Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 759
1514
GUARULHOS X JOSE OTAVIANO DOS SANTOS - Fls. 29 - Decorrido o prazo de 30 dias de paralisação de andamento do
feito, intime-se o autor para em 48 horas, providenciar o necessário ao regular andamento, sob pena de extinção. Int. - ADV
MARCELO MACHADO BONFIGLIOLI OAB/SP 107734
405.01.2009.058725-9/000000-000 - nº ordem 3/2010 - Declaratória (em geral) - ELINA PEREIRA DOS SANTOS X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 46: As partes são legítimas, estão representadas, inexistem irregularidades a suprir ou nulidades a
reconhecer; assim, declaro saneado o feito. A matéria controvertida e dependente de provas refere-se à existência do dano, ao
montante dele e ao nexo causal. Descabida deliberação, nesta fase, sobre a inversão do ônus da prova, posto cuidar de regra
atinente ao julgamento do mérito da causa. Defiro a produção de prova documental, observado o disposto no artigo 397 do
Código de Processo Civil. Defiro a prova oral e, para tanto, designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento
para o dia 13 de setembro de 2010, às 13:30 horas, devendo as partes apresentar, em quinze (15) dias, contados da intimação,
rol das pessoas que pretendam sejam ouvidas e providenciar, no mesmo prazo, o necessário ao comparecimento delas ou à
expedição de carta precatória, sob pena de preclusão da prova. Int. - ADV JOÃO MANOEL HERNANDES OAB/SP 242210 - ADV
SUELY MULKY OAB/SP 97512
405.01.2010.000455-9/000000-000 - nº ordem 18/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARIO AFONSO RIBEIRO X
ROBERTA PAZ DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 46: ciência da certidão do Oficial de Justiça:”...dirigi-me ao enderçeo retro
onde deixei de proceder a penhora, visto que o s requeridos alegaram não possuir bens passíveisl de penhora, que também
não foram localizados por esta Oficiala, al’pem de guarnecerem o lar...”. - ADV MARCO ANTONIO PRADO HERRERO OAB/SP
88518 - ADV MARIA APARECIDA SANCHEZ LEON OAB/SP 84258
405.01.2010.000950-8/000000-000 - nº ordem 36/2010 - Ação Monitória - CARLOS SERGIO BENIS X BENEDITO
LAREDONDO - Fls. 23 - Decorrido o prazo de 30 dias de paralisação de andamento, intime-se o autor para , em 48 horas,
providenciar o regular andamento do feito, sob pena de extinção. - ADV ARMANDO FEITOSA DO NASCIMENTO OAB/SP
240092
405.01.2010.001375-7/000000-000 - nº ordem 58/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - COOPERATIVA HABITACIONAL
DOS BANCARIOS DE SAO PAULO BANCOOP X FATIMA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS - Fls. 214: ciência da certidão
do Oficial de Justiça:”...dirigi-me ao endereço retro onde fui informada pela Sra. Maria das Dores Costas, que o requerido é
desconhecido, mas talvez trate-se de ex-moradora, já que no local chega correspondência em seu nome...”. - ADV ARNALDO
LEONEL RAMOS JUNIOR OAB/SP 112027 - ADV CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK OAB/SP 128716
405.01.2010.001543-0/000000-000 - nº ordem 68/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S A C
F I X PAULO PEREIRA DA CRUZ - Fls. 24 - Fls. 21/23: desentranhe-se e adite-se o mandado para integral cumprimento. Int. ADV BARBARA ROSA DOS REIS OAB/SP 269472
405.01.2010.002034-1/000000-000 - nº ordem 88/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BANIF BANCO
INTERNACIONAL DO FUNCHAL BRASIL SA X RAIMUNDO FERREIRA DE MELO - Fls. 35/36 - Poder Judiciário São Paulo
Proc. 88/10 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. BANCO BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S.A. moveu
ação de Busca e Apreensão contra RAIMUNDO FERREIRA DE MELO. Na inicial (fls. 02/08), afirmou: haver celebrado, com a ré,
contrato de financiamento, cujas características apontou; haver sido constituída alienação fiduciária em garantia, relativamente
a veículo, o qual foi descrito; estar a ré a dever parcelas mensais, cujo montante indicou; haver constituído a ré em mora, por
meio de notificação. Pediu a busca e apreensão do veículo, bem como a consolidação da posse e da propriedade em favor dele,
autor. Juntou documentos (fls. 11/16). Foi deferida liminar (fls. 28), apreendido o veículo (fls. 31) e citada a ré (fls. 30 verso),
que deixou de oferecer resposta (fls. 34). Esse, o relatório. Fundamento e decido. Poder Judiciário São Paulo O feito permite o
julgamento antecipado, nos termos do inc. II do art. 330 do Código de Processo Civil. Provados os fatos afirmados pelo autor. O
réu, citado (fls. 30 verso), deixou de oferecer contestação (fls. 34), fazendo presumir verdadeiros os fatos afirmados pelo autor
que, além disso, comprovou a existência do contrato de alienação fiduciária (fls. 11/13) e a constituição em mora da ré (fls. 34).
A apreciação sobre a consolidação da posse e da propriedade sobre o bem é descabida, diante do quanto previsto art. 3º do
Decreto-lei 911/69, pois a providência decorre de imposição legal e não da deliberação jurisdicional. Assim, a procedência é
de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão que BANCO BANIF - BANCO INTERNACIONAL
DO FUNCHAL (BRASIL) S.A. moveu contra RAIMUNDO FERREIRA DE MELO, declaro consolidada, em favor do autor, a posse
e a propriedade do veículo descrito na inicial, tornando definitiva a medida liminar. Condeno a ré no pagamento das despesas
processuais e dos honorários que fixo, eqüitativamente (CPC - art. 20, § 4º), em dez por cento (10%) do valor atualizado da
causa (fls. 08). Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. CUSTAS
DE PREPARO: R$ 1.704,24 E PORTE REMESSA: R$ 25,00 - ADV MANUEL MAGNO ALVES OAB/SP 128587 - ADV EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA OAB/SP 155456
405.01.2010.002332-0/000000-000 - nº ordem 98/2010 - Possessórias em geral - WILSON LOURENCO ALBUQUERQUE
X ILIDIO NARDI E OUTROS - Fls. 53: ciência da certidão do Oficial de Justiça:”...diligenciei ao local lá mantive contato com
Eduardo um dos ocupantes do imóvel, mais DEIXEI de proceder a imissão do autor na posse do imóvel, por embora ter seu
patrono mantido contato com este oficial ali não compareceu na data combinada a fim de fornecer os meios necessários ao
cumprimento deste e decorrido o prazo deste oficial devolvo o presente independente de cumprimento...”. - ADV RENATO
SIDNEI PERICO OAB/SP 117476 - ADV MEIRE RODRIGUES DE BARROS OAB/SP 156045 - ADV SÉRGIO MOREIRA DA
SILVA OAB/SP 200109
405.01.2010.003875-0/000000-000 - nº ordem 166/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE AMAURI MOREIRA
X JOSE VICENTE DOS SANTOS SOBRINHO - Fls. 24: - Vistos. Fls. 18/22: defiro a emenda da inicial. Processe-se pelo rito
ordinário, uma vez que benéfico para ambas as partes. Os fatos narrados na inicial, ao menos em tese, indicam a ocorrência
de mal injusto e grave, enquanto se está a discutir o direito das partes, de modo a se ter por presente a fumaça do bom direito
e o perigo na demora; por essas razões defiro, cautelar e liminarmente, a imposição de obrigação de o réu transferir, em cinco
dias, o registro do veículo para o seu nome, sob pena de o inadimplemento importar no vencimento de multa diária no valor de
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada ao valor do veículo (fls. 09). Cite-se e se intime. Int. - ADV SIDNEI ROMANO OAB/
SP 251683
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º