Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 400
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suspensão do feito) - ADV MARCELO DIAS DE OLIVEIRA ACRAS OAB/SP 154713
008.01.2008.003228-3/000000-000 - nº ordem 1252/2008 - Ação Monitória - AUTO POSTO ESMERALDA DE AGUDOS LTDA
X LEILA CRISTINA DE CAMPOS NASSULA - (O requerente deverá retirar ofícios em cartório, para os devidos fins) - ADV FABIO
AUGUSTO SIMONETTI OAB/SP 123312
008.01.2008.003459-6/000000-000 - nº ordem 1366/2008 - (apensado ao processo 008.01.2008.003756-1/000000-000 - nº
ordem 1491/2008) - Sustação de Protesto - JOSÉ AMAURI BORTOLETTO NETO X BANCO ABN AMRO REAL S/A - AG.BAURU
PRAÇA PORTUGAL - Fls. 50 - “V. 1) Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2) Diga a parte autora se
remanesce interesse no feito. Ag., d.s.” - ADV FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA FREITAS OAB/SP 186413 - ADV FABIO GABOS
ALVARES OAB/SP 152785
008.01.2008.003460-5/000000-000 - nº ordem 1367/2008 - (apensado ao processo 008.01.2008.003757-4/000000-000 - nº
ordem 1492/2008) - Sustação de Protesto - SERGIO RICARDO LODEIRO BORTOLETTO X BANCO ABN AMRO REAL S/A
- AG.BAURU PRAÇA PORTUGAL E OUTROS - Fls. 56 - “Na não intervenção da parte ré, diga a parte autora se remanesce
interesse no feito cautelar. Int. Ag.,d.s.” - ADV FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA FREITAS OAB/SP 186413 - ADV FABIO GABOS
ALVARES OAB/SP 152785
008.01.2008.003727-3/000000-000 - nº ordem 1481/2008 - Outros Feitos Não Especificados - CONDENATÓRIA P/RECOMP.
DE PERDAS DE CADERNETA DE POUPANÇA - PAULO CEZAR PEROZIN X BANCO BRADESCO S.A - (Manifeste-se a parte
autora acerca da contestação apresentada) - ADV GUSTAVO PEREIRA DE ALMEIDA OAB/SP 142902 - ADV RUBENS GASPAR
SERRA OAB/SP 119859
008.01.2008.003756-1/000000-000 - nº ordem 1491/2008 - Indenização (Ordinária) - JOSÉ AMAURI BORTOLETTO NETO
X BANCO ABN AMRO REAL S/A - AG.BAURU PRAÇA PORTUGAL E OUTROS - “Vistos. 1. Acolho a emenda para inclusão no
polo passivo de Carlos Leonel Martins Redondo (fls. 32). ANOTE-SE. 2. Não há verossimilhança das alegações ao alcance da
tutela antecipada. A hipótese não é de providências de natureza cautelar, considerando que, na opção do autor, foi ajuizado
anteriormente sustação de protesto, onde a liminar, naquele feito, foi revogada e não constam quaisquer efeitos suspensivos ao
agravo lá noticiado. De outro lado, a despeito das alegações, o instrumento particular de distrato tem a data de 30 de setembro
de 2008, enquanto a pretensão de inexistência da relação jurídica, pela natureza do cheque, não comporta a exceção pessoal
agora alegada. INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. 3. Cite-se a parte ré, observando a inclusão conforme item 1. Int. Agudos,
19 de janeiro de 2009.”(O requerente deverá fornecer contra-fé - inicial e emenda - à citação dos requeridos) - ADV FRANCISCO
JOSÉ DE SOUZA FREITAS OAB/SP 186413 - ADV FABIO GABOS ALVARES OAB/SP 152785
008.01.2009.000166-0/000000-000 - nº ordem 19/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - BANCO FINASA S/A X DAVID APARECIDO DE OLIVEIRA - V. I - Comprovou o autor documentalmente, terem as
partes firmado contrato de arrendamento mercantil, tendo por objeto o bem especificado na inicial, ajustando-se o pagamento
em contraprestações mensais. O acionado, entretanto, deixou de pagar as parcelas vencidas, tendo sido constituído em mora.
Prevê cláusula contratual que o arrendante considerará rescindido o contrato em caso de falta de pagamento da contraprestação.
II - Isto posto, concedo a liminar e determino a expedição de mandado para reintegração do autor na posse do bem descrito
na inicial. III - Executada a medida, cite-se o acionado para responder no prazo legal. IV - Cientifique-se os Intervenientes
Garantidores Solidários, mencionados no contrato. V - Deferido o benefício do artigo 172, § 2º, do CPC, se requerido na inicial.
Int. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
008.01.2009.000190-4/000000-000 - nº ordem 26/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV - FINANCEIRA
S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X EZEQUIAS FRANCISCO DO PRADO - Fls. 16 - V. Havendo os valores
apresentados pelo credor na inicial, comprovada a mora, concedo a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente,
expedindo-se o respectivo mandado, ficando o bem depositado em mãos do representante legal da requerente, ou quem este
indicar no ato da apreensão, com todos os ônus do cargo. Decorrido cinco (05) dias da execução da liminar consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio doc redor fiduciário, exceto se ocorrer o pagamento da
dívida pendente, no mesmo prazo. Sem prejuízo cite-se e intime-se à parte ré para, nos mesmos cinco (05) dias referidos,
querendo, pagar a totalidade das prestações vencidas do financiamento, com seus acréscimos até o dia do efetivo pagamento e
comprovando o restante no curso do processo. Em ambos os casos deve ser acrescido dez por cento (10%) do valor da dívida
pelos honorários advocatícios, mais custas processuais e observando-se as cláusulas contratuais. Isto ocorrendo será restituído
o bem ao devedor. Também no mandado conste a advertência de que, no prazo de quinze (15) dias o réu poderá oferecer
resposta, sob pena de não sendo contestada a ação reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor; a resposta poderá
ser apresentada também caso a parte ré entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Defiro o benefício do
artigo 172, § 2º, do CPC. Int. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA
OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
Centimetragem justiça
OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Agudos - Comarca de Agudos
JUIZ: ADILSON APARECIDO RODRIGUES CRUZ
008.01.2005.002659-5/000000-000 - nº ordem 961/2005 - Execução de Título Extrajudicial - NOROESTE RECAPAGEM LTDA
X MARIA CRISTINA PLACIDELLI - Fls. 72 - “V. 1) Intime-se, pessoalmente, a parte devedora, a indicar, no ato da diligência até
o prazo de 05 (cinco) dias nos autos, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob
pena de, decorridos, incidir em multa de até 20% do débito atualizado, sem prejuízo de outras sanções. Int. Ag., d.s.” (Recolher
Diligências do Oficial de Justiça) - ADV SEBASTIAO MORBI CLAUDINO OAB/SP 99180
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º