Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1436
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0036421-53.2012.8.26.0071 (071.01.2012.036421-8/000000-000) Nº Ordem: 001700/2012 - Despejo por Falta de
Pagamento - Locação de Imóvel - MARIO LUIZ MALAGUTTI X ALINE LIMA DA SILVA - aguardando manifestação do
requerente, tendo em vista certidão negativa do oficial de justiça (fl. 79) mencionando que DEIXOU DE CITAR a requerida,
face ser informada pelo atual inquilino do imóvel Michel Robert Forato que Aline Lima da Silva é desconhecida. - ADV
JANAINA MALAGUTTI NUNES DA SILVA OAB/SP 210484
0043854-11.2012.8.26.0071 (071.01.2012.043854-5/000000-000) Nº Ordem: 002079/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X
REINALDO DA CUNHA - Ciência de fls. 145/149 referente pesquisa BACEN (Al. dos Alecrins, 01-42, Jardim Araruna, BauruSP; Rodovia Via de Acesso Lins Getulina, 999, Parque Industrial, Lins-SP) e RENAJUD (existência de um veà culo em nome do
requerido0, informando endereço do requerido. - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
0000732-11.2013.8.26.0071 Nº Ordem: 000049/2013 - Execução de Tà tulo Extrajudicial - Contratos Bancários BANCO BRADESCO S/A X EDSON ARRUDA DA SILVA - ESPÃLIO - Vistos. Improcede a exceção de pré-executividade.
Conforme Súmula 14 do E. Tribunal de Justiça, âA cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é tà tulo
executivo extrajudicialâ?, não se podendo falar em inconstitucionalidade da lei que a criou. Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal
de Justiça: âQuanto à constitucionalidade da Lei 10.931/01, que cuida da cédula de crédito bancário, já decidiu esta
Corte de forma positiva.â? âNo julgamento do agravo de instrumento nº 0054977- 25.2012, a relatora Des. Denise Andréa
Martins Retamero bem assenta tal entendimento: âTampouco merece acolhimento a arguição de inconstitucionalidade da
Lei n° 10.931/04, tendo em vista que tal diploma legal não contempla ofensa direta à Constituição Federal. O fato de a
Lei n.º 10.931/04 tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade. âAfinal, o próprio artigo 18 da Lei
Complementar n.º 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento.â? âA referida Lei
Complementar, ademais, constitui uma mera orientação sobre a técnica legislativa o que faz com que a desobediência
a esta Lei, reste inócua relativamente à vigência, validade e eficácia das normas jurà dicas.â? (agravo de instrumento nº
0054977-25.2012, 11ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Denise Andréa Martins Retamero, j. 31.5.2012).â? âTraduziu,
com isso, o entendimento já anunciado por Vicentini Barroso: “EXECUÃÃO - Cédula de crédito bancário - Extinção
prematura - Assinatura de duas testemunhas faltante - Irrelevância - Inteligência dos artigos 585, VIU, do CPC e 28 e 29, da
Lei 10.931/2004 - Constitucionalidade desta - Pressupostos presentes â Exigência da só assinatura do emitente - Existência
de demonstrativo do débito - Documentos constitutivos de tà tulo executivo â Extinção afastada - Prosseguimento da
execução determinado â Recurso provido.â? âNão há que se falar, portanto, em ausência de liquidez e exigibilidade do
documento. Por outro lado, o fato de a Lei n.° 10.931/04 tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade;
afinal, o próprio artigo 18 da Lei Complementar n.° 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu
descumprimento.â? âA referida Lei Complementar, ademais, constitui uma mera orientação sobre a técnica legislativa.
Não se veja nesta Lei Complementar força maior do que ela tem. Cuida-se de norma programática que ensina como se faz
uma lei. Mas, descumprida, não torna a norma inválida ou ineficaz. Quantas leis vigorantes existem que não primam pela boa
técnica? Nas leis municipais, mormente de municà pios pequenos, encontram-se leis cuja boa técnica é esquecida. Que o
digam os operadores do Direito. Em suma, a desobediência à Lei Complementar 95/98 é inócua relativamente à vigência,
validade e eficácia das normas jurà dicas.â? âDesse modo, não prospera a alegação de inconstitucionalidade da Lei
n° 10.931/O4.â? (TJSP, Apelação n° 0046226- 03.2009.8.26.0114, 15a Câmara de Direito Privado, rel. Desembargador
Vicentini Barroso, j. 07.12.2010)â? âNesse sentido: TJSP AI nº 990.10.485606-0, Des. João Camillo de Almeida Prado
Costa, 19º Câmara de Direito Privado, j. 14.12.10; 0124203-88.2010.8.26.0000, Des. Lino Machado, Câmara Reservada
à Falência e Recuperação, j. 14.12.10; AI 990100655272, 17º Câmara de Direito Privado,- Relator(a): Paulo Pastore
Filho, j. 05/05/2010; AI Nº 0037358-82.2012.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roberto MacCracken, j.
17.5.2012.â? âCom isso, afasta-se a alegação de inconstitucionalidade da Lei n° 10.931/04.â? (apel. 0023904-16.2010,
rel. Des. Melo Colombi, j.29/06/2012). Também não ocorre a prescrição, sabido que seu prazo só começa a fluir
do vencimento da última prestação, mesmo que tenha havido vencimento antecipado por inadimplemento do devedor.
Sobre o tema já decidiu o Tribunal de Justiça: âE também não há meios de se sustentar que as parcelas se venceram
antecipadamente com o inadimplemento e a partir de tal data deveria ser iniciada a contagem do prazo prescricional para a
cobrança dos juros.â? âIsto porque o vencimento antecipado é garantia do credor e faculdade de exercer o adimplemento
judicial da dà vida toda a contar dele e não o contrário. Bem por isso de outra forma já não se pronunciou o E. Superior
Tribunal de Justiça a respeito da matéria: âEsta Corte pacificou seu entendimento no sentido de que, mesmo diante do
vencimento antecipado da dà vida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento
da última parcela, 10.2.2008. Precedentes (RESP 1247168/RS, Relator o Eminente ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 30.05.2011).â? âNo mesmo sentido: âAinda que se cogitasse de aplicar o prazo trienal, deve-se prestigiar o entendimento
pacificado no STJ de que a inadimplência de parcela do contrato não antecipa o prazo prescricional, prevalecendo a data
de vencimento contratualmente estabelecida (RESP 116966/RS, Relator o Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE
04.03.2010 e RET Vol. 74, p. 121).â? âAssim, a data inicial da contagem do prazo prescricional é a do vencimento original do
contrato, na forma como constou do documento original, e não a data do inadimplemento ou do vencimento antecipado das
parcelas, pois como já dito, trata-se de garantia do credor, e não de benefà cio do devedor, que inadvertidamente deixaria
de efetuar os pagamentos das parcelas a fim de se beneficiar com menor prazo prescricional.â? âAfasta-se, pois, a tese
de prescrição.â? (apel. nº 9232740- 93.2008.8.26.0000, rel. des. Maria Lúcia Pizzotti, j.10/12/2012). Pelo exposto, julgo
improcedente a exceção de pré-executividade. - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479 - ADV ROSA
MARIA DE FATIMA LEME COELHO OAB/SP 152971
0000932-18.2013.8.26.0071 Nº Ordem: 000050/2013 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO
S/A X WAGNER OROZIMBO CARVALHO - aguardando manifestação do requerente, tendo em vista certidão negativa do
oficial de justiça (fl. 60) mencionando que DEIXOU DE dar cumprimento ao mandado, face dirigir-se ao endereço indicado,
sendo informada na portaria que o requerido aluga a sala comercial 209, contudo, deixou de comparecer ao imóvel há algumas
semanas, onde o imóvel permanece fechado. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV MARIA
ELISA PERRONE DOS REIS OAB/SP 178060
0009252-57.2013.8.26.0071 Nº Ordem: 000369/2013 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ALFREDO CEZAR
X BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL - Sentença nº 885/2013 registrada em 12/06/2013 no livro nº 389 Ãs Fls.
42/44: Pelo exposto, julgo improcedente a ação e condeno o autor a pagar as custas, despesas e honorários de advogado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º