Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3205
1973
, podendo ingressar com esta ação em seu domicilio por se tratar de relação de consumo, não se justifica a
propositura da ação aqui sem o recolhimento das custas. A escolha desta Comarca e a contratação de banca
particular de advogados indica ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas sem prejuà zo próprio. Neste
sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por inclusão indevida em cadastros restritivos de
crédito c/c declaração de inexistência de débito. Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefà cios
da
justiça gratuita ao autor, ora agravante, determinando o recolhimento das custas processuais. Insurgência.
Inadmissibilidade. Deliberada escolha de foro diverso do domicà lio para ajuizar sua ação. Conduta incompatà vel com a
declaração de hipossuficiência. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido.” (São Paulo,
TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, AI 2098792-62.2017.8.26.0000, Relator Des. HÃLIO FARIA, 17/11/2017,
Disponibilizado em 28/11/2017: Intimação de Acórdão Número do Diário EletrÃ’nico: 2477” Recolhidas as custas,
tonem conclusos. Prazo de (15) dias improrrogáveis. Int. - ADV: PRISCILA OLIVEIRA MATOS GARNECHO (OAB
403224/SP)
Processo 1002538-96.2021.8.26.0002 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Thiago André
de Proença Silva Bueno - Vistos. Para apreciação do pedido da gratuidade, traga a parte requerente : a) cópias das
duas últimas declaraçÃμes de imposto de renda; b) cópias dos dois últimos comprovantes de rendimentos mensais,
ou, em caso de inexistência, cópias das últimas folhas da carteira de trabalho, e de eventual cÒnjuge, se for o caso; c)
cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cÒnjuge, se for o caso, dos três últimos
meses. d) cópias dos extratos de seus cartÃμes de crédito, dos últimos três meses. Deve o procurador cuidar para
que
os documentos sejam anexados em caráter de sigilo. Alternativamente, poderá a parte autora recolher a taxa
judiciária devida ao Estado nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, bem como a taxa previdenciária devida
em razão da juntada de procuração, acompanhadas das respectivas DAREs, bem como as despesas postais,
observada a tabela vigente. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, IV), e
consequente extinção do feito (CPC, art. 354). Intimem-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2021. - ADV: NILTON RAFFA
(OAB 376210/SP)
Processo 1002657-57.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cà vel - Contratos Bancários - Ilson Pereira Dias Vistos. Indefiro a justiça gratuita, uma vez que, tendo a parte autora domicà lio em Balsa NoVA / PR, podendo
ingressar com esta ação em seu domicilio por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da
ação
aqui sem o recolhimento das custas. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados
SAJ/PG5 SOFTPLAN
FORO REGIONAL II - SANTO AMARO Emitido em : 27/01/2021 - 14:17:57
indica ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas sem prejuà zo próprio. Neste sentido: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação de indenização por inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito c/c declaração
de
inexistência de débito. Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefà cios da justiça gratuita ao autor,
ora
agravante, determinando o recolhimento das custas processuais. Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada escolha
de foro diverso do domicà lio para ajuizar sua ação. Conduta incompatà vel com a declaração de hipossuficiência.
Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido.” (São Paulo, TJSP, 18ª Câmara de Direito
Privado, AI 2098792-62.2017.8.26.0000, Relator Des. HÃLIO FARIA, 17/11/2017, Disponibilizado em 28/11/2017:
Intimação de Acórdão Número do Diário EletrÃ’nico: 2477” Recolhidas as custas, tonem conclusos. Prazo de (15)
dias
improrrogáveis. Int. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP)
Processo 1002721-67.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cà vel - Contratos Bancários - Evandro Souza
Maysonnave - Vistos. Indefiro a justiça gratuita, uma vez que, tendo a parte autora domicà lio em Boa Vista / RR,
podendo ingressar com esta ação em seu domicilio por se tratar de relação de consumo, não se justifica a
propositura da ação aqui sem o recolhimento das custas. A escolha desta Comarca e a contratação de banca
particular de advogados indica ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas sem prejuà zo próprio. Neste
sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por inclusão indevida em cadastros restritivos de
crédito c/c declaração de inexistência de débito. Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefà cios
da
justiça gratuita ao autor, ora agravante, determinando o recolhimento das custas processuais. Insurgência.
Inadmissibilidade. Deliberada escolha de foro diverso do domicà lio para ajuizar sua ação. Conduta incompatà vel com a
declaração de hipossuficiência. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido.” (São Paulo,
TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, AI 2098792-62.2017.8.26.0000, Relator Des. HÃLIO FARIA, 17/11/2017,
Disponibilizado em 28/11/2017: Intimação de Acórdão Número do Diário EletrÃ’nico: 2477” Recolhidas as custas,
tonem conclusos. Prazo de (15) dias improrrogáveis. Int. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB
389081/SP)
Processo 1002824-74.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cà vel - Cláusulas Abusivas - Gabriel Vieira Dyonisio Vistos. Indefiro a justiça gratuita, uma vez que, tendo a parte autora domicà lio em Presidente Prudente / SP, podendo
ingressar com esta ação em seu domicilio por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da
ação
aqui sem o recolhimento das custas. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados
indica ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas sem prejuà zo próprio. Neste sentido: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação de indenização por inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito c/c declaração
de
inexistência de débito. Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefà cios da justiça gratuita ao autor,
ora
agravante, determinando o recolhimento das custas processuais. Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada escolha
de foro diverso do domicà lio para ajuizar sua ação. Conduta incompatà vel com a declaração de hipossuficiência.
Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido.” (São Paulo, TJSP, 18ª Câmara de Direito
Privado, AI 2098792-62.2017.8.26.0000, Relator Des. HÃLIO FARIA, 17/11/2017, Disponibilizado em 28/11/2017:
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