Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1423
795
Nº 0052127-95.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Aida Matuck Dominguez (Espólio) Impetrante: Ana Maria Dominguez Bellizia (Inventariante) - Impetrante: Luiz Arias (Espólio) - Impetrante: Maria Josephina
Dominguez Arias (Inventariante) - Impetrante: Luiz Flaquer - Impetrante: Clementina Piccirillo Flaquer (Espólio) - Impetrante:
Rosemary Flaquer Morgade - Impetrante: Walter Morgade - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - O colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n° 659.172,
reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao sequestro de verbas públicas para
pagamento de precatórios anteriores à Emenda Constitucional n. 62/2009, o que ensejou a edição do tema de número 519, de
seguinte redação: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, da Constituição Federal, e 97, par. 15°, do ADCT,
a possibilidade, ou não, da aplicação do regime estabelecido pela Emenda Constitucional n. 62/2009 - no que se refere ao
sequestro de verbas públicas - aos precatórios anteriores à referida emenda constitucional.” Como o caso sub examine amoldase a esse tema, haja vista a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da retroação da EC n° 62/09 para alcançar
precatórios constituídos sob a égide do direito anterior, com o permissivo do art. 543-B, par. 1º, do Código de Processo Civil,
determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até o definitivo pronunciamento do eg. Supremo Tribunal Federal.
Int. São Paulo, 21 de maio de 2013.
Des. GONZAGA FRANCESCHINI Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
- Magistrado(a) Vice Presidente - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto
Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Felipe Antonio Abreu
Mascarelli (OAB: 208471/SP) - Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0062027-05.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Adolfo Milani Filho - Impetrante: Alcet
Francisca Amadeu Milani - Impetrante: Tecla Milani da Costa Lima - Impetrante: Lauro da Costa Lima - Impetrante: Ubirajara
Keutenedjian (Espólio) - Impetrante: Edda Milani Keutenedjian (Inventariante) - Impetrante: Claudina Varam Keutenedjian
Makhoul (Herdeiro) - Impetrante: Maria Carolina Varam Keutenedjian Mady (Herdeiro) - Impetrante: Varam Keutenedjian
Neto (Herdeiro) - Impetrante: Ubirajara Keutenedjian Filho (Herdeiro) - Impetrante: Adrina Varam Keutenedjian Zimmermann
(Herdeiro) - Impetrante: Plinio Milani - Impetrante: Ropsime Keutenedjian Milani - Impetrante: Duilio José Milani (Espólio) Impetrante: Henriqueta Salles Milani (Inventariante) - Impetrante: Duilio Milani Junior (Herdeiro) - Impetrante: Fernando
Salle Milani (Herdeiro) - Impetrante: Silvia Salles Milani (Herdeiro) - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - O colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n°
659.172, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao sequestro de verbas públicas para
pagamento de precatórios anteriores à Emenda Constitucional n. 62/2009, o que ensejou a edição do tema de número 519, de
seguinte redação: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, da Constituição Federal, e 97, par.15°, do ADCT,
a possibilidade, ou não, da aplicação do regime estabelecido pela Emenda Constitucional n. 62/2009 - no que se refere ao
sequestro de verbas públicas - aos precatórios anteriores à referida emenda constitucional.” Como o caso sub examine amoldase a esse tema, haja vista a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da retroação da EC no 62/09 para alcançar
precatórios constituídos sob a égide do direito anterior, com o permissivo do art. 543-B, par. 1º, do Código de Processo Civil,
determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até o definitivo pronunciamento do eg.
Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 21 de maio de 2013. GONZAGA FRANCESCHINI Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça
- Magistrado(a) Vice Presidente - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto
Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury
(OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB:
11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP)
- Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto
Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Felipe Antonio Abreu
Mascarelli (OAB: 208471/SP) - Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0075952-68.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Sonda Supermercados Exportação e
Importação S/A - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal
de São Paulo - O colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n° 659.172, reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional relativa ao sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à Emenda
Constitucional n. 62/2009, o que ensejou a edição do tema de número 519, de seguinte redação: “Recurso extraordinário em
que se discute, à luz do ad. 100 da Constituição Federal, e 97, par.15º do ADCT, a possibilidade, ou não, da aplicação do regime
estabelecido pela Emenda Constitucional n. 62/2009 no que se refere ao sequestro de verbas públicas aos precatórios anteriores
à referida emenda constitucional.” Como o caso sub examine amolda-se a esse tema, haja vista a declaração incidenter tantum
de inconstitucionalidade da retroação da EC n° 62/09 para alcançar precatórios constituídos sob a égide do direito anterior, com
o permissivo do art. 543-B, par. 1º do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário
até o definitivo pronunciamento do eg. Supremo Tribunal Federal. Int. São
Paulo, 21 de maio de 2013. Des. GONZAGA FRANCESCHINI Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
- Magistrado(a) Vice Presidente - Advs: Henrique Pereira da Cunha (OAB: 108127/SP) - Alberto Jose Pereira da Cunha
(OAB: 110957/SP) - Felipe Antonio Abreu Mascarelli (OAB: 208471/SP) - Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP)
- Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0093206-20.2013.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Natalia Cristina Figueira - Impetrado:
Presidente da Comissão Examinadora Juiz de Direito Diretor da 6ª Região Administrativa Judiciária - Impetrado: Comissão
de Concurso da Fundação para Vestibular da Unesp Vunesp - Visto. 1- F.16: Com fudamento no art. 4º, “caput”, da Lei nº.
1.060/50, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 2- Prossiga-se, requisitando-se informações e, após,
remtendo-se à d. Procuradoria de Justiça, para oferecimento de parecer. - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Mauricio
Solimeno Rapatoni (OAB: 194246/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0098990-75.2013.8.26.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Restinga - Réu:
Presidente da Câmara Municipal de Restinga - Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, relativa à Lei n° 1.799,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º