Disponibilização: segunda-feira, 28 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3307
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expedição de mandado de constatação, arrecadação e lacração das unidades comerciais nº 103 (matrícula nº 145.548) e 104
(matrícula nº 145.549) de propriedade da falida localizadas na Rua Funchal, nº 411. Mandado de constatação regularmente
expedido (fls. 17.249). Aguarde-se o regular cumprimento do mandado. 17. Imóvel na Comarca de Socorro/SP matrícula nº
2.741 Por decisão de fls. 16.885/16.889, foi deferida a expedição de nova carta precatória para a Comarca de Socorro/SP, para
fins de avaliação do imóvel de matrícula nº 2.741. Carta precatória regularmente expedida (fls. 17.328) e encaminhada (fls.
17.329). Aguarde-se o cumprimento da carta precatória pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, intime-se o síndico para que
comprove o andamento desta, no prazo de 5 dias. 18. Ofício Banco do Brasil Por decisão de fls. 16.885/16.889, foi deferida a
expedição de ofício ao Banco do Brasil para que remeta cópias dos comprovantes dos créditos realizados. Comprove o síndico
o protocolo do ofício, no prazo de 5 dias. 19. Imóvel Posto Combustível de Paulínia Nos termos já expostos na decisão de fls.
16.885/16.889, o síndico afirma às fls. 16.762/16.764 que não há óbice à alienação do referido imóvel e indica avaliador e
leiloeiro. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos já determinados em referido decisum. 20. Relatório
Quadrimestral de bens da falida Nos termos já expostos na decisão de fls. 16.885/16.889, o síndico juntou o relatório às fls.
16.779/16.780. Os credores foram regularmente cientificados e não apresentaram qualquer impugnação. Abra-se vista dos
autos ao Ministério Público, nos termos já determinados em referido decisum. 21. Ofício TJGO Por decisão de fls. 16.885/16.889,
foi determinado que o síndico informe se houve o atendimento do quanto requerido em referido ofício. Foi certificado o decurso
do prazo sem manifestação do síndico (fls. 17.250). Manifeste-se o síndico, no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de
substituição. 22. Securinvest Holdings S/A alega a existência de novas circunstâncias que prejudicam o pedido do síndico,
motivo pelo qual requerem reconsideração da decisão proferida (fls. 17.043/17.050). Por decisão de fls. 17.108/17.109, item 9,
foi determinada a manifestação do síndico em 48 horas. Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do síndico (fls.
17.250). Manifestação do síndico às fls. 17.575/17.590. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público com urgência. 23. Ofício
2ª Vara Federal de Bauru Comprove o síndico que prestou as informações requeridas diretamente à Vara, nos termos do item 17
da decisão de fls. 16.885/16.889, no prazo de 5 dias. 24. Fls. 16.809/16.811. Kaor Nishimori requer a inclusão de seu crédito na
categoria trabalhista. Por decisão de fls. 16.885/16.889, item 19, foi determinada a manifestação do síndico. Kaor Nishimori
reitera que seu crédito foi habilitado por decisão de 19/03/2021 e requer sua habilitação no QGC, bem como o levantamento do
valor do seu crédito (fls. 16.938/16.940). Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do síndico (fls. 17.250). Kaor
Nishimori requer seja dada preferência ao pagamento do seu crédito, por ser pessoa idosa (fls. 17.330). Junta documentos (fls.
17.331/17.332). Manifeste-se o síndico, no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de substituição. 25. Fls. 16.875/16.884. O
leiloeiro Fernando José Cerrelo Gonçalves Pereira junta guia referente ao complemento equivalente a 90% do valor da
arrematação do lote 5 e respectivo auto de arrematação, bem como a entrada da arrematação relativa ao lote 6 e auto de
arrematação do lote 6. Requer a expedição de carta de arrematação. Por decisão de fls. 16.885/16.889, foi determinada a
manifestação do síndico. Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do síndico (fls. 17.250). Manifeste-se o síndico,
no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de substituição. 26. Fls. 16.902/16.905. Geovic Administração e Participação Ltda.,
arrematante do imóvel localizado na Rua Carlos de Almeida, nº 654, 17º andar, e duas vagas, de matrículas nº 1.008, 1.009 e
94.446 do 2º CRI da Comarca de São Paulo/SP, contribuinte nº 021.044.0280-8, conforme auto de arrecadação de fls.
16.883/16.884, requer a expedição de carta de arrematação extrajudicial conforme item 213 do Capítulo XVI das Normas da
Corregedoria Geral de Justiça, com os cancelamentos das AV8/M1008, AV9/M1009 e AV2/94446, com autorização para imissão
na posse. No mais, pugna pela expedição de ofício à Prefeitura Municipal de São Paulo, informando sobre a arrematação e para
habilitação de seu crédito nestes autos, com o cancelamento a dívida ativa de IPTU. Por decisão de fls. 17.108/17.109, foi
determinada a manifestação do síndico. Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do síndico (fls. 17.250). Manifestese o síndico, no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de substituição. 27. Fls. 17.022 (Daniel Moret Reese), 17.032 (Marcos
Oliveira dos Santos), 17.040 (João Antônio da Silveira), 17.101 (Adilson Silvério): requerem o levantamento de seu crédito. Foi
certificado o decurso do prazo sem manifestação do síndico (fls. 17.250). Manifeste-se o síndico, no prazo derradeiro de 5 dias,
sob pena de substituição. 28. Ofício de fls. 17.035/17.038. Por decisão de fls. 17.108/17.109, item 7, foi determinado que a z.
serventia oficiasse em resposta solicitando que o exequente habilite seu crédito nesta falência, em incidente distribuído por
dependência ao presente feito, tendo em vista se tratar de falência regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45. Anote-se que tal
determinação resta pendente de cumprimento. 29. Fls. 17.077/17.078 e 17.081/17.082. Dalmir de Oliveira requer a inclusão de
seu crédito no Quadro Geral de Credores, juntando sentença de habilitação de crédito. Por decisão de fls. 17.108/17.109, item
10, foi determinada manifestação do síndico. Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do síndico (fls. 17.250).
Manifeste-se o síndico, no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de substituição. 30. Fls. 17.087/17.088. Alessandro Henrique
Scudeler requer informações acerca do pagamento dos créditos aos credores Ricardo de Oliveira, José Tadeu Matos Barros e
Flávio Batista. Por decisão de fls. 17.108/17.109, item 10, foi determinada manifestação do síndico. Foi certificado o decurso do
prazo sem manifestação do síndico (fls. 17.250). Manifeste-se o síndico, no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de substituição.
31. Fls. 17.106/17.107. João Januário da Silva requer seja oficiado o Banco do Brasil, para que envie os extratos das contas
judiciais mantidas em nome da massa falida, para saber qual o montante de dinheiro encontra-se à disposição deste juízo. Por
decisão de fls. 17.108/17.109, item 10, foi determinada manifestação do síndico. Foi certificado o decurso do prazo sem
manifestação do síndico (fls. 17.250). Manifeste-se o síndico, no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de substituição. 32. Fls.
17.111/17.114 e 17.393/17.401. Anote-se o levantamento da penhora e as novas penhora no rosto dos autos. 33. Fls.
17.116/17.117. Luis Antonio Guisti e outros reiteram petição de fls. 16.366/16.388 e pugnam pela manifestação do síndico.
Manifeste-se o síndico, no prazo de 5 dias. 34. Fls. 17.118 (Wanderllann Santos Amorim), 17.294 (Reginaldo Sabino),
17.414/17.415 (Luis Guilherme Soares de Lara) e 17.559/17.560 (Sérgio Chinaglia e outros): informam dados bancários para
pagamento dos seus créditos. Ciência ao síndico. 35. Fls. 17.135/17.136 (Fátima Veronice do Nascimento), 17.146/17.147
(Valdir Roberto Pateis), 17.213/17.214 (Cleusa Ribeiro da Silva), 17.268/17.269 (Suzi Kelli dos Santo Brandão) e 17.279/17.280
(Reginaldo Clemente Ferreira Pateis): requerem a anotação de seu patrono no cadastro dos autos e o pagamento do valor dos
seus créditos. Anote-se nos termos requeridos. No mais, manifeste-se o síndico, no prazo de 5 dias. 36. Fls. 17.156/17.158
(Paulo Renato Seki) e 17.190/17.192 (Elio Moreira Neves): informam que protocolaram nos autos requerimento de levantamento
dos créditos habilitados em seu favor e já liberados para pagamento, juntando toda a documentação necessária. Reiteram seus
pedidos, requerendo a imediata expedição de mandado de levantamento. Manifeste-se o síndico, no prazo de 5 dias. 37. Fls.
17.202/17.204, 17.244 e 17.260/17.267. Anote-se. 38. Fls. 17.205/17.206 (Reinaldo Vicente dos Santos) e 17.209/17.210 (Elio
Roque Vieira Dias): informam que seus créditos já estão destacados na cor branca, o que indica a imediata disponibilidade para
pagamento, o que requerem, informando dados bancários para pagamento. Manifeste-se o síndico, no prazo de 5 dias. 39. Fls.
17.236/17.237. José Carlos Garbulho afirma que os valores que devem ser liberados em seu favor só o serão com a ordem de
baixa da penhora. Informa que foi proferida decisão nos autos do Processo nº 0000097-85.2010.5.15.0008, da 1ª Vara do
Trabalho de São Carlos/SP, revogando a penhora dos seus créditos nesta demanda. Requer o levantamento do saldo
remanescente do valor do seu crédito e pugna pela tramitação prioritária, vez que é pessoa idosa. Junta documentos (fls.
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