Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1438
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aplicabilidade imediata, necessitando, pois, ser regulamentado. Muitos entendiam que a sua regulamentação encontrava
guarida na referida Lei da Usura. DiscussÃμes à parte, o certo é que o dispositivo constitucional foi revogado pela Emenda
Constitucional 40/2003, o que, em tese, significaria que a limitação à cobrança de juros não mais teria cabimento. Ocorre
que a Lei da Usura não foi revogada e alguns operadores do direito passaram a entender que, não obstante a revogação
da norma constitucional, a proibição à cobrança de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano continuaria proibida por
referida âleiâ?. Com razão, em parte. Isso porque, como dito, no que se refere Ãs instituiçÃμes financeiras a âLei de Usuraâ?
não tem aplicabilidade, porquanto, nessa matéria, elas se submetem, exclusivamente, Ãs normas da lei nº 4.495/64. à isso
que dispÃμe a Súmula 596-STF, que permanece em vigência: âAs disposiçÃμes do Decreto 22.626/1933 não se aplicam
Ãs taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operaçÃμes realizadas por instituiçÃμes públicas ou privadas, que
integram o Sistema Financeiro Nacional.â? Há que se ressaltar que nem mesmo o Código de Defesa do Consumidor tem
aplicabilidade nessa matéria, dada a especialidade daquela lei (Lei 4.495/64). Esse entendimento está praticamente
pacificado nos tribunais: âCONTRATO BANCÃ?RIO - JUROS REMUNERATÃRIOS - LIMITAÃÃO - IMPOSSIBILIDADE â No que
concerne ao pedido de limitação dos juros remuneratórios, este não merece acolhimento, pois não se aplicam, quanto as
taxas de juros, nas operaçÃμes realizadas com instituiçÃμes integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a limitação de
12% ao ano (1% ao mês), ante a não aplicação da Lei de Usura. Precedentes do STJ. Recurso não provido nesse
sentido. Recurso parcialmente providoâ?. (TJ/SP, 24ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 7094154-3, Ribeirão
Preto, Relator Desembargador Roberto Mac Cracken, 31/07/2008) (g.n.). Idem, Apelação 1.212.852-0, Ribeirão Preto,
Relator Desembargador Térsio Negrato, 17ª Câmara de Direito Privado, 11/08/2008; Apelação 7.158.614-0, Guarulhos,
Relator Desembargador Ary Casagrande Filho, 21ª Câmara de Direito Privado, 26/09/2008; Apelação 7.076.481-7, São
José do Rio Preto, Relator Eduardo Prataviera, 13ª Câmara de Direito Privado, 12/09/2008. âAgravo Regimental. Agravo de
Instrumento. Fundamento Inatacado, Suficiente para manutenção do Acórdão. Súmula 283/STF. Reexame de provas.
Impossibilidade. Súmula 07/STJ. Contrato Bancário. Juros Remuneratórios. Limitação em 12% ao ano. Descabimento.â?
(STJ, AgRg no Ag 938650/RS, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJe 03/03/2008) (g.n.). Idem, AgRg no Resp
939.242/RS, 4ª Turma, Relator Ministro João Otávio Noronha, DJe 14/04/2008; AgRg no Resp 879.902/RS, 3ª Turma,
Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 01/07/2008; AgRg no Resp 1.056.827/RS, 3ª Turma, Relator Ministro Massami Uyeda, DJe
28/08/2008. De mais a mais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382 que diz que âa estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividadeâ?. Pontuo que muito embora o Código de
Defesa do Consumidor tenha sido promulgado para proteger a parte mais fraca da relação de consumo, no caso o consumidor,
ele impÃμe a boa fé no trato negocial, de modo tal que autoriza a intervenção estatal somente nas hipóteses de ofensa a
interesse público. Não permite que, sem razão plausà vel, o Judiciário interfira na consecução do contrato, prevalecendo
o quanto contratado livremente entre as partes. De se salientar, ainda, que a consumidora, ora autora, teve plena ciência do
valor que pagaria a tà tulo de juros e encargos do contrato. De outro lado, o fato de o contrato firmado ser âpor adesãoâ? não
implica em sua nulidade, mormente porque a autora firmou-o por livre e espontânea vontade e foi-lhe franqueada cópia de
seus termos, de modo que não pode alegar que não sabia o valor que pagaria a tà tulo de juros. Além disso, ela tinha a
possibilidade de não contratar. III â Comissão de Permanência. A cobrança cumulada da comissão de permanência com
juros e com correção monetária foi vedada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio das Súmulas 30 e 296 . No
caso, a cláusula 19 do contrato em discussão prevê expressamente a cobrança de juros e multa de mora e de comissão
de permanência, o que é vedado e deve ser afastado. Assim tem entendido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo: âCOMISSÃO DE PERMANÃNCIA - Impossibilidade de ser cobrada com outros encargos moratórios - Súmulas
30, 294 e 296 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Recurso parcialmente provido. ... quanto à comissão de permanência
importante salientar que ela possui natureza trà plice funciona como à ndice de remuneração do capital mutuado [juros
remuneratórios); atualiza o valor da moeda (correção monetária) e compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o
remunera pelos encargos decorrentes da mora Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os
encargos previstos pelo Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem) observada a natureza jurà dica
dos institutos em questão. ... Em nenhuma hipótese a aludida comissão pode ser cumulada com outros acréscimos
moratórios à o que já deixou assentado o E STJ. “à admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento
da dà vida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa
contratual” (cf. AgRg no Resp 828290-RS, rei. Min. Nancy Andnghi, T3, DJ 26 6.06, p. 145).â? (Apelação n° 7.283.370-4 â
Ilha Solteira, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator SILVERA
PAULILO, 15/10/2008). Em relação ao valor cobrado a tà tulo de comissão de permanência é cediço que ele fica limitado
à taxa média do mercado quando não for pactuado ou previsto no contrato, nos termos da Súmula 294-STJ . Nada de ilegal
há nessa postura. Disso resulta que a cobrança da comissão de permanência pela ré é legà tima e deve ser mantida no
montante pactuado, devendo ser afastada, apenas, a incidência dos juros e da multa moratórios acumulados Ãquele encargo.
Todavia, há que se ressaltar que a comissão somente é exigida nos casos de inadimplência do contratante, de modo que
não está incluà da no valor do contrato ou no das prestaçÃμes que a autora deveria honrar, o que afasta a necessidade de
se recalcular ditos valores. IV â Cobrança de tarifas. As tarifas administrativas também são passà veis de exigência,
porque expressamente previstas no contrato, nos exatos termos das ResoluçÃμes CMN nº 3.517 e nº 3.518, ambas de
06/12/2007, e das Circulares Bacen 3.371 e 3.377, também de 06/12/2007. V â Seguro. Finalmente, a cobrança de seguro
atrelada ao contrato de concessão de crédito não encontra respaldo na legislação aplicável à espécie (art. 51, IV do
CDC), eis que representa vantagem indevida do fornecedor, devendo ser afastada. Mesmo a sua previsão expressa na
avença não afasta a ilegalidade retro referida. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos que DAYANE CRISTINA SILVA formulou em face de BANCO PANAMERICANO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A para tão-somente declarar a nulidade parcial da cláusula 19, do contrato acostado a fls. 33, excluindo-se a
cobrança acumulada, em caso de inadimplência, da comissão de permanência com multa e juros de mora, permanecendo
o primeiro encargo. Desnecessário o recálculo do valor do contrato e das prestaçÃμes devidas, porque a cláusula declarada
nula somente incide em caso de inadimplência e a perà cia não constatou a sua incidência nos valores adimplidos pela
autora. Outrossim, condeno a requerida a devolver à autora o valores relativo ao seguro contratado, no montante de R$ 50,00
(cinquenta reais), eis que contrário Ãs normas consumeristas. Incidirá correção desde o pagamento e juros de mora, nos
termos do art. 406 do CC, da citação. Os demais pedidos, por óbvio e nos termos da fundamentação, ficam rejeitados.
Julgo extinto, assim, o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência
mà nima da ré, arcará a autora com as verbas de sucumbência, incluà da a verba honorária, que fixo em 15% (quinze por
cento) do valor atribuà do à causa, devendo ser observada a regra do artigo 12, da Lei nº 1.060/50, nos limites lá estabelecidos,
porque a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I. De São Paulo para Miguelópolis, 14 de maio de
2013. Liliane Keyko Hioki Juà za de Direito (auxiliando a Vara Ãnica de Miguelópolis) OBS: Em caso de apelação deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º