Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1837
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o valor do débito a ser garantido pela penhora, o que se faz necessário para a realização válida do ato. O referido é verdade e
dou fé. Bauru, 12 de dezembro de 2014. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), FABIO GABOS ALVARES (OAB
152785/SP)
Processo 1007613-50.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A DARLENE MESSIAS NASCIMENTO ME e outros - Pág.170: Adite-se o mandado, observadas as formalidades legais. Pág.172:
Manifeste-se a parte adversa (exequente). I. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), FABIO GABOS ALVARES
(OAB 152785/SP)
Processo 1007613-50.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A DARLENE MESSIAS NASCIMENTO ME e outros - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 071.2015/001426-0 dirigi-me ao endereço: Rua Padre João, 1-75 e, sendo
aí, procedi a penhora e avaliação do veículo Fiat Uno Mille, conforme auto de penhora anexo a esta e deixei de proceder a
penhora dos veículos Ford Ecosport e do Reb/A.T.Botucatu por não ter localizado os veículos e o Sr. Edward ter informado que
foram vendidos. Certifico ainda que procedi a intimação da penhora realizada aos executados Darlene Messias Nascimento ME,
Darlene Messias Nascimento Lourenço e Edward de Moraes Teixeira Júnior, que emitiram suas assinaturas no verso do auto de
penhora, bem como o prazo para oferecer impugnação. O referido é verdade e dou fé. - ADV: FABIO GABOS ALVARES (OAB
152785/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1007613-50.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A DARLENE MESSIAS NASCIMENTO ME e outros - Aguarde-se manifestação do exequente em atendimento ao comando de
pág.174. I. - ADV: FABIO GABOS ALVARES (OAB 152785/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1007637-78.2014.8.26.0071 - Monitória - Espécies de Contratos - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO - Ciência
da devolução da carta de citação de fls.62, com a informação do carteiro “AUSENTE” - ADV: CLAUDIA MANSANI QUEDA DE
TOLEDO (OAB 117715/SP)
Processo 1007714-87.2014.8.26.0071/01 - Cumprimento de sentença - Provas - Jurandir de Paula - Banco Pan S/A - Vistos.
Proceda-se a transferência do valor bloqueado às fls. 10. Após, expeça-se guia de levantamento em favor do autor exequente.
Int. - ADV: RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP), MARIO RICARDO MORETI (OAB 253386/SP), MARIO
SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP)
Processo 1007714-87.2014.8.26.0071/01 - Cumprimento de sentença - Provas - Jurandir de Paula - Banco Pan S/A - Apurese as custas devidas pelo executado, pagas v. Conclusos para extinção. I. - ADV: MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI
(OAB 265423/SP), MARIO RICARDO MORETI (OAB 253386/SP), RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP)
Processo 1007714-87.2014.8.26.0071/01 - Cumprimento de sentença - Provas - Jurandir de Paula - Banco Pan S/A AGUARDA-SE QUE O EXECUTADO RECOLHA AS CUSTAS FINAIS APURADAS, NO VALOR DE R$ 106,25. - ADV: RICARDO
MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP), MARIO RICARDO MORETI (OAB 253386/SP), MARIO SERGIO GONÇALVES
TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP)
Processo 1007951-24.2014.8.26.0071 (apensado ao processo 1009625-37.2014.8.26) - Cautelar Inominada - Sustação de
Protesto - CARLOS DOMINGOS ZAGATTO JUNIOR - Prossiga-se nos autos principais conforme já determinado à pag.31. I. ADV: CARLOS DOMINGOS ZAGATTO (OAB 142487/SP)
Processo 1008156-53.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Coisas - JOSE REINALDO DE CARVALHO - Cumpra-se o
comando de pág.89. I. - ADV: DANIEL LINI PERPETUO (OAB 238012/SP)
Processo 1008292-50.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - USC - Universidade do
Sagrado Coração’ - Expeça-se certidão a que alude o comando de pág.75. I. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB
152305/SP)
Processo 1008315-93.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Reajuste de Prestações - MARLI DA CONCEIÇÃO
MAGALHÃES - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Sem oposição, concedo ao réu a dilação de prazo por mais trinta
(30) dias para manifestação acerca da proposta de acordo da autora. I. - ADV: JOAO PEDRO TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB
82884/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB
109631/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP), MARIANE HASIMOTO SHIMOCOMAQUI (OAB 293600/SP), ANA
FLÁVIA YARID GERALDO (OAB 301240/SP)
Processo 1008367-89.2014.8.26.0071 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaú - Unibanco S/A - Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar deferido às fls. 58. Os bens objeto de lide não foram
apreendidos, conforme certidão de fls. 76. Apesar de intimado, o autor não se manifestou nos autos por mais de 30 dias,
conforme certidão de fls. 83. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 267, III, do CPC. Transitada em
julgado a sentença arquive-se os autos. PRI. - ADV: MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP)
Processo 1008564-44.2014.8.26.0071 - Procedimento Sumário - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Manoel
Augusto Cardoso Filho - Banco do Brasil S/A - Vistos, etc... BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, apresentou a
presente impugnação ao Cumprimento de Sentença proferida nos autos de CUMPRIMENTO DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL,
proposta por MANOEL AUGUSTO CARDOSO FILHO, alegando em síntese que o pedido inicial, faltam alguns pressupostos de
sua admissibilidade, requerendo a suspensão da execução nos termos do artigo 475-M do CPC; a limitação subjetiva da
sentença coletiva, aos não associados do IDEC, para comprovar a sua legitimidade ativa; a necessidade de prévia liquidação;
Discordou ainda das formas de correção, entendendo haver excesso de execução em decorrência do termo inicial dos juros de
mora, atualização monetária do débito pelos índices da poupança; que os cálculos da parte autora incluiu juros remuneratórios
não contemplados na sentença; prescrição; quanto a fixação de honorários advocatícios. Em conclusão requereu a extinção da
execução, com o acolhimento das preliminares, o excesso de execução para fixar o valor de R$ 1.024,47. Vieram os cálculos de
PÁG.77. Intimado o exequente, este impugnou os pedidos apresentados pelo Banco, para alegar a impertinência da impugnação,
tendo em vista as razões expostas pelo Banco, já foram apreciadas e julgadas reiteradamente pelos Tribunais de Justiça;
discordou da suposta ilegitimidade de parte ativa; do pedido de suspensão do processo; do efeito suspensivo ao processo; da
liquidez do titulo executivo; discordou da alegada prescrição do seu direito, bem como da sua legitimidade para a causa, ante a
abrangência da ação civil publica, em relação todos os poupadores; Discordou do excesso de execução; dos juros remuneratórios,
correção monetária e juros moratórios e dos cálculos apresentados; Protestou pelo julgamento de IMPROCEDENCIA da
impugnação, requerendo o regular processamento da execução, condenando ainda o banco o pagamento das custas e
honorários advocatícios. Vieram os documentos de págs. 128/198. BREVE O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de
execução baseada na ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco do
Brasil S/A, julgada pela 12ª Vara Cível de Brasília-DF na qual ficou reconhecido o direito dos poupadores aos expurgos
inflacionários não creditados corretamente nas cadernetas de poupança, referente ao período de fevereiro de 1989 (Plano
Verão). A impugnação ao cumprimento de sentença é improcedente. Quanto aos efeitos para recebimento da Impugnação, é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º