Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1999
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outros bens componentes do patrimônio exclusivo de um dos companheiros, ou cuja aquisição tenha se realizado com o produto
da alienação desses bens particulares, não integram o patrimônio comum da entidade familiar e não poderão ser objeto de
partilha. Ora, da prova oral colhida, impossível extrair, de forma extreme de dúvidas, quando se deu o início da união do casal,
uma vez que as testemunhas arroladas pela autora asseveraram que o início da união ocorreu no ano de 1992. Por outro lado,
as testemunhas arroladas pelo requerido anotaram que o início da união estável se deu com o nascimento do filho do casal, ou
seja, em 1995. Diante desse impasse, competia à autora, trazer aos autos, outros elementos de convicção a comprovar a data
do início da união alegada, como contas de água, energia elétrica, telefone, boletos de cobrança, notas fiscais em nome do
requerido, o que não o fez, submetendo-se, pois, ao ônus da sucumbência que sobre si recaía (artigo 333, inciso I do Código de
Processo Civil). Aliás, dando aporte às assertivas do requerido, observo que a escritura de venda e compra do imóvel rural
matriculado sob o n.° 20.394, datada de 06/05/1994, constou que o requerido era solteiro e seu endereço residencial era
Fazenda Estrela, no bairro Turvo dos Rodrigues, diferentemente do que arguido pela postulante (fls. 18). Prova disso é o teor da
própria matrícula do imóvel (fls. 20/23). Por conseguinte, pela ausência de provas a ratificar o contido na inicial, especialmente
quanto à data do início da convivência, é de se reconhecer que a união estável só começou com o nascimento do filho do casal,
em novembro de 1995. Consequentemente, a impossibilidade de partilha do imóvel rural matriculado sob o n.° 20.394 é medida
de rigor. Anoto ainda, que a própria requerente, durante seu depoimento pessoal em audiência, admitiu que o imóvel rural fora
adquirido com patrimônio exclusivo do requerido, não havendo, portanto, o que ser partilhado quanto a este bem. Todavia, em
que pese o imóvel rural não ser objeto de partilha, é certo que eventuais benfeitorias foram realizadas na constância da união,
emprestando valorização ao imóvel, devendo ser o montante apurado em liquidação de sentença. Nesse compasso, observo
que dos veículos referidos na inicial, apenas o veículo FIAT/Uno Mille Smart, ano/fab 2000/2001, placas DAU - 2717, encontrase registrado em nome de um dos demandantes. Com relação aos demais automóveis, nenhum deles se encontra em nome das
partes conforme se infere do documento de fls. 153 e nem há informações acerca da data da alienação, tampouco provas de
que eventual produto da alienação não foi revertida em benefício do casal. Da mesma forma, sobejamente demonstrado que o
veículo Toyota/Corolla, ano 2007/2008, placas DTQ - 7211 era de propriedade Jairo Carneiro de Proença, conforme comprovam
os documentos de fls. 233/235 e 240/253, tanto que o prêmio do seguro foi por ele recebido. Quanto aos semoventes indicados
pela autora em sua exordial, nada há nos autos a demonstrar a existência, mormente pelos documentos de fls. 271 e fls. 74/76.
No que pertine aos bens móveis que guarnecem a residência, nenhuma das partes se insurgiu quanto à divisão e aquisição na
constância da união estável e devem ser partilhados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada companheiro, por
se presumir o esforço comum para a aquisição. No mesmo norte, a dívida noticiada na contestação pelo demandado deverá ser
partilhada em 50% (cinquenta por cento) para cada companheiro, a contar da data da separação de fato do casal, que reputo
ser outubro de 2012, à míngua de qualquer outro elemento de prova, mas tendo como base a data do ajuizamento da presente
demanda. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil, para o fim de reconhecer a existência e a extinção da união estável mantida entre autora e o réu, no período
de novembro de 1995 a outubro de 2012. Determino, por conseguinte, a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento)
para cada companheiro: 1) dos bens móveis que guarneciam a residência da família; 2) do veículo FIAT/Uno Mille Smart, ano/
fab 2000/2001, placas DAU - 2717; 3) da dívida apontada a fls. 77/81, correspondente às parcelas a vencer partir de novembro
de 2012 e; 4) das benfeitorias no imóvel rural de matrícula n.° 20.394 a serem apuradas em liquidação de sentença. Concedo,
ainda, ao réu os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de impossibilidade de arcar com os custos do
processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família. Sucumbente na maior parte, condeno a autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, § 4.º do CPC, fixo em R$
1.500,00. Tal sucumbência somente poderá ser executada nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei 1.060/50, por ser a requerente
beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I. - ADV: EDERALDO PAULO DA SILVA (OAB 141159/SP), LUIZ GONZAGA LISBOA
ROLIM (OAB 60530/SP), EMERSON BUENO (OAB 289716/SP)
Processo 0021123-77.2010.8.26.0269 (269.01.2010.021123) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - A.L.G.C. - Faço vista dos autos, em conformidade com os artigos 326, 327 e 162, §4º, do Código de Processo Civil
e o Comunicado nº 1.307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, à autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se
manifeste sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. Nada mais. - ADV: KARINA HELENA BARRETTI TAMURA (OAB
315048/SP), JAIR MENDES JUNIOR (OAB 309815/SP), THIAGO TERRA RODRIGUES (OAB 305917/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO VIEIRA MURAT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA YOSHIMI HORIY VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0520/2015
Processo 0000096-96.2014.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Guarda - E.C.F. e outro - Vistos. Para que não seja alegada
futura nulidade, antes de deferir a citação editalícia, determino, por derradeiro, a expedição de ofício ao INSS requisitando-se
informações, a partir dos dados pessoais do requerido Roberto Antonio Kukla, acerca de eventual endereço do requerido.
Após, conclusos. Int. - ADV: FREDERICO AUGUSTO DE MESQUITA LUNA (OAB 238077/SP), JAISSON OLIVEIRA LAO (OAB
298223/SP)
Processo 1000575-38.2015.8.26.0269 - Inventário - Inventário e Partilha - CELIA MUNHOZ PIRES ROLIM - Vistos. Fls.
125: concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a juntada das guias. Decorrido o prazo, deverá a inventariante se manifestar em
termos de prosseguimento, independentemente de intimação. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: DECIO
AUGUSTO TAGLIARINI ROLIM (OAB 330108/SP)
Processo 1001069-34.2014.8.26.0269 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C.M.M. - R.C.M. - CERTIDÃO DE ATO
ORDINATÓRIO Fica o autor, em conformidade com o artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil e o Comunicado nº
1.307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, intimado para comparecimento em cartório, a fim de retirar CERTIDÃO
DE CASAMENTO AVERBADA.Nada Mais. - ADV: JOAO DANIEL BUENO (OAB 91567/SP), MILTON LOPES DE OLIVEIRA
NETTO (OAB 270636/SP), JOAO LOPES DE OLIVEIRA NETTO (OAB 53857/SP)
Processo 1001479-58.2015.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.S. - N.G.S. - Faço vista dos
autos, em conformidade com os artigos 398 e 162, §4º, do Código de Processo Civil e o Comunicado nº 1.307/2007 da Egrégia
Corregedoria Geral de Justiça, à autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre os documentos juntados aos
autos. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), EDER DA SILVA COSTA (OAB 271715/
SP)
Processo 1001479-58.2015.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.S. - N.G.S. - Remetam-se estes
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