DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2019
MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO SANTOS E BORGES -ADV. RAFAEL DE ALBUQUERQUE CALDEIRA - RELATOR
JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a), na forma do art.
46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos
reais), nos termos do art. 2º e 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa. PROCESSO 080435885.2017.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO -CONSÓRCIO -PARTES: BRUNO MACEDO DE OLIVEIRA – ADV.
TIAGO GURJÃO COUTINHO DE AZEVEDO / EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – ADV.
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do(a) relatora(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente
em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 2º e 8º do CPC, corrigido, com
exigibilidade suspensa. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0813418-48.2018.8.15.0001 RECURSO INOMINADO -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -PARTES: FRANCISCO PAULO DA SILVA – ADV.
JOSÉ LACERDA CAVALCANTE NETO / BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ADV. WILSON SALES BELCHIOR
- RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento em parte para
determinar que sejam devolvidos ao autor somente os valores efetivamente cobrados conforme documentos de ID 3040786; 3040787, 3040785; 3040784; 3040783, mantendo a sentença quanto a devolução da tarifa
mensalidade pacote de serviços. Sem sucumbência. PROCESSO 0800849-81.2016.8.15.0131 - RECURSO
INOMINADO -INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -PARTES: SEVERINO DOS RAMOS
PEREIRA DE LIMA - ADV. JOSÉ FERREIRA LIMA JUNIOR / RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE
CREDITOS FINANCEIROS S.A. - ADV. GIZA HELENA COELHO - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO
LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art.
2º e 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa. PROCESSO 0811472-41.2018.8.15.0001 - RECURSO
INOMINADO -BANCÁRIOS -PARTES: BANCO DO BRASIL SA – ADV. SERVIO TULIO DE BARCELOS / JOSE
ULISSES DO NASCIMENTO – ADV. ALANE DOS SANTOS CABRAL - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação.
Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0809682-22.2018.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PARTES: BANCO DO BRASIL – ADV. RAFAEL SGANZERLA DURAND / JOSEFA
ALVES NOBREGA – ADV. HUGO GUIMARAES GOMES SILVA - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e no mérito dar-lhe provimento em parte para determinar a devolução dos valores indevidamente
descontados do benefício da autora de forma simples, mantendo a decisão atacada em seus demais
termos. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0801110-46.2016.8.15.0131
- RECURSO INOMINADO -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -PARTES: JOCELIO PEREIRA RODRIGUES –
ADV. HENRIQUE SERGIO ALVES DA CUNHA / MAGAZINE LUIZA S/A – ADV. DANIEL SEBADELHE ARANHA
/LG ELETRONICS DA AMAZONIA LTDA – ADV. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - RELATOR JUÍZA
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a), na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos
termos do art. 2º e 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa. Servirá de Acórdão a presente
súmula. PROCESSO 0800298-04.2016.8.15.0131 - RECURSO INOMINADO -BANCÁRIOS -PARTES: SERGINALDO SOARES DE OLIVEIRA – ADV. MARIA ELIZETE MENDES LINS / BANCO BRADESCO SA – ADV. JOSÉ
ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do(a) relatora(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente
em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 2º e 8º do CPC, corrigido, com
exigibilidade suspensa. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0803395-34.2017.8.15.0371 RECURSO INOMINADO -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -PARTES: CESAR PORDEUS DE SOUSA – ADV.
FILIPE FERREIRA DA SILVA / FAST SHOP S.A – ADV. GUSTAVO GONÇALVES GOMES - RELATOR JUIZ
ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Condeno a recorrente/promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo, com base no art.
85, §2º, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação, e parte recorrente/autora em Honorários no valor
de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 2º e 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa.
Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800036-88.2015.8.15.0131 - RECURSO INOMINADO INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -PARTES: MARGONIA MARIA ABREU PESSOA E
OUTROS - ADV. ALISSON DE SOUZA BANDEIRA PEREIRA / BANCO DO BRASIL – ADV. SERVIO TULIO DE
BARCELOS - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a)
relatora(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 2º e 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa.
Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0802372-19.2018.8.15.0371 - RECURSO INOMINADO INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -PARTES: FLAVIO COSTA -ADV. FRANCISCO DA
SILVA LIMA / BANCO SANTANDER – ADV. ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RELATOR JUÍZA ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a), na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor
da condenação. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0801291-22.2017.8.15.0031 - RECURSO
INOMINADO -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PARTES: ROSINETE PEDRO FELIPE GALDINO – ADV. ANTONIO
GUEDES DE ANDRADE BISNETO / BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - ADV. KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento em parte
para para determinar a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da autora de
forma simples, mantendo a decisão atacada em seus demais termos. Sem sucumbência. Servirá de
Acórdão a presente súmula. PROCESSO 3000450-68.2015.8.15.0131 - RECURSO INOMINADO -INCLUSÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -PARTES: GERALDO HERBETET DE LACERDA – ADV. RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ / BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - ADV. RUBENS
GASPAR SERRA - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a)
relatora(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), corrigido. PROCESSO 0803475-75.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO
-PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO -PARTES: CARLOS ELI RODRIGUES LIMA 44299311434 – ADV. GISELE
DOS SANTOS BUCHELE / CICLO CAIRU DISTRIBUIDORA DE MOTOPECAS LTDA – ADV. JEAN DE JESUS
SILVA - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. COMPARECEU O BEL. ESAU TAVARES
DE MENDONÇA FARIAS E ARAUJO – OAB/PB 17815 – ADVOGADO DO RECORRENTE. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do(a) relatora(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no
valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 2º e 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade
suspensa. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0812672-83.2018.8.15.0001 - RECURSO
INOMINADO -FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA -PARTES: MARIA MAILNA DA COSTA BARRETO –
ADV. DHIEGO SANTOS CONSTANTINO / ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A –
ADV. WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a)
relatora(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 2º e 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa.
Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0801621-95.2016.8.15.0211 - RECURSO INOMINADO BANCÁRIOS -PARTES: DAMIANA ALVES DE SOUSA – ADV. JOSÉ GERVAZIO JUNIOR / BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A.- ADV. PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO
LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art.
2º e 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO
3000257-13.2017.8.15.0251 - APELAÇÃO CRIMINAL -CRIMES DE TRÂNSITO -PARTES: WESLEY ARAÚJO
BARRETO – ADV. IRUSKA DA SILVA FELIX / MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - RELATOR
JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de
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Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a
sentença atacada, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.
PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. TESE DEFENSIVA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO SE SUSTENTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IRRESIGNAÇÃO. ORDEM DE
PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA. ORDEM NÃO
DIRIGIDA POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO E NEM DE SEUS AGENTES. INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO PREVISTA NO ART. 195 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TIPICIDADE DA CONDUTA.
DESOBEDIÊNCIA E FUGA IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da
eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. Transcrito e
publicado em sessão, obedecendo o que giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de
Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “As intimações serão feitas na forma prevista para
citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “§ 1º – Dos atos praticados na audiência, considerarse-ão desde logo cientes as partes” e, art. 45 – “As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos
da Lei 9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 2ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE INTERDICAO – PUBLICADO POR TRES
VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0821173-60.2017.8.15.0001. O Dr. THEOCRITO MOURA
MACIEL MALHEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o
presente Edital de Interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por este Juizo e Cartorio
tramitou a acao de Interdicao em epigrafe, requerida por MARIA DO SOCORRO BRITO DO AMARAL, na qual O
MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada em data de 21/11/2018, na qual
decretou, a interdicao de MARINALDO BRITO DO AMARAL, portador de de problema de saúde (Retardo Mental
Profundo CID F73.1), que o(a) incapacita de gerir bens e reger a própria pessoa. A parte autora passará a responder
pelos atos relacionados à vida civil do promovido, podendo receber qualquer quantia, pensão ou aposentadoria,
sendo pleno o exercício da Curatela. Entretanto, o referido “munus” apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, não alcança nem restringe os direitos de família, do trabalho, eleitoral
e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência. Cumpre esclarecer, também, que eventual
alienação ou gravame de bens pertencentes ao demandado, está condicionada à prévia autorização judicial. Foi
nomeado o(a) requerente seu (sua) curador(a), mediante termo de compromisso, dispensada a especializacao de
hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta sentenca ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais
e, para que mais tarde ninguem alegue ignorancia, mandou O MM. Juiz de Direito Dr. THEOCRITO MOURA MACIEL
MALHEIRO, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e publicado no Diário
da Justica do Estado da Paraíba POR TRES VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS. CUMPRA-SE. Campina
Grande/PB, 12/02/2019. Eu, Susie Tejo Bezerra, Tecnica Judiciaria, digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. ENTORPECENTE. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS
Processo: 109078020188150011 Acao: PROCEDIMENTO ESPEC IAL O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ Sa todos quanto o presente edital virem,ou dele tomarem conhecimento qUe,pelo
presente fica o(s) denunciado(s) GIVANALDO CABRAL,nascido EM11/12/1973,filho de Francisco de Assis
Cabral Duarte e de Maria Holanda Cabral Duarte,residente na Rua Antonio Bezerra,123,Bairro Catoté,Esperança/
PB,ora em lugar incerto e não sabido,fica devidamente notifi-cado para responder a acusação(defesa prévia) por
escrito e por meio de advogado,no prazo de 10 (dez) dias,na qual poderá apresentar exceções,arguir
preliminares,oferecer documentos e justificações,e deverá desde já especificar as provas que pretende produzir
e arrolar teste-munhas. Se a resposta não for apresentada no prazo acima designado, fica nomeada desde já a
Defensora Pública desta Unidade para Oferecê-la.E para que ninguém alegue ignorância,mandou o MM Juiz
expedir o presente edital.Dado e passado nesta cidade de Campina Grande,aos 26/04/20192019. Dr. Edivan
Rodrigues Alexandre. Juiz de Direito. Nada mais. Eu, Josefa Ivoneide, o digitei.
ALAGOA NOVA
COMARCA DE ALAGOA NOVA. VARA UNICA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo: 4702120178150041
Acao: TERMO CIRCUNSTANCIADO O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A
quem interessar possa e o conhecimento haja de pertencer, que por este Juízo tramita a Ação Criminal acima
identificada, movida pela Justiça Pública, em desfavor da ré MARIA DO SOCORRO FARIAS DA SILVA,
brasileira, casada, agricultora, nasida em 03/10/1984, filha de Eudes Serafim de Farias e de Edileusa Barbosa de
Farias, ora residente em lugar incerto e não sabido, conforme certidão do meirinho, fl. 33 dos autos. E, em virtude
da ré encontrar-se, atualmente, em lugar desconhecido, expede-se o presente edital a fim de que a mesma tome
conhecimento da denúncia oferecida à sua pessoa, por conduta delituosa contida no artigo129, caput, do C.
Penal, assim como para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 dias, sob as pena da Lei. Do que para constar
digitei o presente edital, que vai devidamente assinado. Eu, Antonio Marcos Bezerra de Melo, Analista Judiciário,
o digitei. Dr. Eronildo José Pereira, Juiz de Direito.
BAYEUX
COMARCA DE BAYEUX. 1ª VARA MISTA. EDITAL DE INTIMACAO. PRAZO: 10 DIAS. Guia nº: 700312545.2017.815.0751. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto virem,
dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, perante este Cartório e Juízo se processam os autos da
acao em epigrafe movida em desfavor de DANIEL CALADO DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, nascido em
25/11/1996, natural de Bayeux – PB, filho de Marilene Fernandes Calado e Antonio Batista do Nascimento,
residente na rua Antonio Luiz Gomes, n. 98, Sesi, Bayeux-PB, na qual o MM Juiz mandou publicar o presente
EDITAL para INTIMACAO do apenado DANIEL CALADO DO NASCIMENTO, atualmente em lugar incerto e não
sabido, para no prazo de cinco dias, justificar o descumprimento da reprimenda, sob pena de regressao de regime
(art. 181, § 1º, I, LEP). E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente
EDITAL que sera afixado no local de costume. Dr. Marcial Henrique Ferraz da Cruz, Juiz de Direito. Bayeux, 29/
04/2019. Eu, Sínia Tavares Donato,Técnica Judiciaria, o digitei
BOQUEIRAO
COMARCA DE BOQUEIRAO. VARA UNICA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 10 DIAS P rocesso: 9532220168150741
Acao: SUPRIMENTO DE IDADE E O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quanto o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento e interessar possa que tramita por este
Juízo e Cartório os autos da Ação supra, movida por HORTÊNCIA DO BONFIM CORDEIRO, menor, representada por sua genitora JURACY DO BONFIM TRUTA, brasileira, solteira, agricultora, residente na Travessa
Getulio Vargas, nº 17, nesta Cidade de Boqueirão-PB, contra OSVALDO CORDEIRO, genitor da menor, brasileiro,
solteiro, pedreiro, residente em lugar ignorado, é o presente edital para CITÁ-LO, a fim de responder os termos
desta ação, até final sentença e contestar,querendo, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-o que não havendo
conciliação o prazo de 15 dias para a contestação fluirá da data da audiência (art. 335,I do CPC),oportunidade em
que deverá alegar toda a matéria de defesa,sob pena de revelia (art. 344 do CPC), ficando desde já INTIMADO
a fim de comparecer a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o DIA 14/MAIO/2019, AS 09:40 HORAS,
NO FÓRUM LOCAL, ciente de que, não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos pelo promovido, como
verdadeiros, os fatos articulados pela autora, na inicial. E, para que mais tarde alguém não alegue ignorância,
mandou a MM. juíza expedir este edital que será afixado no átrio do Fórum e publicado gratuitamente no Diário
da Justiça do Estado da Paraíba. Dado e passado nesta Cidade de Boqueirão,aos 28 de abril de 2019. Eu, Maria
Goretti Moreira da Costa, Técnica Judiciaria, o digitei e conferi. Dra Ana Carmem Pereira Jordão Vieira. Juíza de
Direito em Substituição.
CONDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONDE-PB - EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A 2ª REUNIÃO
ORDINÁRIA DA COMARCA DO CONDE-2019. O Dr. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA, Juiz de
Direito em substituição - Presidente do Tribunal do Júri da Comarca do Conde, Estado da Paraíba, na
forma da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento, e em
especial aos senhores jurados sorteados, que foi designado o dia 15 de maio de 2019, às 08:00 horas,
para, no auditório da Comarca do Conde, no Fórum Proc. Sabino Ramalho Lopes, sito à PB 018, Km 03
s/n – CEP 58.322-000, ser instalada a 2ª Reunião Ordinária de 2019, deste Tribunal do Júri, que trabalhará
em dias úteis sucessivos, e que havendo procedido ao sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados titulares
e 15 (quinze) Suplentes, que servirão na mesma reunião, referido sorteio recaiu nos nomes dos
seguintes cidadãos e cidadãs: TITULARES: GRACIETE SILVA DOS SANTOS; CALCIDE RICARDO DA SILVA
SANTOS; GERLANE GERÔNIMO FLORÊNCIO; MÁRCIO SOARES CORREA DE OLIVEIRA; CLÉCIO GERÔNIMO FLORÊNCIO; EDUARDA PONTES DA SILA; EDILSON CÍCERO DE PAULA; MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA
PEDRO; WAGNER ASSUNÇÃO; ANTÔNIO HEMÍNIO DAS NEVES; LAUDICÉIA RODRIGUES DA SILVA; LAÉRCIA DE LIMA SANTOS; FÁBIO MELO DE SOUZA; CLEOMAR ALVES DOS SANTOS; ELIZEU ARAÚJO DA SILVA;
MARINES RIBEIRO DA SILVA; HEBERT FERREIRA ALVES; GEAZIA SALES FERNANDES; ESDRAS DO
AMARAL LIMA; JUCILENE DOS SANTOS NASCIMENTO; LILIAN GOMES DUTRA; MAX DE BRITO SALES;
MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO DOS SANTOS; KELLY CRISTINA ALCÂNTARA BASTOS; KLÉIA NUNES
PADILHA; SUPLENTES: JACIRA PEDRO LOURENÇO; JOSINALDO BENTO DE ANDRADE; MARIA DAS VITÓRIAS DA SILVA ALEIXO; WASHINGTON JOSÉ ALVES FELINTO; JACI SOARES DA SILVA FILHA; MARTINELE
MARIA DE SOUZA; JERÔNIMO MÁXIMO DA SILVA; GISLENE ARAÚJO DA SILVA FLORIANO; ROSIL SIMÃO DE
FREITAS; JOSEANE DE LIMA ALVES; GIVALDO SANTOS MOURA; LAELMA DE LIMA SANTOS; SEVERINO
ROCHA BATISTA; IZABEL SOUZA DA SILVA; MÔNICA BALBINO DE SOUZA. A todos os Jurados Titulares e