Disponibilização: sexta-feira, 22 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2938
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em entendimentos jurisprudenciais desatualizados, devendo, portanto, ser desconsiderado. 3.Ante o exposto, requer o
provimento do presente recurso a fim de que seja autorizada a inclusão do valor derivado de multa por descumprimento de
acordo trabalhista firmado entre o agravante e a agravada. O recurso é tempestivo e o preparo não foi recolhido, dado que o
agravante é detentor da benesse se gratuidade judiciária, conforme fl. 28 dos autos de origem. Não houve manifestação quanto
à oposição ao julgamento virtual. Silente quanto à concessão de efeitos ao presente recurso, sendo o mesmo processado com o
efeito meramente devolutivo. É o relatório 4.O recurso não é cognoscível. 5.No caso em apreço, insurge-se o recorrente contra
decisão proferida nos autos do pedido de habilitação de crédito, em face de FABRO TECNOLOGIA DE VEDAÇÕES LTDA.,
cuja quebra ocorreu em 15 de agosto de 2000, conforme documento acostado à fl.14 dos autos de origem. Neste contexto, a
matéria discutida nos presentes autos está inserida preferencialmente na competência da Primeira Subseção de Direito Privado,
formada pelas 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme disposto na Resolução nº
623/2013, em seu artigo 5º, item I.31. que atribui às referidas câmaras a competência para julgar as causas que versem sobre:
“Falências, concordatas e seus incidentes, regidos pelo Decreto-Lei n.º 7.661/1945”. Vale lembrar que a competência das
Câmaras Reservadas de Direito Empresarial restringe-se à apreciação dos recursos e ações originárias referentes à falência e
recuperação judicial e extrajudicial, regidos pela Lei n.º 11.101/05, conforme estabelecido pela Resolução n.º 623/2013 deste
E. Tribunal de Justiça Neste sentido, colaciono arestos desta Corte: Competência recursal Agravo de instrumento Declinação
da competência pela C. 5ª Câmara de Direito Privado Falência da agravada regida pelo Decreto-lei nº 7.661/1945 Matéria afeta
a competência de uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do
artigo 5º, item I.31 da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte Recurso que não se insere no âmbito
das matérias afetas as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Precedentes Conflito negativo de competência suscitado.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FALÊNCIA PELO DECRETO LEI 7661/45. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA
SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. Falência. Decisão
recorrida que reconheceu a ineficácia de doação ocorrida durante o termo legal. Inconformismo. Falência sob a égide do
Decreto-Lei 7.661/45. Competência de uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5, I.31,
da Resolução n. 623/2013. Prevenção da 8ª Câmara de Direito Privado. Recurso não conhecido. Redistribuição que se impõe.
COMPETÊNCIA RECURSAL. Embargos de terceiros conexos à falência da apelante regida pelo Decreto-lei nº 7.661/1945.
Competência da Subseção de Direito Privado I desta Corte, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, nos termos dos arts. 5º, item
I.31 e 6º “caput” da Resolução nº 623/2013 desta Corte. Precedentes desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.
RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do
presente recurso, determinando a redistribuição à Primeira Subseção de Direito Privado. São Paulo, 18 de novembro de 2019.
AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Celso Fernando Gioia (OAB: 70379/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas
(OAB: 15335/SP) (Síndico) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2215313-22.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Luiz Sergio
Biazi - Agravado: Selmec Equipamentos para Processo Ltda - Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, não conheço do recurso, pois inadmissível. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Rodrigo Dias
Siqueira (OAB: 309904/SP) - Roberto Dias (OAB: 246483/SP) - Luiz Fernando de Camargo Junior (OAB: 309345/SP) - Pateo do
Colégio - sala 704
Nº 2224653-87.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Aguss Indústria
e Comércio de Cosméticos Ltda. - Agravado: Marcus Vinicius Alves Cagnon Me - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado
contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Agudos, que, em sede cumprimento de
sentença, determinou que a agravante pague o valor fixado em decisão anterior no prazo de quinze dias (fls. 162 dos autos de
origem). A agravante esclarece, de início, que foi fixada multa cominatória no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) contra
si, o que resultou na apresentação de petições e no questionamento relativo à concreta incidência de dita multa, sem, contudo,
a devida apreciação pelo Juízo “a quo”. Afirma ter comprovado não se tratar de obrigação exigível, devendo ser reconhecida a
inexigibilidade do título. Pede a reforma da decisão, inclusive com atribuição do efeito suspensivo (fls. 01/05). II. Foi concedido o
efeito suspensivo (fls. 11/12). Em contraminuta, o agravado requer a manutenção da decisão requerida (fls. 16/18). III. Verificado
que a agravante depositou, em 08 de outubro de 2019, o valor da multa cominatória que lhe foi imposta (fls. 171/177 dos autos
de origem), foi determinada sua intimação acerca do interesse recursal. A agravante, por meio de petição, agora, manifesta
desinteresse no prosseguimento do trâmite deste agravo de instrumento (fls. 24). IV. Nos termos do artigo 998 do CPC de
2015, homologo a desistência manifestada, ficando prejudicada a apreciação do recurso interposto. P.R.I.C. São Paulo, . Fortes
Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcelo Mariano (OAB: 213251/SP) - Ézio Antonio Winckler Filho (OAB:
154938/SP) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - Sergio Elias Aun (OAB: 96682/SP) - Fabio Gabos Alvares (OAB:
152785/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2251445-78.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Rodrigo Lukasavicus - Agravante: Marcelo Lukasavicus - Agravante: Luiz Rodrigues Matos - Agravado: Robson Mauricio Areco
- Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos de execução de titulo executivo
extrajudicial (“compromisso particular de venda e compra de participação societária”) ajuizada por Rodrigo Lukasavicus e outros
contra Robson Maurício Areco, indeferiu pedido de averbação da existência da ação na matrícula de imóvel adjudicado pelo
executado, em razão de entrave suscitado pelo Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto. Opostos embargos de
declaração pelos exequentes (fls. 32/37), foram rejeitados por r. decisão a fls. 38/39. Em resumo, os agravantes argumentam
que (a) a providência requerida funda-se no poder geral de cautela conferido ao Juiz; (b) cabe tutela provisória em todas as
fases do processo; (c) a averbação da existência da ação tem natureza acautelatória, não se revestindo de irreversibilidade ou
de satisfatividade; (d) não existem outros bens passíveis de penhora de titularidade do agravado, o que torna iminente o risco
de perda ao resultado útil do processo; (e) o agravado já exerce as faculdades de proprietário, independentemente da averbação
da adjudicação do imóvel ao seu favor. Requerem antecipação da tutela recursal e, a final, o provimento deste agravo de
instrumento para reforma da r. decisão agravada. É o relatório. A r. decisão recorrida foi proferida nos autos de execução de
título extrajudicial, não se enquadrando, assim, na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º da
Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça). O recurso deve ser conhecido e julgado por uma das Câmaras da Subseção de
Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 38ª), cuja competência decorre do art. 5º, II.3 da mesma Resolução. Anoto que, para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º