Disponibilização: segunda-feira, 3 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2709
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de adesão ao cartão de crédito da bandeira Mastercard, administrado pela Cetelem, contendo toda a qualificação da autora e
devidamente assinado pela autora, firmado na loja “Armarinhos Fernando - Osasco”; (ii) cópias do documento de identidade que
a autora apresentou quando da adesão ao contrato de cartão de crédito; (iii) comprovante de despesa efetuada com o cartão
de crédito para aquisição de bens na loja “Armarinhos Fernando - Osasco”, devidamente assinado pela autora; (iv) cópias das
faturas mensais do cartão de crédito, que demonstram que a autora efetuou compras e despesas com o cartão de crédito;
(v) certidão do Cartório de Títulos e Documentos provando que adquiriu, por cessão, o crédito que a Cetelem tinha contra a
autora; e (vi) prova de que a autora foi cientificada da cessão do crédito quando intimada, pelo correio, do pedido de inscrição
de seu nome no rol de inadimplentes. Da análise de tais documentos verifica-se que a assinatura da autora no contrato e nos
demais documentos que firmou junto à credora Cetelem é idêntica, a olho nu, às assinaturas apostas pela autora na procuração
e declaração de pobreza que instruíram a inicial deste processo. Em réplica, a autora não questionou a autenticidade de sua
assinatura. É o que basta para comprovar a existência e permanência do débito e a legitimidade da ré para cobrá-la, de modo
que a inclusão do nome da autora no rol de inadimplentes configurou exercício regular de um direito pela ré. Ante o exposto, e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno a autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do D. Patrono da ré, que ora arbitro em 10% do valor da
causa atualizado, ressalvada a gratuidade. O ajuizamento de ação alegando inclusão indevida do nome no rol de inadimplentes,
quando demonstrada cabalmente a existência de relação jurídica entre as partes e a mora da parte autora, configura dedução
de pretensão contra fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos e atuação processual temerária, razão pela qual, nos
termos do disposto nos artigos 80, I, II e V e 81, do Código de Processo Civil, condeno a autora nas penas da litigância de máfé, ao pagamento de multa de 9,99% sobre o valor atualizado da causa, observando que tal condenação não é afetada pelo
deferimento da gratuidade. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), PRISCILA
APARECIDA NOGUEIRA BATISTA (OAB 391158/SP)
Processo 1092718-68.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A Company Transportes Ltda e outros - BANCO BRADESCO S/A - - Banco ABC Brasil S.A. - - BANCO SCANIA S.A - - BANCO
ITAUCARD S/A - Banco Daycoval S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Mapfre Seguros Gerais S.a - Diga o exequente
acerca do quanto manifestado pelo terceiro às fls. 1482/1507. Após, conclusos. - ADV: HUGO FERNANDES MARQUES (OAB
106674/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB
108504/MG), FERNANDO FERNANDES BORGES VALADÃO (OAB 414300/SP), MARCOS PAULO MACHADO LEME (OAB
267225/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), CARLOS
ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25255/MG)
Processo 1094111-96.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - ALESSANDRO CRISTAL - ESPÓLIO
DE JOÃO FRANCISCO GARCIA - - BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A - Vistos. Fls. 426/434: A) Defiro ofício à B3 S.A Brasil,
Bolsa Balcão, para que proceda a baixa da restrição financeira informada no ofício de nº 954/2018 (fls. 417/422), em relação
ao veículo Marca Fiat/Palio ED, ano/modelo 1996/1997, a gasolina, placa GVS 2137, cinza, RENAVAM 006.611.941.24. Serve
cópia da presente decisão como ofício à BRASIL, BOLSA BALCÃO (B3 S.A.), para que proceda a baixa da restrição financeira
informada no ofício de nº 954/2018 (fls. 417/422), providenciando a parte interessada a comprovação do protocolo do ofício,
em 10 dias. B) INDEFIRO o pedido desbloqueio do veículo, cujo bloqueio foi realizado pela E. 3ª Vara Cível do Foro Regional
do Ipiranga, vez que deverá a própria parte pleitear diretamente ao juízo competente. C) DEFIRO a expedição de ofício ao
DETRAN, para que, após o levantamento da restrição financeira, E MANTIDO O BLOQUEIO JUDICIAL DETERMINADO POR
OUTRO JUÍZO, proceda a transferência do veículo Marca Fiat/Palio ED, ano/modelo 1996/1997, a gasolina, placa GVS 2137,
cinza, RENAVAM 006.611.941.24, para o nome do réu Espólio de João Francisco Garcia, brasileiro, portador do documento
de identificação nº 429.098.488-68, residente e domiciliado na R. Felix Lattuada, 238, Água Rasa, São Paulo, SP, 03189150, representado pela viúva Zélia Farias Garcia, brasileira, viúva, aposentada, portadora da cédula de identidade RG nº
16.945.068, inscrita no CPF/MF sob o nº 284.116.488-85, residente e domiciliada na R. Felix Lattuada, 238, Água Rasa, São
Paulo, SP, 03189-150. Serve cópia da presente decisão como ofício ao DETRAN, para ciência e cumprimento desta decisão,
providenciando a parte interessada a comprovação do protocolo do ofício, em 10 dias. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), FREDERICO GESSI MIGLIOLI JUNIOR (OAB 221983/SP), JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA
(OAB 295685/SP)
Processo 1094114-80.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Providencie o autor a diligência do Sr. Oficial de Justiça (nos termos do Provimento CG. Nº 28/2014 - 3 UFESPs
por pessoa, - R$ 77,10), em 5 dias, para cumprimento da decisão de fls. 159. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB
204998/SP)
Processo 1094323-44.2018.8.26.0100 - Protesto - Liminar - Irai Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Alfa Venezuela
Incorporadora Spe Ltda - - Rocontec Construções e Incorporações Ltda - VISTOS. Diante do fato novo alegado e com base nas
razões indicadas nas decisões anteriores, defiro a liminar para determinar a sustação dos efeitos do protesto nº 00138-B/26,
no valor do 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo, servindo a presente como ofício. Intime-se. ADV: GUILHERME MIGUEL GANTUS (OAB 153970/SP)
Processo 1094573-14.2017.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Grupo Paulista de Investimentos e Participações Ltda - Wai Keung Kwok - - Man Hong Kwok - Fls. 134/135: Ciência dos ARs
negativos (Desconhecido/Desconhecido) - ADV: TALITA MOTA BONOMETTI GOUVEIA (OAB 222664/SP), MARCELO RENAN
GOLLA (OAB 292125/SP)
Processo 1096072-38.2014.8.26.0100 - Renovatória de Locação - DIREITO CIVIL - BANCO DO BRASIL S/A - Fundação
Getúlio Vargas - Vistos. Frente a manifestação de fls. 183, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1096558-57.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Shirley
San Chez Sagula - - Carla Sanchez Sagula - - Cleber Sanchez Sagula - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. De fato, quando da
extinção do feito, restou pendente o deferimento do levantamento dos valores de fls. 140 e 190 em favor da exequente, o que
passo a fazer nesta data. Após a expedição do mandado, tornem os autos ao arquivo, uma vez que já foram julgados extintos.
Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/
SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP)
Processo 1098427-16.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifício
Sesquicentenário - Maria Eladir de Castro - Vistos. 1. Defiro a alteração no polo passivo, passando a figurar o ESPÓLIO
DE MARIA ELADIR DE CASTRO representado pela inventariante EMILCE CASTRO DE OLIVEIRA LACERDA. Anote-se no
distribuidor. 2. Porque a executada já era falecida quando da distribuição da ação, DECLARO NULA A CITAÇÃO de fls. 22 e
DECLARO NULOS todos os atos subsequentes, especialmente a penhora de fls. 95. 3. Em 15 dias, traga o exequente os dados
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