Disponibilização: terça-feira, 28 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3370
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fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda
Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que
a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização
do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4) Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional
previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a
respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo
dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo
do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho
ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida,
ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a
execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de
natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de
qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização
de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo
ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo
prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem
baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda
Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial
e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal
o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os
requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição
aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois
prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados
os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que
requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73,
correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40
da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo
é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.)
O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos
legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Nos presentes autos, constata-se que houve realização de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, o qual restou negativo.
De acordo com o acima exposto, bem como o disposto nas Súmulas 566 a 571, os autos encontram-se suspensos nos termos
do artigo 40, da Lei nº 6830/80. Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente;
Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80.
Processo 1508989-60.2018.8.26.0075 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
BERTIOGA - Sistema de Recreio Implementavel Pi - 09 - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos,
arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário.
Processo 1508989-60.2018.8.26.0075 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
BERTIOGA - Intimação à Fazenda Pública do Município sobre o resultado Positivo do AR.
Processo 1508989-60.2018.8.26.0075 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
BERTIOGA - Sistema de Recreio Implementavel Pi - 09 - NP - Despacho Genérico VISTA PMB DIGITAL 30d - EF
Processo 1508989-60.2018.8.26.0075 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
BERTIOGA - Sistema de Recreio Implementavel Pi - 09 - DECISÃO - COM ATO - TEMA 1054 - EXPEDIÇÃO AR
Processo 1508989-60.2018.8.26.0075 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Sistema de Recreio Implementavel
Pi - 09 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores
não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Não foram praticados atos
executórios, motivo pelo qual não são devidas as custas. Nesse sentido decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução.
Acordo. Homologação. Cumprimento. Extinção do processo. Pretensão à isenção das custas finais. Indeferimento. Agravo de
instrumento. Atos executórios não praticados. Acordo celebrado entre as partes. Cumprimento espontâneo. Taxa judiciária.
Artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03. Hipótese de incidência não verificada. Inexigibilidade. Custas finais afastadas. Decisão
reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20848067020198260000 SP 2084806-70.2019.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira
Junior, Data de Julgamento: 19/06/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019). Não há de se falar
em expedição de ofício ao SERASA, face o Tribunal de Justiça não ter dado causa para possíveis apontamentos. Ciência à
Fazenda. P.I.C.
Processo 1509009-51.2018.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE BERTIOGA - Antonio Pedro dos Santos - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos,
arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário.
Processo 1509009-51.2018.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE BERTIOGA - Antonio Pedro dos Santos - NP - Despacho Genérico VISTA PMB DIGITAL 30d - EF
Processo 1509009-51.2018.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Antonio Pedro dos
Santos - Dessa forma, é de rigor a suspensão do presente feito até decisão final do referido Tema nº 1054, do STJ. Dê-se
ciência à exequente.
Processo 1509865-83.2016.8.26.0075 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA - Maria
da Concei?ao Almeida da - Vistos.Cite-se.Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10%
sobre o valor do débito corrigido.Expeça-se o necessário.
Processo 1509865-83.2016.8.26.0075 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA - Maria
da Concei?ao Almeida da - Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR.
Processo 1509865-83.2016.8.26.0075 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA - Maria
da Concei?ao Almeida da - Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 06 meses.Findos, tornem os autos à exequente para
requerer o que de direito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º