Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2196
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decretação de divórcio e partilha de bens na proporção de 50% para cada qual, quanto ao imóvel e ao veículo). Aduz, a propósito,
temer que o requerido disponha do bem imóvel comum sem sua autorização, agindo às escondidas, como feito com o veículo,
sem indenizar seu quinhão. Requer, ao final, (i) que o requerido lhe pague a quantia de R$ 7.500,00, correspondente a 50% de
sua meação, quanto ao automóvel Volkswagen modelo Golf GLX, ano de fabricação 2008, placas CXI-3773, por ele alienado em
2006 por R$ 13.000,00; (ii) que o requerido se abstenha de alienar sem sua autorização o bem imóvel comum do casal; (iii) a
extinção do condomínio sobre o imóvel por inconveniência da propriedade em comum; (iv) a citação do requerido para
contestação aos termos da presente; (v) a venda da propriedade, ou, ainda, a aquisição de sua cota parte (fls. 01/05). Com a
inicial, vieram os documentos de fls. 06/28.Por decisão de fls. 29, foi determinada a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da
Comarca de São Vicente.Por decisão de fls. 35, foram os autos remetidos ao MM. Juízo da Família e Sucessões da Comarca de
Osasco.Por decisão de fls. 41, foram os autos remetidos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Osasco.Por decisão de fls.
43/47, foram os autos devolvidos a este Juízo, sendo suscitado conflito de competência negativo (fls. 51).Por decisão de fls.
61/68, afirmada a competência deste Juízo.Citado, o requerido apresentou contestação. Disse, em suma, que, na ação de
divórcio, não tomou ciência da citação ficta, sendo representado por um curador. A requerente, então, acabou por arrolar um
bem não pertencente ao casal, uma casa construída em terreno de marinha que, na época, era de posse de seus pais. Área que
fora regularizada apenas em 2008, antes da separação de fato. Referido bem lhes fora cedido para que por ele zelassem e
conservassem, fazendo algumas reformas necessárias e úteis. Em contrapartida, não seria efetuado pagamento de aluguel.
Após a separação, passou a residir em Carapicuíba. Em relação ao veículo, foi de fato adquirido na constância da união,
contudo, sua alienação se deu em virtude da compra de uma motocicleta Honda em nome da autora. Requereu, assim, a
improcedência do pedido de pagamento do percentual de 50% referente ao veículo e a improcedência no tocante ao imóvel (fls.
80/82). Com a contestação, vieram os documentos de fls. 83/86.Réplica às fls. 118/120.Manifestação do requerido pleiteando a
produção de prova oral e expedição de ofício ao Detran, bem como da autora pela oitiva de testemunhas (fls. 127 e 128/129).Em
audiência realizada em 16 de dezembro de 2014, conforme termo de fls. 136, ressaltado que limitado o caso à execução da
sentença de fls. 15/19, com a avaliação e futura extinção do direito que recai sobre as benfeitorias do imóvel indicado na inicial.
Foi, assim, determinada a realização de vistoria no imóvel para esclarecimento do valor atualizado das benfeitorias realizadas,
ficando indeferida a produção da prova oral requerida.Laudo pericial acostado às fls. 168/177. Por manifestação de fls. 180, foi
requerido o prosseguimento da execução, com o pagamento da dívida liquidada.Por manifestação de fls. 188/190, foi requerida
a homologação do pedido de pagamento parcelado da meação quanto ao imóvel.Vieram-me os autos conclusos.É o breve
relato.Fundamento e decido.O presente feito é de ser extinto sem apreciação do mérito.Da leitura da inicial, vê-se que a
requerente propôs ação de extinção de condomínio cumulada com execução. Da sentença cuja execução pretende a autora, no
que toca à partilha, consta que “com relação aos bens que teriam sido amealhados durante o tempo de convivência dos
consortes, consistentes em um veículo e nos direitos possessórios sobre um bem imóvel como descrito na petição inicial, a
revelia por parte do réu faz presumir como verdadeira a existência desse patrimônio, já que a negativa geral oferecida pelo
curador especial não basta para afastar a presença desses aquestos. Por se tratar de patrimônio adquirido durante o período de
convivência, já que nem esta alegação foi impugnada pelo réu, e também pelo fato do regime de bens do casamento ser o da
comunhão parcial, tais bens devem ser partilhados entre os consortes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um
deles, o que fica aqui estabelecido. No caso de venda ou cessão onerosa de quaisquer daqueles bens, o valor líquido obtido
com a respectiva alienação deverá ser partilhado igualmente entre os liquidantes” (fls. 15/18). E, da inicial respectiva, constara
menção de que, durante o período da união, adquirido (i) um automóvel da marca Golf GLX, ano 1998, conforme documento
anexo; (ii) um imóvel situado na Rua do Canal, nº 1461, LE 371, São Vicente/SP, requerida pela autora a metade do veículo e do
imóvel (fls. 13). No caso, contudo, da análise da inicial e dos documentos que a instruem, tenho que a execução não se encontra
amparada em título executivo que reflita obrigação líquida, a par de não vislumbrado condomínio passível de extinção, nos
termos pretendidos pela autora (com a cumulação, por conseguinte, de pretensão executiva com pretensão de extinção de
condomínio).Em que pese, na sentença prolatada, tenha sido afirmado o direito da autora a 50% do patrimônio do casal, tenho
que, nas circunstâncias do caso, tal depende de prévia liquidação, notadamente para delimitação do quantum debeatur. Com
efeito, na sentença, reconhecido o direito da autora aos direitos possessórios sobre o bem, no percentual de 50%; e, na inicial
da presente, confessa a autora quanto à aquisição, no curso da união, de bens e direitos consistentes em casa construída em
terreno cedido pelos pais, em valor apontado de R$ 45.000,00. A par disso, inviável o pedido de extinção de condomínio, nos
termos postulados, considerado inclusive o documento de fls. 21/24 (termo de cessão de direitos enfitêuticos para fins de
moradia em bem público em favor dos genitores do requerido, datado de 2008).Não há, pois, embora o reconhecimento do
direito da autora diante da revelia do requerido, liquidez nesse particular, devendo o valor devido ser apurado observado o
devido processo no qual facultadas provas em liquidação. De outro lado, ausentes nos autos quaisquer documentos indicativos
do valor exequendo quanto ao automóvel, além de ausente especificação a permitir identificação precisa do veículo/bem, em
que pese o quanto decidido nos autos do divórcio. De se realçar que obrigação líquida é aquela delimitada quanto ao seu objeto,
e, no caso, como asseverado, tenho que necessária prévia liquidação a fim de conferir-se liquidez ao título. Diante de um tal
contexto, considerando a iliquidez do título em questão, notadamente para delimitação do quantum debeatur, impõe-se remeter
a parte às vias ordinárias, eis que necessária dilação, a qual incompatível com a execução, a par da inviabilidade da extinção do
condomínio, nos termos postulados na inicial.Pelas razões expostas, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso IV, bem como no artigo 783, ambos do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência,
condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários em favor da parte contrária, os quais
fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Sendo a autora beneficiária da
Justiça Gratuita, a exigibilidade da verba da sucumbência a ela imposta está sujeita à condição suspensiva a que alude o art.
98, § 3º do CPC.P.R.I.C. - ADV: MARIA ELENA FERNANDEZ RAMOS (OAB 113744/SP), JULIANE MENDES FARINHA
MARCONDES DE MELLO (OAB 220409/SP), GILBERTO APARECIDO LUNA GOMES (OAB 321068/SP), EDSON DE OLIVEIRA
RUSSO (OAB 333188/SP)
Processo 0009127-55.2011.8.26.0590/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Henrique Paulo
Biagioni Rocha - Stratus Hotel Ltda - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo
203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:(x) Manifeste-se em 05 dias ( cinco)
dias sobre a devolução da Carta de Precatória, juntada às fls. 192/197 dos autos ( negativo ). - ADV: LUCIA CRISTINA RONFINI
(OAB 64689/RJ), MARCOS ROBERTO TAGUCHI MEDEIROS (OAB 276818/SP)
Processo 0009526-50.2012.8.26.0590 (590.01.2012.009526) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Constantino Capoditria
- - Hildegard Ladwig Capodistria - Eduardo Lara - - Bernardete de Lima Lara - - JOSE DO CARMO - - HERMELINDA AGUIAR
NEVES - - CONSTRUTORA BARROS & BIERREMBACH ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - Certifico e dou fé que pratiquei o
ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos
autos as partes para:(x) Fls. 350: Ciência do Oficio da Procuradoria Seccional da União em Santos/ SP ( manifestar sobre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º