GM/Monza GL,
Ano/Modelo 1996, cor cinza, placa CEV 8650 junto ao CIRETRAN local. Oficie-se.SUSPENDO o processo de
execução n.º 0001639-59.2008.4.03.6109, apenas em relação ao bem embargado, até final julgamento destes
embargos, o que deverá ser certificado naqueles autos (art. 1.052 do CPC).Cite-se os réus, na forma do art. 1.053
do CPC.Ao SEDI para inclusão de Panificadora Monteiro Piracicaba Ltda, Sérgio Aparecido de Oliveira e Carlos
Henrique Ramos da Silva, no polo passivo da ação.Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/06/2013
264/1095