Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2064
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Município foi citada às fls. 34 e se manifestou às fls. 43/44, não se opondo ao pedido do autor; 3) a Procuradoria Geral do Estado
foi citada às fls. 29 e se manifestou às fls. 38, não se opondo ao pedido do autor; 4) a Procuradoria Geral da União foi citada às
fls. 35 e se manifestou às fls. 31/32, requerendo a intimação do autor para que apresentasse memorial descritivo do imóvel, o
que por ora não ocorreu ; 5) o confrontante Vanderlei E Poncini não foi citado pessoalmente, conforme se observa do AR juntado
às fls. 61, pois a carta foi recebida por pessoa estranha ao feito ; 6) o confrontante Itaporã Comercial Ltda não foi citado - fls.
62 - motivo: “mudou-se”; 7) o confrontante |Manoel Maximiano Junqueira não foi citado pessoalmente, conforme se observa do
AR juntado às fls. 60, pois a carta foi recebida por pessoa estranha ao feito; 8) a confrontante Maria Augusta Junqueira não foi
citada pessoalmente, conforme se observa do AR juntado às fls. 63, pois a carta foi recebida por pessoa estranha ao feito; 9)
a Defensoria Pública se manifestou às fls. 86 em nome dos réus ausentes, incertos e desconhecidos e eventuais interessados
por negação geral. - ADV: ELISABETI CREPALDI PEREZ (OAB 71996/SP), RILDO JOSÉ DE CARVALHO (OAB 178819/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1033800-51.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Usucapião Ordinária - VANDERLEI DA COSTA - BEATRIZ
CARVALHO - Procuradora Geral do Municipio - - Procuradoria Geral do Estado - - Procuradoria Seccional da União - Vanderlei
E. Poncini - - Itapora Comercial Ltda - - Manoel Maximiano Junqueira - - Maria Augusta Junqueira - Vistos. Certidão de fls. 94:
à parte autora. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ELISABETI CREPALDI
PEREZ (OAB 71996/SP), RILDO JOSÉ DE CARVALHO (OAB 178819/SP)
Processo 1033905-91.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Valmir Laguna Salomão
- Rosimeire Aparecida Fação - Vistos. Fls. 61/67: diga a parte credora. Int. - ADV: CELIA MARIA THEREZA MEDEIROS DE
MEIRELLES (OAB 64285/SP), ANITA D’AGOSTINI CANCIAN (OAB 315691/SP)
Processo 1033905-91.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Valmir Laguna Salomão Rosimeire Aparecida Fação - Vistos. Recebo como acordo entre as partes a proposta de pagamento do débito da executada
de fls. 61/62 e a manifestação do credor de fls.69. Homologo o acordo entre as partes. Para a expedição do mandado de
levantamento da importância depositada pela executada (fls. 69), tal como pretendido pelo profissional, venha aos autos
demonstrativo dos valores para que a serventia expeça-o. Int. - ADV: ANITA D’AGOSTINI CANCIAN (OAB 315691/SP), CELIA
MARIA THEREZA MEDEIROS DE MEIRELLES (OAB 64285/SP)
Processo 1033978-63.2015.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Ribeirão Preto Unaerp
- Larissa Silva de Oliveira - Conforme dispõe o enunciado da Súmula 481/STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ou seja, em
relação à pessoa jurídica, admite-se a concessão da justiça gratuita, todavia, é imprescindível que se comprove, de modo
satisfatório, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, não há qualquer indicativo de que a
requerente esteja em precária situação financeira, pois os documentos constantes dos autos não são suficientemente aptos para
revelar a situação econômica precária. O fato de ser a autora entidade sem fins lucrativos, de caráter beneficente e assistencial
e ser reconhecida de utilidade pública, como demonstram os documentos de fls. 27/36, não implica falta de condições de arcar
com as custas e despesas processuais. Tampouco comprovou a autora que presta serviços gratuitos a pessoas carentes, que
não tenha fins lucrativos e muito menos que se encontra em estado de pobreza; ao contrário, verifica-se que a requerente é
pessoa jurídica de direito privado, instituição prestadora de ensino, mantenedora de uma tradicional universidade particular
(Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP), tendo ajuizado ação monitória contra o requerido visando o recebimento do valor
de R$ 9.050,70, quantia que representaria mensalidades escolares vencidas e não pagas (fls. 37), as quais distanciam daquilo
que se denomina “preço simbólico”. Nesse sentido, seguem entendimentos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - A ausência de fins lucrativos não importa, por
si só, em miserabilidade jurídica, mormente em se tratando de Universidade que cobra mensalidades como contraprestações
dos serviços educacionais - Recurso não provido.” (TJSP, AI nº 990.10.499586-8, Des. Rel. Silveira Paulilo, j. 24.11.2010).
“JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa jurídica sem fim lucrativo, mas que exerce atividade remunerada. Dificuldade financeira atual
não demonstrada nos autos. Indeferimento que era de rigor. Recurso improvido.” (TJSP, AI nº 0035677-14.2011.8.26.0000, Des.
Rel. Walter Cesar Exner, 32ª Câmara de Direito Privado, v.u., 31.3.2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prestação de serviços.
Monitória. Assistência judiciária. Concessão à pessoa jurídica. Elementos que comprovem impossibilidade de arcar com as
custas e despesas processuais. Ausência. Decisão mantida. Recurso impróvido cassado o efeito suspensivo anteriormente
concedido.” (TJSP, AI nº 0024117-75.2011.8.26.0000, Des. Rel. Rocha de Souza, 32ª Câmara de Direito Privado, v.u., j.
17.3.2011). Portanto, indefiro o benefício da gratuidade, uma vez que, ao que se pode concluir, a pretensão está em inequívoca
desarmonia daqueles que realmente necessitam dos benefícios da gratuidade processual. Providencie, pois, a parte autora,
no prazo de dez (10) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. Após, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE LUÍS MATURANA (OAB 279200/SP)
Processo 1034273-03.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ana Cristina Figueiredo
Silva Paes de Almeida - Fabio Murilo Cordeiro Rodovalho - Vistos. Fls. 23: concedo o prazo de 20 dias solicitado pela credora.
Aguarde-se. Int. - ADV: RENATO ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP)
Processo 1034466-52.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - DANIEL ALEXANDRE PICÃO
ALVES - Santa Emília Distribuidora de Veículos e Ato Ltda - - VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA - Vistos. Fls. 270/271: diga a
parte autora. Int. - ADV: MARCELO GIR GOMES (OAB 127512/SP), ADRIANA GUIAO CLETO (OAB 132168/SP), MARCELO
PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP)
Processo 1034466-52.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - DANIEL ALEXANDRE
PICÃO ALVES - Santa Emília Distribuidora de Veículos e Ato Ltda - - VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA - Isto posto, ante acordo
celebrado entre as partes - autor e a corré Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - , do qual pelo que
se tem alcançou o que diz respeito a sucumbência inclusive honorários de advogado, HOMOLOGO-O e EXTINGO o feito, com
base no art. 269, III, CPC Lei 5.869/73. Nesta fase processual inexistem custas finais a serem pagas e recolhidas nos autos. Em
relação à ré Santa Emília, requer o autor no acordo a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, V, CPC.
O feito prosseguirá em relação à ré que não participou do acordo. Diga a ré Santa Emília, a respeito do postulado pelo autor.
P.R.I.C. - ADV: ADRIANA GUIAO CLETO (OAB 132168/SP), MARCELO GIR GOMES (OAB 127512/SP), MARCELO PEREIRA
DE CARVALHO (OAB 138688/SP)
Processo 1034466-52.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - DANIEL ALEXANDRE PICÃO
ALVES - Santa Emília Distribuidora de Veículos e Ato Ltda - - VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA - Vistos. Fls. 284/287: diga a
parte autora. Int. - ADV: ADRIANA GUIAO CLETO (OAB 132168/SP), MARCELO GIR GOMES (OAB 127512/SP), MARCELO
PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP)
Processo 1034901-89.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Forma &
Fatos Gráfica e Editora Ltda Me - Miragraf Grafica Editora Ltda-me - Vistos. Fls. 47: como requer, expedindo-se precatória. Int.
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