Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
48
e 695 do Novo Código de Processo Civil, em face da pandemia Coronavírus. Cite-se a parte requerida, inicialmente via ARCorreios (em sendo negativa, desde já fica deferida a expedição de mandado), aguardando-se o prazo legal para contestação
(de 15 dias úteis). Após, intime-se a parte autora através de seu advogado (Art. 334 § 3º -CPC/2015) para que no prazo de 15
(quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas
ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo formulada reconvenção com contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cit. Int. - ADV: GUSTAVO ADELINO COSTA (OAB
194332/MG), LENNON CARLOS DE CARVALHO PAIVA (OAB 173242/MG)
Processo 1000303-91.2020.8.26.0035 - Inventário - Inventário e Partilha - Carolina Siqueira Dias - VISTOS. Defiro o prazo
de trinta dias para juntada de declaração de hipossuficiência. Em igual prazo deverá a inventariante providenciar assinatura
no Termo de Inventariante de fl. 27. Defiro pesquisas ARISP objetivando a localização de bens imóveis em nome do de cujus
Nelson Dias Júnior, CPF. 003.381.328-05. Defiro pesquisas Bacenjud a fim de levantar eventuais saldos bancários em nome do
falecido até a data do seu falecimento. Providencie a parte interessada a inclusão e regularização no polo ativo desta demanda
da herdeira Renata (fl. 06), assim como proceda a correta qualificação da companheira do falecido (fl. 01, item 2). Int. - ADV:
LUMA GUEDES NUNES (OAB 334229/SP)
Processo 1000357-57.2020.8.26.0035 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Evaldo Rogério da Costa
Pereira. - - Thais de Moura Pereira - - Lucas da Costa Pereira - VISTOS. Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por Edvaldo
Rogério da Costa Pereira, maior, viúvo, Thaís de Moura Pereira, solteira, maior, e seu irmão Lucas da Costa Pereira, menor,
este último devidamente representado pelo genitor Edvaldo Rogério da Costa Pereira, objetivando transferência de veículo junto
aos órgãos de trânsito e recebimento de verbas rescisórias trabalhistas pertencentes à esposae genitora dos requerentes, Sra.
Luciana de Moura Pereira, falecida em data de 01/10/2019. Por fim, requereram a procedência do pedido nos termos propostos.
Com a inicial juntaram documentos (fls. 01/25, fls. 42/42). O ilustre Promotor de Justiça manifestou favoravelmente aos pedidos
dos autores, com ressalvas de fls. 48. É o relatório. Decido. O pedido é procedente. A documentação carreada aos autos
comprova o registro do automóvel Fiat Palio ED, ano de fabricação 1997 e modelo 1.998, cor azul, placa CLV-0380, em nome
de Luciana de Moura Pereira (fls. 16/17), bem como o vínculo empregatício que esta mantinha junto à Prefeitura Municipal da
Estância de Águas de Lindóia com a falecida sem, contudo, comprovar eventuais resíduos ou verba a receber. Anoto que, diante
do caráter voluntário desta ação e, ainda, da incidência do princípio da boa-fé processual, que é um dever de todos aqueles
que participam do processo, nos termos do artigo 5º do Código de Processo Civil, é de exclusiva responsabilidade das partes
eventuais irregularidades e/ou omissões que possam resultar em prejuízo a terceiros. Destaco, ainda, que o alvará não tem
conteúdo mandamental, sendo, somente, uma autorização para a prática dos atos jurídicos necessários, inclusive podendo, o
genitor dos requerentes, assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento deste. Deste modo, o alvará não implica
em determinação para a transferência do bem, que ocorrerá de acordo o critério do órgão de trânsito responsável. Nestes
termos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido inicial, julgando extinto o feito, com
resolução de mérito, para autorizar o genitor dos requerentes Sr. Edvaldo Rogério da Costa Pereira, CPF. nº 083.256.958-54, a :
1)- Assinar o recibo de transferência da propriedade do veículo Marca e Modelo Fiat Palio ED, ano de fabricação 1997 e modelo
1.998, cor azul, placa CLV0380, chassi nº 9BD178016V0514320, código do RENAVAM 00691731675, a fim de que o terceiro
adquirente do veículo possa efetuar a transferência do mesmo para o seu nome perante o Órgão de Trânsito; 2)- Receber
e assinar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e demais documentos relacionados ao extinto contrato de trabalho
mantido entre a Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia com a falecida Luciana de Moura Pereira, podendo
aqueles praticar todos os atos necessários, ressalvadas exigências administrativas e resguardados direitos de terceiros. Há
de se ressaltar que a alienação do veículo não seja inferior ao previsto na tabela FIPE indicada a fl. 21, observando-se, ainda
que do valor apurado e na proporção sugerida pelo ilustre Promotor de Justiça à fl. 48, deverá ser depositado em conta judicial
vinculada a este processo, em benefício dos autores, ficando desde já o Sr. Representante dos autores, ciente da necessidade
de prestação de contas a respeito de todos os termos deste Alvará Judicial, em 60 (sessenta) dias. Ausente o interesse recursal,
desde logo fica anotado o trânsito em julgado como a data desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. A
presente sentença, por cópia(s) digitada(s), valerá como ALVARÁ JUDICIAL para os fins a que se destina, que terá o prazo de
validade de 60 (sessenta) dias. Oportunamente, providencie a serventia a baixa da ação, arquivando-se. Publique-se, Intime-se
e Certifique-se. - ADV: SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP)
Processo 1000409-53.2020.8.26.0035 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.G.S. - - O.M.R.S. - VISTOS. Fl. 16: Aguardese o fiel cumprimento do já determinado à fl. 14, pelo prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: MARIA CECILIA
XAVIER (OAB 70336/SP)
Processo 1000458-94.2020.8.26.0035 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S.F.M. - - M.A.F.M. - VISTOS. Concedo ao
polo ativo os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio Direto Consensual.
Inicialmente, deixo de promover vista dos autos ao ilustre Promotor de Justiça, ante à ausência de interesses de incapazes
ou ausentes. O requerimento atende aos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o §
6º, do artigo 226 da Constituição Federal. A partilha de bens está delineada nos itens “2” da inicial, tendo os requerentes
renunciado, reciprocamente, ao direito à alimentos. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes as
fls. 01/04 e decreto o DIVÓRCIO do casal REBECA DE SOUZA FREITAS MONTANHOLI e MARCOS APARECIDO DE FREITAS
MONTANHOLI, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição da República com nova redação dada pela Emenda
nº 66, ficando extinto o vínculo matrimonial e JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fundamento no
artigo 487, inciso III, letra “b” do Novo Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade em favor dos requerentes. Anote-se. A
autora voltará a usar o nome de solteira, ou seja, REBECA DE SOUZA DONATO. Homologo a renúncia ao direito de interposição
de recurso, para que a presente sentença alcance o trânsito em julgado de imediato. Certifique-se, anote-se na planilha do
IBGE, expeça-se oficio e mandado de averbação e carta de sentença, se necessário, e oportunamente arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GIULIANA MIOTTO DE LIMA (OAB 239747/
SP)
Processo 1000953-75.2019.8.26.0035 - Interdição - Nomeação - S.A.A. - - J.J.A. - A.A.A. - VISTOS. Nego provimento aos
embargos declaratórios de fls. 111/113, uma vez que não vislumbro existência de obscuridade, contradição ou omissão na
decisão de fls.166, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Pretende o embargante alterar o mérito
da decisão, o que é impossível na mesma instância. No mais, em se considerando que até o presente momento persistem os
motivos preventivos em relação à pandemia Coronavírtus, determino seja aguardada melhor oportunidade para designação de
entrevista com o interditando, nos termos do que determina o Art. 751, CPC. Int. - ADV: GUILHERME ANDRADE BOAVENTURA
(OAB 385976/SP), MURILO MORAES CARDOSO (OAB 409315/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º