Disponibilização: segunda-feira, 27 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2816
1971
Recuperação judicial e Falência - Anderson Luiz Moreira - SUPER ZINCO TRATAMENTO DE METAIS COMERCIO E IND LTDAS
- Paulo Roberto Ortelani - Vistos. Fls.22: diga a parte autora/habilitante. Após, abra-se vistas ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ADRIANA DE ALCÂNTARA CUNHA PASSOS (OAB 144914/SP), DENIS
ROBINSON FERREIRA GIMENES (OAB 173744/SP), PAULO ROBERTO ORTELANI (OAB 122897/SP)
Processo 0033031-72.2014.8.26.0114 (processo principal 1001680-64.2014.8.26.0114) - Habilitação de Crédito - Autofalência
- DANIELE CRISTINA GARRIDO - MICROMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Fls.130: aguardese o parecer contábil. Fls.131: certifique a serventia. Intime-se. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), PAULA
SILVEIRA PETROLINI (OAB 386445/SP), LAIO GASTALDELLO ZAMBELO (OAB 339709/SP)
Processo 0035052-79.2018.8.26.0114 (processo principal 1005049-95.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juliana Tamilheiro de Souza - - Vanderson Renato de Souza - Acs Sumaré
- Empreendimentos Imob. Ltda - Vistos. Considerando a divergência sobre o cálculo e diante da comunicação da contadoria
judicial do foro central desta comarca acerca da ausência de estrutura para efetuar verificação e exame naquele setor, de rigor
que se determine nestes autos a realização de pericia contábil para apuração do crédito exequendo, observando-se os limites
fixados na sentença. Nomeio a perita Monica Maluf Pires, contadora, ficando fixados seus honorários em R$ 800,00, os quais
serão adiantados pelo exequente, nos termos do §1º do art. 82 do CPC, no prazo de 5 dias. Após o recolhimento, intime-se a
perita para iniciar os trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: MARCELO PELEGRINI
BARBOSA (OAB 199877/SP), JOSÉ JOÃO DA SILVA FILHO (OAB 239111/SP)
Processo 0038283-85.2016.8.26.0114 (processo principal 4030953-71.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Centro Comercial e Educacional Brasinha Ltda. EPP. - Silvia Barbosa Alarcon - Vistos. A intimação realizada
é válida, haja vista que o AR foi recusado pela própria executada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No
silêncio, arquive-se. Intime-se. - ADV: OCTAVIO DE PAULA SANTOS NETO (OAB 196717/SP), OCTAVIO DE PAULA SANTOS
NETO (OAB 196717/SP)
Processo 0042096-52.2018.8.26.0114 (processo principal 0073927-07.2007.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Alexandro Fabricio da Silva Xavier - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se
o exequente sobre a petição do INSS de fls. 54/88. Nada Mais. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), PAULO
SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP)
Processo 0044273-86.2018.8.26.0114 (processo principal 1001680-64.2014.8.26.0114) - Habilitação de Crédito - Autofalência
- Servcor Servicos do Coracao Sc Ltda - Micromed Assistência Médica Ltda. - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Fls.79/80: diga
o administrador judicial. Intime-se. - ADV: ADRIANO FACHINI MINITTI (OAB 146659/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB
15335/SP), FRANCISCO TEIXEIRA MARTINS JUNIOR (OAB 134033/SP)
Processo 1000088-43.2018.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S.A. - Graziela Pires de Godoi - “Ciência às partes sobre o desbloqueio realizado pelo Sistema
Renajud”. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), LUIZ FRANCISCO CRESPO (OAB 112972/SP)
Processo 1000349-71.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Diogo Ferrante de
Chiachio - Mrv Engenharia e Participações S/A - (x) petição retro: ciência ao autor - ADV: FÁBIO DE ALVARENGA CAMPOS
(OAB 201388/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/
MG), PAULO ANDRÉ MEGIOLARO (OAB 305876/SP)
Processo 1000732-25.2014.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ESPÓLIO DE
WILSON RAMOS rep. p Dalva Righetto Ramos - BANCO DO BRASIL S.A - Vistos. ESPÓLIO DE WILSON RAMOS, representado
por Dalva Righetto Ramos, ajuizou a presente ação de Cumprimento de Sentença contra o BANCO DO BRASIL S.A., alegando,
em síntese, que possui contas de cadeneta de poupança junto com o réu e promove esta execução de sentença baseado na
ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, promovida pelo IDEC, que tramitou junto à 6ª Vara da Fazenda Pública do
Foro Central da Comarca de São Paulo, visando ao final a fixação do crédito em R$ 10.499,13 (dez mil, quatrocentos e noventa
e nove reais e treze centavos), referente a expurgo inflacionário do Plano Verão (Janeiro de 1989). Devidamente intimado, o
executado impugnou o Cumprimento de Sentença às fls. 64/95, alegando, em preliminar, o sobrestamento do feito, conforme
decisão proferida nos autos dos Recursos Especiais 1391198/RS e 1438263/SP. Alegou a falta de autorização expressa à
associação para defesa de interesse individual em sede de Ação Civil Pública, a ilegitimidade ativa pela falta de comprovação
da condição de associado ao IDEC. Arguiu a prescrição da pretensão. No mérito, alegou que a forma de correção com base
nos índices do Tribunal de Justiça só poderá ser utilizada após o ajuizamento da ação, e que o termo inicial dos juros de mora
deve ser a partir da intimação para pagamento nestes autos. Aduziu que a verba honorária fixada na fase de conhecimento não
atinge as execuções individuais, e a sua eventual fixação deve ser realizada com equidade. Pleiteou a improcedência da ação.
Foi realizado depósito de R$ 10.499,13 para garantia da execução (fls. 98/102). Houve manifestação acerca da impugnação ao
cumprimento de sentença às fls. 108/131. Houve decisão intimando o autor para que comprovasse a condição de inventariante
de seu representante. O prazo decorreu sem a devida regularização. É o relatório. Decido. O exequente ingressou com uma
ação de Cumprimento de Sentença referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão, todavia, não comprovou a regularidade
da representação de seu inventariante, deixando de trazer documentos hábeis a respeito. Neste sentido’’: AÇÃO MONITÓRIA Extinção por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Autor que, intimado por meio
de seu advogado, não trouxe aos autos da monitória, para fins de regularização do polo ativo da ação - art. 485, IV, do vidente
Código de Processo Civil - Desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte - Súmula 240 do STJ que não se aplica ao
caso. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00113746920128260009 SP 0011374-69.2012.8.26.0009), Relator: Lígia Araújo Bisogni,
Data de Julgamento: 20/03/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2019). Nesse quadro, sem que o
autor tenha regularizado sua representação processual, a presente ação deve ser extinta. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta
ação movida por ESPÓLIO DE WILSON RAMOS contra o BANCO DO BRASIL S.A., sem resolução de mérito, conforme art.
485, III, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a exequente com o pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado, oficie-se à 1ª e 3ª Vara do Trabalho de Campinas informando sobre o presente julgamento. Oportunamente, arquivese. P.R.I.C. Campinas, 07 de maio de 2019 - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), GUSTAVO
FERREIRA DO VAL (OAB 328739/SP)
Processo 1001331-27.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Espólio de CLÁUDIO ANDREOTTI
representado por Claudemira Aparecida Dutra da Silva Holanda - JUAREZ MARTINS - - FRANKLIN MARTINS NETO - - SONIA
ALICE RACHELLA MARTINS - - REGINALDO MARTINS - - CRISTINA DE SOUZA SANTOS - - EDER EUDES DOS SANTOS Vistos. 1. Intime-se os réus Franklin Martins Neto e Sônia Alice Rachella para que no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias atribuam
o valor da causa na reconvenção, sob pena de não recebimento da reconvenção. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita
aos réus Reginaldo Martins e Marlene Rosa Martins. Anote-se. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA TERESA DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º