apurando-os e os indicando até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o
fim de expedição de RPV ou Precatório.
O INSS deverá proceder a todos os cálculos pertinentes (Enunciado 32 do FONAJEF).
Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária nos termos do Provimento n. 64 de 28 de
abril de 2005 - CGJF/3ª Região e Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, com juros de mora de
1% ao mês, a contar da citação, até a competência 06/2009 e a partir de 01.07.2009 à taxa de 0,5% ao mês
conforme Lei 11.960/2009, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as
parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno
valor (RPV), observando-se a prescrição quinquenal.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o imediato cumprimento.
O INSS, ao informar o cumprimento da decisão, deverá evidenciar se houve ou não a concessão do benefício e, de
qualquer forma, o total de tempo de contribuição acumulado em conseqüência da conversão/averbação ora
assegurada.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório ou precatório referente aos valores atrasados.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em
recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002327-58.2012.4.03.6310 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6310016075 - ORLANDO GOMES (SP187942 - ADRIANO MELLEGA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429- LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS:
(1) que averbe e converta os períodos laborados em condições especiais de 18/03/1980 a 12/12/1980 (“Sima
Transhid Cilindros Hidráulicos S/A”), de 02/02/1981 a 30/04/1984 (“Servpro - Serviços de Vigilância e Proteção
Ltda”), de 01/05/1984 a 01/02/1985 (“Ind. Reunidas de Bebidas Tatuzinho S/A”), de 05/02/1985 a 28/01/1986
(“Ind. Klabin do Paraná de Celulose”), de 07/05/1986 a 18/07/1986 (“Frigorífico Angeleli Ltda”), de 11/08/1988 a
04/03/1989 (“Schahin Cury Eng. E Com. Ltda”) e de 15/05/1991 a 03/10/1991 (“Romano Eng. E Constr. Ltda”);
(2) que averbe os períodos de 16/05/1972 a 30/03/1973 constantes no certificado de reservista;
(3) que acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa; e
(4) que conceda a aposentadoria por tempo de contribuição para a parte autora, caso as medidas preconizadas nos
itens (1) e (2) impliquem na existência de tempo mínimo relativo ao benefício, com DIB na data do requerimento
administrativo (27/07/2011) e DIP na data da prolação desta sentença, atendendo-se ao critério mais vantajoso (até
a EC nº 20/98, até a Lei nº 9.876/99 ou até a referida data), devendo utilizar para cálculo da RMI os salários de
contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos,
observada a atualização legalmente prevista.
Caso não obtido o tempo necessário à concessão do benefício, deverá o INSS considerar os períodos de
contribuição posteriores a 26/09/2011, como comuns, devendo, em tal caso, a DIB ser fixada na data em que
implementados os requisitos, ainda que posteriormente à propositura da ação (CPC, art. 462).
Condeno o INSS ao pagamento dos valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença,
apurando-os e os indicando até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o
fim de expedição de RPV ou Precatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/06/2012
942/1262