Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1438
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passaram a entender que, não obstante a revogação da norma constitucional, a proibição à cobrança de juros acima
de 12% (doze por cento) ao ano continuaria proibida por referida âleiâ?. Com razão, em parte. Isso porque, como dito, no que
se refere Ãs instituiçÃμes financeiras a âLei de Usuraâ? não tem aplicabilidade, porquanto, nessa matéria, elas se
submetem, exclusivamente, Ãs normas da lei nº 4.495/64. à isso que dispÃμe a Súmula 596-STF, que permanece em
vigência: âAs disposiçÃμes do Decreto 22.626/1933 não se aplicam Ãs taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operaçÃμes realizadas por instituiçÃμes públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.â? Há que se
ressaltar que nem mesmo o Código de Defesa do Consumidor tem aplicabilidade nessa matéria, dada a especialidade
daquela lei (Lei 4.495/64). Esse entendimento está praticamente pacificado nos tribunais: âCONTRATO BANCÃ?RIO - JUROS
REMUNERATÃRIOS - LIMITAÃÃO - IMPOSSIBILIDADE â No que concerne ao pedido de limitação dos juros remuneratórios,
este não merece acolhimento, pois não se aplicam, quanto as taxas de juros, nas operaçÃμes realizadas com instituiçÃμes
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a limitação de 12% ao ano (1% ao mês), ante a não aplicação da Lei de
Usura. Precedentes do STJ. Recurso não provido nesse sentido. Recurso parcialmente providoâ?. (TJ/SP, 24ª Câmara de
Direito Privado, Apelação n° 7094154-3, Ribeirão Preto, Relator Desembargador Roberto Mac Cracken, 31/07/2008) (g.n.).
Idem, Apelação 1.212.852-0, Ribeirão Preto, Relator Desembargador Térsio Negrato, 17ª Câmara de Direito Privado,
11/08/2008; Apelação 7.158.614-0, Guarulhos, Relator Desembargador Ary Casagrande Filho, 21ª Câmara de Direito
Privado, 26/09/2008; Apelação 7.076.481-7, São José do Rio Preto, Relator Eduardo Prataviera, 13ª Câmara de Direito
Privado, 12/09/2008. âAgravo Regimental. Agravo de Instrumento. Fundamento Inatacado, Suficiente para manutenção do
Acórdão. Súmula 283/STF. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 07/STJ. Contrato Bancário. Juros Remuneratórios.
Limitação em 12% ao ano. Descabimento.â? (STJ, AgRg no Ag 938650/RS, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves,
DJe 03/03/2008) (g.n.). Idem, AgRg no Resp 939.242/RS, 4ª Turma, Relator Ministro João Otávio Noronha, DJe 14/04/2008;
AgRg no Resp 879.902/RS, 3ª Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 01/07/2008; AgRg no Resp 1.056.827/RS, 3ª
Turma, Relator Ministro Massami Uyeda, DJe 28/08/2008. De mais a mais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a
Súmula 382 que diz que âa estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividadeâ?. Pontuo que muito embora o Código de Defesa do Consumidor tenha sido promulgado para proteger a parte
mais fraca da relação de consumo, no caso o consumidor, ele impÃμe a boa fé no trato negocial, de modo tal que autoriza
a intervenção estatal somente nas hipóteses de ofensa a interesse público. Não permite que, sem razão plausà vel, o
Judiciário interfira na consecução do contrato, prevalecendo o quanto contratado livremente entre as partes. De se salientar,
ainda, que a consumidora, ora autora, teve plena ciência do valor que pagaria a tà tulo de juros e encargos do contrato. De
outro lado, o fato de o contrato firmado ser âpor adesãoâ? não implica em sua nulidade, mormente porque a autora firmou-o
por livre e espontânea vontade e foi-lhe franqueada cópia de seus termos, de modo que não pode alegar que não sabia o
valor que pagaria a tà tulo de juros. Além disso, ela tinha a possibilidade de não contratar. III â Comissão de Permanência.
A cobrança cumulada da comissão de permanência com juros e com correção monetária foi vedada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça por meio das Súmulas 30 e 296 . No caso, a cláusula 4 do contrato em discussão prevê
expressamente a cobrança de juros e multa de mora e de comissão de permanência, o que é vedado e deve ser afastado.
Assim tem entendido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: âCOMISSÃO DE PERMANÃNCIA Impossibilidade de ser cobrada com outros encargos moratórios - Súmulas 30, 294 e 296 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça - Recurso parcialmente provido. ... quanto à comissão de permanência importante salientar que ela possui natureza
trÃplice funciona como à ndice de remuneração do capital mutuado [juros remuneratórios); atualiza o valor da moeda
(correção monetária) e compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da
mora Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil, sejam
estes moratórios ou não, representa bis in idem) observada a natureza jurà dica dos institutos em questão. ... Em nenhuma
hipótese a aludida comissão pode ser cumulada com outros acréscimos moratórios à o que já deixou assentado o E STJ.
“à admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dà vida, desde que não cumulada com juros
remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual” (cf. AgRg no Resp 828290-RS, rei. Min. Nancy
Andnghi, T3, DJ 26 6.06, p. 145).â? (Apelação n° 7.283.370-4 â Ilha Solteira, Vigésima Primeira Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator SILVERA PAULILO, 15/10/2008). Em relação ao valor cobrado a tÃtulo de comissão de permanência é cediço que ele fica limitado à taxa média do mercado quando não for pactuado ou
previsto no contrato, nos termos da Súmula 294-STJ . Nada de ilegal há nessa postura. Disso resulta que a cobrança da
comissão de permanência pela ré é legà tima e deve ser mantida no montante pactuado, devendo ser afastada, apenas, a
incidência dos juros e da multa moratórios acumulados Ãquele encargo. Todavia, há que se ressaltar que a comissão
somente é exigida nos casos de inadimplência do contratante, de modo que não está incluà da no valor do contrato ou no
das prestaçÃμes que a autora deveria honrar, o que afasta a necessidade de se recalcular ditos valores, tanto é que a perÃcia judicial atestou a ausência de cobrança nas parcelas contratuais. Deve, apenas, ser afastada em eventual cobrança em
razão de impontualidade da autora. IV â Cobrança de tarifas. As tarifas administrativas também são passà veis de
exigência, porque expressamente previstas no contrato, nos exatos termos das ResoluçÃμes CMN nº 3.517 e nº 3.518,
ambas de 06/12/2007, e das Circulares Bacen 3.371 e 3.377, também de 06/12/2007. V â Boleto bancário. Finalmente, a
cobrança pela emissão de boletos bancários não encontra respaldo na legislação aplicável à espécie, eis que
inerente Ãs atividades do requerido, devendo ser afastada. O montante devido foi apurado pela perà cia e representa R$ 126,00
(cento e vinte e seis reais) â fls. 204 â para a integralidade do contrato; no entanto, considerando que a autora não o adimpliu
por completo, há que ser ressarcida apenas dos valores efetivamente pagos e que serão apurados e demonstrados em
liquidação de sentença. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos
que ALINE BRAGA DE PAULA formulou em face de BANCO OMINI S/A CRÃDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para
tão-somente declarar a nulidade parcial da cláusula 4, do contrato acostado a fls. 37, excluindo-se a cobrança acumulada,
em caso de inadimplência, da comissão de permanência com multa e juros de mora, permanecendo o primeiro encargo.
Desnecessário o recálculo do valor do contrato e das prestaçÃμes devidas, porque a cláusula declarada nula somente
incide em caso de inadimplência e a perà cia não constatou a sua incidência nos valores adimplidos pela autora. Outrossim,
condeno a requerida a devolver à autora os valores relativos à emissão de boleto bancário (R$ 3,50) efetivamente pagos por
ela (autora) e que deverão ser comprovados em fase de liquidação. Incidirá correção desde o pagamento e juros de
mora, nos termos do art. 406 do CC, da citação. Os demais pedidos, por óbvio e nos termos da fundamentação, ficam
rejeitados. Julgo extinto, assim, o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Em razão da
sucumbência mà nima da ré, arcará a autora com as verbas de sucumbência, incluà da a verba honorária, que fixo em 15%
(quinze por cento) do valor atribuà do à causa, devendo ser observada a regra do artigo 12, da Lei nº 1.060/50, nos limites lá
estabelecidos, porque a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I. De São Paulo para Miguelópolis, 13
de maio de 2013. Liliane Keyko Hioki Juà za de Direito (auxiliando a Vara Ãnica de Miguelópolis) OBS: Em caso de apelação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º