DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2019
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001649-83.2014.815.0141. ORIGEM: CATOLE DO ROCHA - 3A.
VARA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Municipio de Brejo dos Santos. RECORRENTE: Rozinete Pereira da Silva. ADVOGADO:
Arnaldo Barbosa Escorel Junior (oab/pb 11.698) e ADVOGADO: Thallio Rosado de Sá Xavier (oab/pb 11.179).
APELADO: Rozinete Pereira da Silva. RECORRIDO: Municipio de Brejo dos Santos. ADVOGADO: Thallio
Rosado de Sá Xavier (oab/pb 11.179) e ADVOGADO: Arnaldo Barbosa Escorel Junior (oab/pb 11.698). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível e Recurso Adesivo – Ação de cobrança - Servidora pública
municipal – Contratação sob égide da CLT – Transmudação de regime – Lei complementar municipal nº 001/2009
– Décimo terceiro – Art. 7º, c/c o art. 39, § 3º, CF/88 – Ausência de prova dos pagamentos – Ônus do promovido
– Art. 373, II, do CPC – Verba assegurada – Desprovimento. - A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º,
estende aos servidores ocupantes de cargo público os direitos constitucionais assegurados no art. 7º. - O réu não
deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus
da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o
inciso II do art. 373 do CPC. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível e Recurso Adesivo –
Ação de cobrança – Servidora pública municipal – Contratação sob égide da CLT – Transmudação de regime – Lei
Complementar Municipal nº 001/2009 – Validade da norma que transmudou o regime – Precedentes do STJ e STF
– Recolhimento de FGTS – Inexistência de direito adquirido a regime jurídico – Adicional por tempo de serviço –
Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Brejo dos Santos – Devido – Pretensão ao adicional de insalubridade e
reflexos – Ausência de previsão constitucional – Princípio da legalidade – Art. 37, “caput”, CF/88 – Lei local –
Necessidade – Aplicação das normas do Ministério do Trabalho – Impossibilidade – Direito de cunho constitucional não autoaplicável – Adicional indevido – Súm. 42 do TJPB – Férias não gozadas – Conversão em pecúnia
– Servidor da ativa – Impossibilidade – Provimento parcial. Não havendo previsão expressa na Carta Magna
quanto ao direito dos servidores públicos civis perceberem adicional de insalubridade, essa possibilidade encontra óbice no princípio da legalidade administrativa, que está previsto no “caput” do art. 37 da CF/88, segundo o
qual, ao contrário do particular que pode realizar tudo aquilo que não é proibido pelo ordenamento jurídico, deve
o administrador cumprir e realizar tudo aquilo que a lei determina que seja feito. - Para o Supremo Tribunal Federal,
como não há na Constituição da República preceito que determine expressamente o pagamento de adicional de
insalubridade a servidores públicos civis, este só poderá ser concedido se houver previsão em lei, inexistente na
hipótese vertente. – Súmula nº 42 do TJPB: “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários
de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual
pertencer”. - É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a conversão em pecúnia de
férias só se justifica quando não for possível a sua fruição, como nos casos de aposentadoria ou de rompimento
do vínculo, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração. - O direito ao adicional por
tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à
existência de previsão legal. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de
apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em negar provimento ao recurso de apelação e dar provimento parcial ao recurso adesivo, nos termos
do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003546-10.2014.815.0251. ORIGEM: PATOS - 4A. VARA. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. APELADO: Jose Rogerio de
Sena Ferreira. ADVOGADO: Wellington Luiz de Souza Ribeiro (oab/pb 19.780-a). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação e Remessa Necessário - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança – Servidor Militar –
Contribuição compulsória para o Fundo de saúde – Ilegalidade – Restituição dos descontos a partir da citação –
Manutenção da sentença para evitar o reformatio in pejus – Desprovimento. - Com o advento das reformas
constitucionais (EC 33/2001 e EC 41/2003), a única espécie de contribuição compulsória que o Estado pode
instituir é a destinada a custear o sistema de previdência. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos o acima
identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação e a remessa necessária, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0047240-51.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Gilmar Antonio de Oliveira E Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Daniele Cristina
C. T. de Albuquerque. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb 6.003). APELADO: Os Mesmos.
PROCESSUAL CIVIL – Recurso especial e Recurso extraordinário – Acórdão proferido pela Segunda Câmara
Cível do TJPB – Juízo de retratação – Servidor estadual – Investidura sem prévia aprovação em concurso
público – Renovações sucessivas – Pretensão à percepção da diferença entre os valores percebidos mensalmente e os vencimentos de servidor efetivo – Impossibilidade – Inocorrência de desvio de função – Autor não
investido em cargo público – Vedação ao Poder Judiciário de estender vantagens a servidores públicos –
Incidência da Súmula Vinculante nº 37 – Impertinência do pleito – Contrato nulo – FGTS – Modulação dos efeitos
– Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral – ARE 709.212/DF – Tema 608 –
Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Acórdão mantido – Não exercido o juízo de retratação – Devolução
dos autos à Presidência do TJPB. - Quando há desvio de função de servidor investido em cargo público,
independentemente da forma de provimento, efetivo ou em comissão, é devida a diferença salarial correspondente à função efetivamente desempenhada. Contudo, não há como aplicar o referido entendimento, ante a
ausência de similitude fática, nos casos de contratação temporária, em face da ausência de nomeação para
cargo público. - Os servidores temporários não têm direito à equiparação salarial com os ocupantes de cargo
efetivo, ainda que exerçam a mesma função. - Não há como albergar a pretensão manejada, eis que “não cabe
ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia.” (Súmula Vinculante nº 37) – “Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após
a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em
que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial,
ou 5 anos, a partir desta decisão”.(STF – Plenário – Repercussão Geral – ARE nº 709.212 – Relator: Min. Gilmar
Mendes. Pub. Dje em 19/02/2015). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados,
Pelos fundamentos acima delineados, deixo de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do
CPC, por entender que, considerando as peculiaridades do caso, o entendimento explanado no acórdão recorrido
está em consonância com as decisões proferidas nos RE 705.140 e ARE 709.212.
APELAÇÃO N° 0000031-65.2019.815.0000. ORIGEM: CUITE - 2A. VARA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: J Edilson
Medeiros E Cia Ltda. ADVOGADO: Alexandre Gomes Bronzeado (oab/pb 10.071). APELADO: Banco Bradesco
Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação revisional - Contrato – Arrendamento mercantil - Leasing – Improcedência Capitalização de juros – Comissão de permanência não contratada - Jurisprudência do STJ – Desprovimento. —
No contrato de arrendamento mercantil, não há estipulação de juros remuneratórios, próprio dos contratos de
financiamento, mas sim a estipulação de remuneração devida pelo arrendatário, em decorrência da locação do
bem, além de eventual antecipação do valor residual garantido (VGR). Não havendo cobrança ou contratação de
comissão de permanência, é lícito, para o período de mora, a cobrança cumulada de juros remuneratório e multa
contratual. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 00001 14-77.2013.815.0231. ORIGEM: MAMANGUAPE - 2A. VARA. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira (oab/pb 16.266). APELADO: Josilene
Gomes Pereira Amaro. ADVOGADO: Ana Cristina Madruga Estrela (13.268). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança – Servidora pública municipal – Regime
estatutário – Terço constitucional – Art. 7º, XVII, c/c o art. 39, § 3º, CF/88 – Verba devida – Ônus do réu (art. 373,
II, do CPC) – Ausência de prova quanto ao adimplemento das verbas – Penalidade do art. 940 do CC – Litigância
de má-fé – Não caracterização – Desprovimento. – O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que
incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos
fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. – Não existindo prova do adimplemento das
verbas rescisórias a que tem direito todo servidor público, assume a edilidade o ônus processual, pois “probare
oportet, non sufficit dicere”. – Somente quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida
é que ela ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso. V I S T O S, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000166-1 1.2013.815.0381. ORIGEM: ITABAIANA - 2A. VARA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Kleyton Bernardo
de Moura. ADVOGADO: Jose Ewerton Salviano Pereira E Nascimento (oab/pb 19.337). APELADO: Municipio de
Itabaiana, Rep. P/seu Proc. Jhon Kennedy de Oliveira. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Servidor público municipal – Cargo comissionado –
Pretensão a pagamento de salários devidos, às férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário
– Improcedência na origem – Irresignação do autor – Ônus do réu (art. 373, II, CPC/2015) – Ausência de prova
quanto ao adimplemento das verbas – Provimento parcial. – Os cargos comissionados são uma das exceções
ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos, foi
criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades em regras incompatíveis com a demora do procedimento do concurso, (art. 37, IX, da CF). – Constitui direito
13
de todo servidor público, receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício de sua função. Atrasando,
suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. – O Código de Processo
Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito,
enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. – Não
existindo prova do adimplemento das verbas pleiteadas, assume a edilidade o ônus processual, pois “probare
oportet, non sufficit dicere”. – Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/
97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A
M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
parcial à apelação, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000309-33.2015.815.0121. ORIGEM: COMARCA DE CAIÇARA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da
Paraiba, Rep. P/seu Proc. Igor de Rosalmeida Dantas E Marcelo Amarante da Silva. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Os Mesmos. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – 1ª
Apelação – Ação de Cobrança c/c danos morais – Procedência Parcial do pedido autoral – Irresignação do autor
– Soldado da Polícia Militar - Alegação de Omissão da correção da ficha funcional pelo juízo “a quo” – Pedido feito
em Processo anterior ainda não transitado em julgado – Desprovimento - 2ª Apelação - Ausência de impugnação
específica acerca dos fundamentos da sentença - Desrespeito ao princípio da dialeticidade - Exigência do art.
1.010, III do Código de Processo Civil (art.514, II, do antigo CPC) - Falta de pressuposto de admissibilidade
recursal - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte – Não Conhecimento do Recurso. Impossibilidade de correção da ficha funcional, uma vez que a promoção do cargo depende da decisão de
processo anterior (Processo nº 200.2011.045.242-8), ainda não transitado em julgado. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. No caso
vertente, vê-se claramente que o insurgente apresenta argumentos genéricos sobre seu direito de reconsideração da decisão atacada. - A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, impossibilita a
delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso por nãoobservância ao princípio da dialeticidade. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO do primeiro recurso de
apelação e, com base no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ e NÃO CONHEÇO do segundo
recurso de apelação cível.
APELAÇÃO N° 0002103-46.2006.815.0981. ORIGEM: QUEIMADAS - 1A. VARA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do
Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Lysanka dos Santos Xavier (oab/pb 12.886). APELADO: Arcom Construcoes Metalicas Ltda. ADVOGADO: Katherine Valéria de O. G. Diniz (oab/pb 8.795). PROCESSUAL CIVIL –
Apelação cível – Ação de revisão de cláusulas – Procedência parcial – Condenação em sucumbência recíproca
– Irresignação do réu – Apenas 35% (trinta e cinco por cento) do pedido exordial acolhido – Reforma parcial –
Provimento parcial. – Vê-se que, da ação, a parte autora, de dois pedidos, tivera um acolhido, todavia, a
restituição que se pretendia que se desse em dobro, fora concedida na forma simples, de modo que a autora
logrou êxito em apenas 35% (trinta e cinco por cento) dos seus pedidos, devendo dessa forma serem partilhados
os ônus da sucumbência. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo interno acima identificados.
A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0003009-88.201 1.815.0131. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 5A. VARA MISTA. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Hipercard-banco Multlipo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Datanielly Ferreira do
Nascimento. ADVOGADO: Flaviano Batista de Sousa (oab/pb 14.322). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação
de indenização por danos morais – Procedência em parte – Irresignação da instituição financeira – Dano moral –
Inocorrência – Cobrança indevida – Cartão de crédito – Ausência de comprovação de negativação do nome do
autor – Mero aborrecimento – Sentença reformada – Provimento. - A simples cobrança indevida na fatura do
cartão de crédito por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à
vida cotidiana. - Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do
CPC), vez que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo),
razão pela qual não procede a sua irresignação. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0009932-63.2015.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - VARA DE FEITOS ESPECIAIS.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Julian de Oliveira Medeiros. ADVOGADO: Felipe Alcantara Ferreira Gusmao (oab/pb
13.639). APELADO: Inss- Instituto Nacional do Seguro Social, Através de Seu Procurador Lucas Ramalho de
Araújo Leite. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação Especial – Restabelecimento
de auxílio doença acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez – Sentença de improcedência –
Irresignação – Doença equiparada à acidente de trabalho – Laudo pericial – Ausência de incapacidade laborativa
– Pressupostos legais não observados – Benefícios indevidos – Manutenção da sentença – Desprovimento. —
Não é possível a concessão de benefício previdenciário nos casos em que, do conjunto probatório dos autos e
do laudo pericial, restar evidente a capacidade laborativa do segurado, bem como a ausência de preenchimento
dos demais requisitos legais. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A
M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação uníssona, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0010456-41.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Carlos
Roberto Belarmino da Luz Junior. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO:
General Motors do Brasil Ltda E Brazmotors-veiculo E Pecas Ltda. ADVOGADO: Diogo Dantas de Moraes
Furtado (oab/pe 33.668) e ADVOGADO: Joao Alberto da Cunha Filho (oab/pb 10.715). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais – Sentença – Improcedência
– Irresignação do autor – Aquisição de automóvel novo – Alegação de avarias que tornam o produto impróprio
para o uso – Fase e saneamento e instrução – Não invertido o ônus da prova – Ausência de perícia técnica judicial
– Autor que dispensou a produção – Não comprovação de ter havido alteração nas características originais do
automóvel – Autor que não se desincumbiu do ônus probatório – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Na
fase de saneamento e instrução não houve a inversão do ônus da prova a favor do autor e, sendo esta uma regra
de instrução, restou inviável promover a inversão na sentença, do mesmo modo como ocorre neste julgamento
recursal. — O Código de Processo Civil em seu art. art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar
os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e
modificativos do direito do autor. Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, impõe-se a
improcedência da ação. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento a apelação cível, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0015275-31.2008.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Sergio Roberto Felix Lima. APELADO: Mmf Com de Telecomunicacoes Ltda. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Ação de Execução Fiscal – Suspensão
e arquivamento dos autos – Prescrição intercorrente – Inocorrência – Prolatação da sentença em data anterior ao
transcurso do prazo – “Error in procedendo” – Invalidação da decisão – Provimento. - Conforme o art. 40, da Lei
n.° 6.830/80, o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora. Decorrido o prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou
encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, quando se inicia o prazo cinco anos
para o advento da prescrição intercorrente. - Se na contagem dos prazos, transcorreu termo inferior aos períodos
somados, deve ser invalidada a decisão. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis
acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao recurso apelatório, conforme voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0016525-89.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 11A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Distribuidora de Produtos Nordestinos Ltda. APELADO: Refrescos Guararapes Ltda. ADVOGADO: Brunna de Arruda
Quinteiro (oab/pb 27.263). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de rescisão contratual c/c cobrança e
perdas e danos – Sentença – Improcedência – Contrato verbal – Não comprovação – Ônus do autor – Inteligência
do art. 373 do CPC – Desprovimento. - Nos termos do art. 373 do CPC/15, é ônus do autor provar os fatos
constitutivos do seu direito e do réu, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. V I S
T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0021294-19.2009.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Sergio Roberto Felix Lima. APELADO: Garcia E Cia Ltda. E
Outros, Representada Por Sua Curadora Especial. DEFENSOR: Terezinha Alves Andrade de Moura. PROCES-