Disponibilização: terça-feira, 16 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2680
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de “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e
Outras Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão. Não se vislumbra dificuldade em fornecer dados de seus próprios
clientes, sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em se tratando de documento cuja guarda lhe cabia. Assim
sendo, e para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de surpresa, concedo prazo suplementar e peremptório
para que a requerida apresente radiografia completa ou prova equivalente da quantidade de ações entregues ao acionista no
prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado dos autores e de tê-las entregue na quantidade de
3.460 (três mil, quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro de 1997, que são o valor e a data que constam
da comunicação oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja cópia se reproduz abaixo, e integra os autos do
processo principal. Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do Código de Processo Civil. As partes deverão observar
o entendimento da 4ª Câmara preventa quanto a não apresentação das radiografias completas, critérios de cálculo entre outros
(Ag.I. nº. 2190684-86.2016.8.26.0000). Intime-se. - ADV: ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP), JOÃO
LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), MARCEL MURCIA ORTEGA (OAB 353670/SP), FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), LIVIA IKEDA
(OAB 163415/RJ), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP)
Processo 1088998-59.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Tania Aparecida
Lima Gonçalves - - Jose Pereira de Melo - - Jose Carlos Stuchi - - Jose Nicola Buono - - João Silva da Cruz - - João Pedro
de Arruda Campos - - Zabel Yalmanian Rodrigues Teixeira - - Tem Tem Lanches Araçatuba Ltda. Me - - Jurandir Carvalho - Silvio Ronaldo Baptista - - Silvana Marta Magnani - - Sérgio Soares dos Reis - - S S Reis - - Ademir da Silva Junior - - Anselmo
Borges de Carvalho Me - - Adelina Alves Ribeiro Pereira Dias - - Everaldo Aparecido Rocha - - Doracy Rodrigues da Fonseca
- - Marivilda Andrade - - Eva Gonçalves - - Elizabet Nanae Moronaga - - Eduardo Biagi - - Edison Santos Alves - - Diovanir dos
Santos Barbosa & Cia. Ltda. Me - - Dario Fernandes Pedrosa - - Cleverson Garcia - - Karine Garcia - - Urbano Correa - - Zilda
Torres - - Marcos Cardoso da Silva - - Maria Clarete Paro de Oliveira - - Manoel de Andrade - - Luiz Carvalho - - Luiz Doniseti
Zanco - - Aracki Yalmanian - - Mitsuharu Misu - - G J Engenharia e Fundações Ltda. Epp - - Fermar Sanitarios e Hidraulicos Ltda.
- - Fátima Buozzi Theodoro da Silva - - Paulo Eduardo Yalmanian - - Otaviano Antonio de Oliveira - - Noriyasu Nagata - - Nihon
- Comercio de Materiais Eletricos Ltda. - - Hidropar Materiais Hidraulicos Ltda. Me - - Mitsuharu Misu Me - - Antonio Xisto Capi - Clarinda Alves Silva - - Cicero Marques da Costa - - Anselmo Borges de Carvalho - - Benedita dos Santos Carvalho - - Benedita
dos Santos Carvalho Pizzaria Me - - Aurelino Martins de Oliveira Filho - - Maria Luiza Mariano Pedroti Lopes - - Roseli Aparecida
da Silva - - Antonio Pedroti Lopes - - Elidio Soares dos Reis - - Elizia Maria de Jesus - - Antonio de Castro Lopes Silva - - Antonio
Francisco da Silva - - Rubens Silva - - Rubens dos Santos - - Ivan Roberto Ernica - - Rodrigo Carlos de Mello - - Ricardo
Pastorelli Cerqueira - - Renata Garcia Damasceno - - João Antonio Gonçalves - - Pedrosa e Associados Comunicações S/c Ltda.
- - Jeffrey Fernandes Negrao - - Jairo Ernico - TELEFONICA BRASIL S.A. - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis
- - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares
dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio
Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis
- - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares
dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio
Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis
- - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares
dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio
Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis
- - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares
dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio
Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis
- - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares
dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - - Sérgio
Soares dos Reis - - Sérgio Soares dos Reis - Vistos. Anote-se a concessão do efeito ativo. Aguarde-se notícia do julgamento.
Intime-se. - ADV: SÉRGIO SOARES DOS REIS (OAB 322240/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1089077-38.2016.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - DIREITO CIVIL - Jose Altomani - - David Carvalho Paiva - João Magro - - Vera Lucia Bertoline - - Elias Rogerio Elias - - Armando Del Faveri - - Leonildo Antonio Bertoli - - Orestes Ribeiro
- - Lourenço Guilherme - - Rubens Bertolino - - Alvanir Sebastião Ventura - - Estevão Cavassana - - Antonio Alves de Oliveira
Filho - - Odair José Bernardes - - João Maria da Silveira - - Antonio Jose de Lima Filho - - Nair Lopes Munhoz - - Paulo Pereira
dos Santos - - Waldemar Brandt - - Nilcio João da Silveira - - João Gutier - - Wandar Ghesse - - Paulo Cesar Martins de Oliveira - Valter Pereira da Silva - - Dorival Lessi - - Diogo Lopes Perez - - Paulo Eduardo Vieira - - João Guardia Ortiz Romera - - Antonio
de Vasconcelos - - Antonio Soares da Silva - - Archimedes Silva - - Alexandre Safady - - Rodolfo Claus - - Antonio Gasques Perez
Filho - - Carlos Berger - - Joao Fernandes Guimaraes - - Honorata Firma Pinto - - Gilberto Matheus de Assis - - João Cardoso
dos Santos Filho - - Luiza Versuti Lopes - - Marcolino José da Silveira - - Agostinho Alcalde - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública que tramitou sob nº 0632553362.1997.8.26.0100 perante esta 15ª Vara Cível Central, transitada em julgado em 15 de agosto de 2011. Nesta fase, há que se
proceder à análise da habilitação dos que alegam ser titulares do direito expresso na sentença para que, uma vez identificados,
se proceda à liquidação do valor devido em cada caso e, somente em seguida, lançar mão dos atos de concretização do direito,
com o pagamento. Depreende-se do conteúdo do dispositivo da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 063253362.1997.8.26.0100 que seu espectro de abrangência alcança todos os consumidores que contrataram o Plano de Expansão de
Linha Telefônica no Estado de São Paulo (PEX), decorrente do contrato denominado “Participação Financeira em Investimentos
para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças”, celebrados a partir de 25/08/1996
até a extinção dessa modalidade contratual, ocorrida em 30/06/1997 por força do artigo 5º da Portaria 261 de 30 de abril de
1997 do Ministério de Estado das Telecomunicações, porquanto nesses contratos está inserida a Cláusula 2.2, declarada nula.
Portanto, não são abrangidos pelo conteúdo normativo da sentença os contratos de Planta Comunitária de Telefonia, também
denominados Programas Comunitários de Telefonia ou ainda Plano Comunitário de Telefonia, de acordo com a localidade, ou
mesmo os contratos de Plano de Expansão, como tais definidos, celebrados antes de 25/08/1996 ou depois de 30/06/1997.
Da mesma forma os efeitos da sentença restringem-se aos contratos de PEX celebrados no Estado de São Paulo. Foi dada a
oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e investida do ônus probatório (artigo
6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia com os dados
da contratação. A(s) radiografia(s) apresentada(s) pela Telefônica traz(em) as informações necessárias à(s) habilitação(ões),
quais sejam: 1) o nome completo do acionista; 2) o tipo de contrato (PEX ou PCT); 3) a data da contratação/integralização;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º