Disponibilização: sexta-feira, 18 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2030
1108
Processo 1011079-85.2015.8.26.0566 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.V.W. - - G.W.
- J.P.W. - Acolho a manifestação do MP lançada à fl. 53. Com efeito, mostra-se razoável conceder ao executado plano de
amortização do débito alimentar a ser pago em 6 parcelas mensais e consecutivas de R$ 472,80, a primeira em 30.12.15 e as
demais no dia 30 dos meses subsequentes, a ser paga cumulativamente com a pensão alimentícia do mês. O não pagamento
de uma implicará no vencimento antecipado das demais, com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao
mês, e expedição do mandado de prisão civil, por 30 dias. Intime-se o executado na pessoa de seu advogado, por e-mail,
COM URGÊNCIA. Os depósitos deverão ser efetuados na conta bancária da representante legal dos exequentes que é do
conhecimento do executado. P. R. I. - ADV: DANIEL LUIZ CARDOSO (OAB 340699/SP), ARIANE CRISTINA DA SILVA TURATI
(OAB 143799/SP)
Processo 1011118-19.2014.8.26.0566 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A.M.O. - P.H.O.M.R.G.C.O.
- As partes deverão ser intimadas para a perícia (fls. 105), observando-se fls. 78 e 93. Aguarde-se a realização da perícia e
a chegada do laudo. Ciência aos advogados das partes e MP sobre fls. 105. (NOTA DE CARTÓRIO: Perícia agendada para
03/02/2016 - 14:00h, local: Hospital Estadual de Américo Brasiliense - endereço no ofício de pág. 105 - observem as partes
o requisitos necessários para a realização de perícia). - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), MARIA ALICE PACKNESS OLIVEIRA DE MACEDO, FRANCISCO MEDAGLIA (OAB 143768/SP)
Processo 1011309-30.2015.8.26.0566 - Inventário - Inventário e Partilha - Angela Maria Lessa Santos Alves e outros Concedo-lhes os benefícios da AJG. Anote. Fl. 03 e 05: defiro a pesquisa via Infojud para obter os dados cadastrais do herdeiro
CARLOS CRISTIANO BORGES SANTOS. Nomeio a requerente Angela Maria Lessa Santos Alves para o cargo de inventariante,
dispensando-a do formal compromisso. Intime-a para, em 20 dias, apresentar protocolo de expediente de ITCMD perante o
Posto Fiscal Estadual. Depois da inventariante exibir cópia do protocolo de provocação do Fisco Estadual, o cartório aguardará
por 30 dias a informação da Fesp. Assim que essas determinações forem cumpridas, conclusos para a sentença. Intimem-se. ADV: LUIZ ANTONIO BERNARDES DA SILVA (OAB 150014/SP)
Processo 1012319-46.2014.8.26.0566 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ARIJESSA APARECIDA FIGUEIREDO
- DIMÉIA APARECIDA ADÃO DE OLIVEIRA - Fazenda Estadual - NOTA DE CARTÓRIO: Fica o(a) inventariante intimado(a),
na pessoa de seus advogados, EM REITERAÇÃO, para apresentar certidão negativa de Tributos Municipais, no prazo de 10
dias, conforme determinado à fls.61. - ADV: FRANCISCO MEDAGLIA (OAB 143768/SP), MARIA CECILIA CLARO SILVA (OAB
170526/SP), ELAINE CRISTINA PEREIRA (OAB 203263/SP)
Processo 1012321-16.2014.8.26.0566 - Interdição - Tutela e Curatela - I.C. - E.B. - Fls. 235: acolho integralmente a cota do
MP. Dê-se baixa dos autos no sistema e ao arquivo, imediatamente. Intimem-se. - ADV: MARCOS ROGÉRIO ZANGOTTI (OAB
171252/SP), ESIO ORLANDO GONZAGA DE ARAÚJO (OAB 177171/SP)
Processo 1018259-55.2015.8.26.0566 - Habilitação de Crédito - Pagamento - PREVCREDITO Assessoria de Produtos e
Serviços Ltda Me - Apense-se este processo ao feito nº 1004646-65.2015.8.26.0566. A requerente tem 10 dias de prazo para
recolher as custas e diligência do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO
DE LIMA (OAB 85905/SP)
Processo 1018681-30.2015.8.26.0566 - Interdição - Tutela e Curatela - N.C.X. - M.M.C. - DEFIRO o pedido inicial para substituir
a curatela de Miguel Morales Camacho, acima qualificado. Nomeio-lhe Curadora sua irmã Neusa Camacho Xavier, portadora
do RG 17.797.127-7 SSP-SP e CPF 099.012.298-04. Esta sentença servirá como mandado de inscrição desta substituição, a
ser remetida por e-mail ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito, desta
Comarca, civil1sc@terra.com.br, devendo o advogado procurar por esse cartório e obter a certidão atualizada da averbação
do nome da nova curadora, ressalvando que esta é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. A Curadora está proibida de
contrair contratos, os mais variados, inclusive os de empréstimo/financiamento em nome do interdito, sem autorização judicial.
A curadora já prestou compromisso à fl. 33, pelo que lhe atribuo caráter definitivo. Esta sentença, doravante, fará as vezes
de CERTIDÃO da substituição da curatela do requerido, bem como da nomeação da requerente, acima qualificada, como sua
curadora. Esta sentença servirá como prova da representação da curadora e como certidão para todos os fins de direito. Envie
cópia desta sentença ao INSS, por e-mail, para que fique ciente da substituição da curatela de Miguel Morales Camacho e que
a Curadora nomeada está proibida de contrair empréstimo/financiamento em nome do interdito, sem autorização judicial. Intime
a Curadora, através de seu advogado, de que, caso haja necessidade de ser cadastrada como representante legal do interdito
perante o INSS, deverá comparecer na Agência da Previdência Social, situada na Av. Comendador Alfredo Maffei nº 981, das 7h
às 12h, munida dos documentos pessoais e da certidão desta substituição de curatela no cartório de registro civil. P. R. I. Com
a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar
certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Dê-se baixa dos autos no sistema e ao arquivo, imediatamente. ADV: CARLOS ALBERTO DE MELO RIBEIRO (OAB 115234/SP)
Processo 1019251-16.2015.8.26.0566 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.C.V.R. - - E.R. - HOMOLOGO o pedido de
DIVÓRCIO CONSENSUAL formulado pelos requerentes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologação esta
abrangente de todas as cláusulas especificadas na petição inicial (fls. 1/5). A sociedade conjugal entre os requerentes terminou
pelo divórcio ora decretado. A requerente voltará a assinar o seu nome de solteira. Esta sentença servirá como mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito, desta comarca, para que proceda à averbação
do divórcio à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 26.308, à fl. 13, do Livro B-119, passando a divorcianda
a assinar seu nome de solteira, qual seja, Neide Cipriano Valentim. Os requerentes têm 10 dias de prazo para recolherem as
custas processuais, condição para a expedição de formal de partilha. Assim que o fizerem o cartório lançará nos autos a
respectiva certidão, o que possibilitará aos requerentes procurarem por qualquer dos Tabelionatos de Notas para obterem o
formal de partilha. Os requerentes poderão desde já materializar esta sentença/mandado para apresentá-la ao Cartório do
Registro Civil para a averbação. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em
julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. P. R. I. Dê-se baixa dos
autos no sistema e ao arquivo, imediatamente. - ADV: GISLENE MOURA SOUSA (OAB 321269/SP)
Processo 1019319-63.2015.8.26.0566 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Alessandra Morena Perea Chiuzolo e outros DEFIRO O PEDIDO INICIAL: concedo ALVARÁ para que o Espólio de VANDERLEI LUIZ MORENA PEREA, CPF 168.162.85891, RG 3.588.866-0 SSP-SP, a ser representado pelo requerente Ronaldo Aparecido Morena Perea, CPF 071.519.168-33, RG
17.354.049-1 SSP-SP, possa efetuar a transferência perante o DETRAN do automóvel Fiat Strada Advent. Flex, ano fab./modelo
2005/2006, placa DIW 6758, código Renavam 00867950102, transferência essa em favor do próprio requerente, podendo assinar
recibo, dar quitação, assinar outros papéis e documentos indispensáveis à transferência do veículo para o nome do próprio
representante do Espólio para o efetivo desempenho desta sentença que servirá como instrumento de ALVARÁ, cujo prazo de
validade é de 180 dias. Concedo ao requerente os benefícios da AJG. Compete ao advogado dos requerentes materializar esta
sentença/alvará para o seu cumprimento. P. R. I. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o
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