Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3395
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a expedição de mandado de levantamento em seu favor. Intime-se.. - ADV: ANDRÉ LOTTO GALVANINI (OAB 179646/SP),
MICHEL CHYBLI HADDAD NETO (OAB 167106/SP), ADRIANO FERNANDO SEGANTIN (OAB 200307/SP), LUIZ FERNANDO
MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 1000228-21.2018.8.26.0165 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos. Fls.
170/171: o pedido fica indeferido. Com efeito, o artigo 854 não faz menção ao arresto on line anterior à citação. Outrossim, o
arresto previsto pelo artigo 830, parágrafo primeiro do CPC, refere-se a ato praticado por Oficial de Justiça. Providencie a parte
exequente a citação da executada. Intime-se.. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1000389-60.2020.8.26.0165 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C. - Ante a carta precatória cumprida negativa
(certidão - fl. 162), vista ao requerente para se manifestar em termos de prosseguimento. Prazo: 5 (cinco) dias. - ADV: ENIO
RODRIGO TONIATO MANGILI (OAB 197691/SP)
Processo 1000451-66.2021.8.26.0165 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ademir Voltolin Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos. Agravo de instrumento de fls. 196/204: mantenho a decisão atacada por seus próprios
fundamentos. Ciência à parte adversa. Intime-se.. - ADV: LUANA CRISTINA FALAVIGNA (OAB 446804/SP), GUILHERME
LEONARDO ALBERTIN MORAES (OAB 448557/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000498-40.2021.8.26.0165 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.C.T.A. - T.S.S. - B.S.A. - Ante o exposto: a) julgo parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, declarando
que esta se iniciou em janeiro de 2009 e terminou em abril de 2021. b) homologo o reconhecimento da procedência dos pedidos
de regulamentação da guarda da requerida B.S.A., que será atribuída a genitora T.S.S., e de partilha do veículo GM/Celta 4P
Spirit, ano fab.2009/mod. 2010, placa FAA1444; da motocicleta Twister 250, placa GFU9CG8, ano 2021; e dos bens móveis
que guarnecem a residência dos ex-companheiros; c) homologo o acordo (transação) a que chegaram o autor e a requerida
T.S.S. quanto ao direito de visitas daquela à filha B (em finais de semana alternados, com possibilidade de retirada da menor
da residência da genitora a partir das 9 horas do sábado e devolução até às 18 horas do domingo, preferencialmente, até que
cessem as medidas protetivas concedidas à requerida T., por algum parente do autor em quem a genitora confie); d) homologo
o acordo (transação) a que chegaram o autor e a requerida B.S.A no que respeita aos alimentos devidos a esta (um terço sobre
os rendimentos líquidos do autor, ou seja, sobre o bruto menos os descontos obrigatórios, quando empregado, incidindo sobre
férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias, excluídas as horas extras, FGTS e remunerações não habituais, e o mesmo
percentual, mas sobre o salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou emprego informal) e) julgo procedente o
pedido de partilha, na proporção de 50% para cada um dos ex-companheiros, dos direitos sobre o imóvel objeto da matrícula
16.140 do Cartório de Registro de Imóveis deste Município. As custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes,
ressalvada a gratuidade que lhes foi concedida, tendo em vista a sucumbência parcial de um dos pedidos e o reconhecimento
da procedência e a homologação de transação em relação aos demais. Arbitro os honorários advocatícios, por equidade, para
os advogados de ambas, em R$1.000,00, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa. Com o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários, nos termos do Convênio DPE/OAB, e arquivem-se. P.I.C. - ADV: CRISTIANE BETTONI GODOY (OAB
190898/SP), GLEINER ANTONIO FRANÇOIA (OAB 405360/SP)
Processo 1000635-56.2020.8.26.0165 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson Renato
Galinhano Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS CÓRREGOS - Vista dos autos à requerida para comprovar o
recolhimento das despesas com a intimação da parte autora para prestar depoimento pessoal. - ADV: ELISLAINE ALBERTINI
DE SOUZA (OAB 244131/SP), MILENA PATRICIA DA SILVA (OAB 86068/PR), MÔNICA MONTEIRO SARTIN (OAB 333111/SP),
VITOR LUÍS PAVAN (OAB 390854/SP)
Processo 1000650-88.2021.8.26.0165 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marisa Cremon Orlando Rodrigues - Carlos Cremon - Vistos. I Nomeio inventariante, independente de compromisso, a requerente Marisa Cremon Orlandi Rodrigues.
II - A fim melhor apreciar o pedido de concessão da gratuidade da justiça, assino à inventariante o prazo de 20 dias para que,
com documentos (cópias de sua CTPS, Declarações de Imposto de Renda, Demonstrativos de pagamento ou de recebimento
de proventos previdenciários, faturas de cartões de crédito extratos de contas correntes), comprove preencher, bem como o
também herdeiro Carlos, os requisitos para a concessão da benesse. No mesmo prazo, poderão, se preferirem, recolher as
custas iniciais. III Também em 20 dias, a inventariante deverá proceder ao registro, nas matrículas dos imóveis, do formal de
partilha expedido nos autos do inventário (arrolamento) dos bens deixados pelo marido da autora da herança, providência
necessária para se conferir segurança jurídica e para que a transferência da propriedade imobiliária definida naquela ocasião se
perfaça. Dispensar-se-ia a providência se ainda não tivesse havido a partilha dos bens deixados pelo cônjuge pré-morto, caso
em que, diante da identidade entre os herdeiros, as duas heranças poderiam ser cumulativamente inventariadas e partilhadas.
Cumpridas as diligências, tornem conclusos. Int. - ADV: RODOLFO BULDRIN (OAB 250186/SP)
Processo 1000742-66.2021.8.26.0165 (apensado ao processo 1000347-45.2019.8.26.0165) - Habilitação de Crédito Inventário e Partilha - Ana Paula Marcheti - - Francisco Otaviano Marcheti - Peterson Cristiano Meneghetti - Inventariante
- - José Antônio Menegheti e outros - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por Ana Paula Marcheti e Francisco
Otaviano Marchetti de forma incidente nos autos do inventário dos bens deixados por Ângelo Antonio Menegheti. Os requerentes
relatam terem sido contratados por Monica Gomes Pereira Menegheti, viúva do autor da herança e representante legal dos
herdeiros Josephine Tonon Menegheti e José Antonio Menegheti, para o patrocínio do inventário e de demandas correlatas.
Depois de mais de dois anos de serviços prestados, Mônica, imotivadamente, revogou os mandatos que lhes outorgara, sem,
todavia, pagar-lhes os honorários contratados, que, atualizados, perfazem a quantia de R$1.956.607,18. A inicial veio instruída
com os documentos de fls. 14/167. Houve discordância do pedido por parte do espólio e dos também herdeiros Peterson
Cristiano Meneghetti (inventariante) e Suzzy Caroline Menegheti, por entenderem que não participaram da relação contratual
mantida entre os requerentes, Mônica e os herdeiros Josephine e José Antonio, os únicos, portanto, que detêm legitimidade
passiva, impondo-se, por isso, a correção da inicial. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (fl. 181). É o
relatório. Decido. O caso é de rejeição do pedido. Dois são os contratos de prestação de serviços advocatícios, um datado
de 24.4.2019 (fls. 25/27), para atuação em processos e procedimentos cíveis, criminais e trabalhistas, e o outro datado de
21.2.2020 (fls. 30/31), para atuação específica no inventário. Em ambos as partes são os requerentes, como prestadores dos
serviços, e Mônica Gomes Ferreira Menegheti, por si e também na qualidade de representante legal de seus filhos menores
Josephine Tonon Menegheti e José Antonio Menegheti. Os demais herdeiros, Peterson, que exerce a inventariança, e Suzzy,
sempre estiveram representados por advogados diversos e não há anuência deles para que o espólio suporte os honorários
advocatícios contratados pela viúva e pelos herdeiros Josephine e José Antonio. Sem contar que entre estes e aqueles há
grande litigiosidade envolvendo, principalmente, questões relacionadas aos bens que devem compor o espólio. Nesse contexto,
somente se os serviços prestados pelos requerentes atendessem o interesse comum de todos os herdeiros, o que não ocorre,
é que os honorários advocatícios poderiam ser suportados pelo espólio. Logo, a quem contratou os serviços prestados pelos
requerentes, em face do manifesto conflito de interesses entre eles e os demais herdeiros, cabe o pagamento dos respectivos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º