Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que averbe o período
laborado na lavoura de 23.05.1973 a 15.10.1973, bem como os períodos constantes da CTPS na condição de
empregada rural de 01.06.1977 a 02.07.1977, de 18.04.1979 a 04.08.1981, de 01.06.1982 a 01.02.1983, de
02.07.1984 a 18.11.1985, de 01.07.1986 a 01.04.1987 e de 04.01.1988 a 01.11.1988 e averbe os períodos comuns
de 01.12.1988 a 30.09.1991 e de 21.10.1993 a 20.01.2011.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o imediato cumprimento.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em
recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002438-76.2011.4.03.6310 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6310015892 - JOSE ANTONIO CLEMENTE (SP202708 - IVANI BATISTA LISBOA CASTRO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429- LIVIA MEDEIROS DA
SILVA)
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que conceda a
aposentadoria por tempo de contribuição para a parte autora, caso as medidas preconizadas nos itens (1) e (2)
impliquem na existência de tempo mínimo relativo ao benefício e demais requisitos constantes do § 1º do art. 9º
da EC 20/98, com DIB na data do requerimento administrativo (19/03/2010)e DIP na data da prolação desta
sentença, devendo utilizar para cálculo da RMI os salários de contribuição efetivos que constem de seus sistemas
ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista.
Condeno o INSS ao pagamento dos valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença,
apurando-os e os indicando até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o
fim de expedição de RPV ou Precatório.
O INSS deverá proceder a todos os cálculos pertinentes (Enunciado 32 do FONAJEF).
Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária nos termos do Provimento n. 64 de 28 de
abril de 2005 - CGJF/3ª Região e Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, com juros de mora de
1% ao mês, a contar da citação, até a competência 06/2009 e a partir de 01.07.2009 à taxa de 0,5% ao mês
conforme Lei 11.960/2009, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as
parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno
valor (RPV), observando-se a prescrição quinquenal.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o imediato cumprimento.
O INSS, ao informar o cumprimento da decisão, deverá evidenciar se houve ou não a concessão do benefício e, de
qualquer forma, o total de tempo de contribuição acumulado em conseqüência da conversão/averbação ora
assegurada.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório ou precatório referente aos valores atrasados.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em
recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0004797-96.2011.4.03.6310 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6310016074 - ORLANDO BARRINUEVO LARIOS (SP188834 - MARCIA MARIZA CIOLDIN) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429- LIVIA MEDEIROS DA
SILVA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/06/2012
940/1262