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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SESTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2019
APELAÇÃO N° 0000723-02.2002.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Paulo Renato Guedes Bezerra.
APELADO: Maria das Gracas Teixeira Victor. ADVOGADO: Gilcemar Francisco Barbosa Quirino (oab/pb
16.758). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - Apelação Cível - Ação de Execução Fiscal - Prescrição Ajuizamento anterior a LC 118/2005 - Transcurso do prazo de cinco anos entre a constituição do crédito tributário
e a citação da executada - Ocorrência da prescrição - Parcelamento de débito - Ausência de provas - Causa
interruptiva da prescrição - Não verificação - Manutenção da sentença - Desprovimento. - “A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 999.901, RS (relator o Ministro Luiz Fux), processado sob
o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o art. 174 do Código Tributário Nacional, aplica-se imediatamente aos processos em curso;
no entanto, para que possa ter o efeito de interromper a prescrição, o despacho que ordena a citação deve ser
posterior à entrada em vigor da lei (09 de junho de 2005). Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp.974/
RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013). - Decorrido
o prazo quinquenal entre a data da constituição dos créditos e a citação da executada, sem que existisse a
comprovação de qualquer causa interruptiva, é de se reconhecer a prescrição da pretensão executiva do crédito
tributário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM,em
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar
provimento ao recurso manejado, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000887-44.2014.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Lucas Damasceno V. Cesarino (oab/pb 18.056). APELADO:
Severino Santos de Souza. DEFENSOR: Odonildo de Sousa Mangueira (oab/pb 5.007). CONSUMIDOR – Apelação
Cível – Ação de reparação por danos morais e materiais – Inscrição indevida em rol de inadimplentes de órgão de
proteção ao crédito – Contrato de telefonia – Celebração – Fraude – Aplicação da Teoria do Risco Profissional –
Apontamento que se protraiu no tempo causando embaraços ao autor – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais “in re ipsa” – Caracterização – “Quantum” indenizatório fixado em valor que bem atende as funções
compensatória e punitiva, em face das circunstâncias do caso concreto – Desprovimento. - Age de forma negligente
o fornecedor de serviço que celebra contrato não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração
do instrumento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no
exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar
os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento
subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. – A indenização por danos morais há de ser estabelecida em
importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para
que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a
reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001000-78.2016.815.0261. ORIGEM: PIANCO - 1A. V ARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Olho Dagua, Rep. P/seu Proc. Joaquim Lopes de Albuquerque Neto.
APELADO: Joana Leite Pereira Trajano. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite (oab/pb 13.293). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível– Ação de cobrança - Servidor público municipal – Férias com 1/3
– Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido – Valores devidos – Procedência da pretensão inicial
- Manutenção da sentença – Desprovimento. -Sobre o direito às férias remuneradas e ao respectivo terço
constitucional, o MINISTRO CARLOS BRITTO asseverou que “o fato de o servidor não haver usufruído o
mencionado direito não é de se lhe infligir punição ainda maior; qual seja, a de deixar de receber a indenização
devida, com o acréscimo constitucional. Entendimento contrário levaria a uma dupla punição ao servidor:
impossibilitá-lo de gozar as férias (art. 39, § 3º, c/c 7º, inciso XVII, da Magna Carta); e, justamente por esse
motivo, negar-lhe a compensação monetária devida, o que acarretaria, ainda, enriquecimento ilícito por parte do
Estado1”. - O pagamento do terço de férias não está sujeito à comprovação de requerimento de férias, nem do
seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha o servidor laborado durante o período reclamado, com sua força
de trabalho em favor da Administração, sem exercer um direito que lhe era garantido. - De acordo com o sistema
do ônus da prova adotado pelo CPC, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando o Município aos efeitos decorrentes da sua não
comprovação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação
cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
negar provimento a apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001004-18.2016.815.0261. ORIGEM: PIANCO - 1A. V ARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Olho Dagua, Rep. P/seu Proc. Joaquim Lopes de Albuquerque Neto.
APELADO: Maria Aparecida Pedroza. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite (oab/pb 13.293). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível– Ação de cobrança - Servidor público municipal – Férias com 1/3 –
Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido – Valores devidos – Procedência da pretensão inicial Manutenção da sentença – Desprovimento. -Sobre o direito às férias remuneradas e ao respectivo terço
constitucional, o MINISTRO CARLOS BRITTO asseverou que “o fato de o servidor não haver usufruído o
mencionado direito não é de se lhe infligir punição ainda maior; qual seja, a de deixar de receber a indenização
devida, com o acréscimo constitucional. Entendimento contrário levaria a uma dupla punição ao servidor:
impossibilitá-lo de gozar as férias (art. 39, § 3º, c/c 7º, inciso XVII, da Magna Carta); e, justamente por esse
motivo, negar-lhe a compensação monetária devida, o que acarretaria, ainda, enriquecimento ilícito por parte do
Estado1”. - O pagamento do terço de férias não está sujeito à comprovação de requerimento de férias, nem do
seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha o servidor laborado durante o período reclamado, com sua força
de trabalho em favor da Administração, sem exercer um direito que lhe era garantido. - De acordo com o sistema
do ônus da prova adotado pelo CPC, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando o Município aos efeitos decorrentes da sua não
comprovação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação
cível ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
negar provimento a apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001013-82.2013.815.0261. ORIGEM: PIANCO - 1A. V ARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii (oab/pb 9464).
APELADO: Josefa Pereira. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva (oab/pb 11874) E Christian Jefferson de Sousa
Lima (oab/pb 18.186). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível - Ação de cobrança - Servidor
público municipal – Salários retidos e terço de férias – Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido
(Art. 373, II, do CPC) – Verbas devidas - Procedência da demanda – Manutenção da condenação – Desprovimento. - Constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo
para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos
ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o
pedido de cobrança. – O pagamento do terço de férias não está sujeito à comprovação de requerimento de férias,
nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha o servidor laborado durante o período reclamado, com
sua força de trabalho em favor da Administração, sem exercer um direito que lhe era garantido. - De acordo com
o sistema do ônus da prova adotado pelo CPC, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando o Município aos efeitos decorrentes da sua não
comprovação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação
cível ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001240-20.2015.815.0191. ORIGEM: COMARCA DE SOLEDADE. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Antônia Inácia do Nascimento Marques (espólio), Representada Por Francisco do Nascimento Marques, Maria José do Nascimento Marques E Maria de Fátima do Nascimento Torres..
ADVOGADO: Idalgo Souto (oab/pb 1.821). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro - Dpvat S/a.
ADVOGADO: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda (oab/pe 16.983). DIREITO INDENIZATÓRIO - DPVAT - Apelação cível - Ação de cobrança - Seguro obrigatório - Espólio - Extinção do processo sem julgamento de mérito Ilegitimidade ativa - Irresignação - Prosseguimento em favor dos herdeiros - Ausência de prova mínima que os
recorrentes são os beneficiários - Inexistência de certidão de óbito - Manutenção da sentença - Desprovimento. Não há nos autos certidão de óbito da falecida vítima atestando a ausência de filhos e de companheiro. Dessa
forma não havendo prova mínima que os recorrentes são herdeiros, a improcedência há de ser mantida. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima
mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
uníssona, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001308-85.2014.815.0261. ORIGEM: PIANCO - 2A. V ARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Adelson Soares Pereira. ADVOGADO: Claudio Francisco de Araujo Xavier (oab/pb
12.984). APELADO: Formula H Com de Motos Ltda. ADVOGADO: Jose Alves Formiga (oab/pb 5.486). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de indenização por danos morais - Relação de consumo - Impossibilidade de emplacamento da motocicleta face existência de gravame por alienação fiduciária- Fato que não pode
ser impudato à empresa apelada -Ausência de ilicitude pela promovida - Fato imputado a terceiro - Culpa de
terceiro - Excludente de responsabilidade - Inteligência do art, 14, II, do CDC - Manutenção da sentença Desprovimento. - A apelada demonstrou a licitude de todos seus atos, restando evidente que a inserção do
gravame no veículo não lhe pode ser atribuída, havendo nítido fato de terceiro. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negou provimento ao recurso apelatório, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001352-47.2015.815.0301. ORIGEM: POMBAL - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Maria do Carmo de Sousa Nunes Onias. ADVOGADO: Clenildo Batista da Silva
(oab/pb 8532). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Ricardo Sergio Freire de
Lucena. ADMINISTRATIVO – Apelação cível - Ação ordinária de cobrança - Servidor público estadual – Poder
Judiciário – Conversão – URV – Lei 8.880/94 – Perdas salariais – Recomposição – Limite temporal – Edição da
Lei Estadual nº 8.385/2007 – Reestruturação da carreira de servidores - Entendimento adotado pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE 561836 com repercussão geral reconhecida – Prescrição – Manutenção da
r. sentença – Desprovimento. - A conversão de salário dos servidores de cruzeiro real para Unidade Real de Valor
deve ser efetivada com base no critério da Lei 8.880/94, levando-se em consideração a data do efetivo
pagamento. - “Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento,
em sede de repercussão geral, que a restruturação da carreira dos servidores serve como termo final para a
incidência de percentual de correção advindos das perdas relativas à conversão dos vencimentos em URV. - O
término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no
momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à
percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. No âmbito do Estado da Paraíba e no
caso dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado, houve fixação de novo padrão de vencimento, por
meio da Lei estadual nº 8.385/2007, hipótese em que, acarretou o suprimento da perda salarial e autorizou a
limitação temporal da recomposição. - Ajuizada a demanda após o transcurso de 05 (cinco) anos da vigência da
Lei Estadual nº 8.385/2007, que dispôs sobre o plano de cargos e carreiras e remuneração dos servidores do
Poder Judiciário do Estado da Paraíba, determinando regras para posicionamento e evolução na carreira, bem
como o estabelecimento de nova tabela de vencimento, inócuo aferir eventual direito ao recebimento de perda
salarial derivada da conversão salarial em URV, ante a consumação da prescrição quinquenal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto
do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001420-98.2014.815.031 1. ORIGEM: PRINCESA ISABEL - 3A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians
Fratoni Rodrigues (oab/pb 128.341-a). APELADO: Vicente de Paulo Marques de Sousa. ADVOGADO: Kelly Cordeiro
Antas (oab/pb 11.950). DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação - Ação declaratória de inexistência de débito c/c
repetição do indébito e indenização por danos morais - Empréstimo consignado - Descontos em benefício previdenciário - Celebração - Fraude - Provas de legitimidade do instrumento - Ausência - Disponibilização de valores à parte
autora - Comprovação - Inexistência - Aplicação da Teoria do Risco Profissional - Violação da honra subjetiva Constrangimento - Danos morais - Caracterização - Indenização devida - Fixação adequada da verba - Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do instrumento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada
Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de
produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas
condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e
razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao
ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que
atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de
enriquecimento e tampouco inexpressiva. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001432-97.2016.815.0261. ORIGEM: PIANCO - 1A. V ARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Olho Dagua, Rep. P/seu Proc. Joaquim Lopes de Albuquerque Neto.
APELADO: Geralda Leite de Souza. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite (oab/pb 13.293). CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO – Apelação cível– Ação de cobrança - Servidor público municipal – Férias com 1/3 –
Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido – Valores devidos – Procedência da pretensão inicial Manutenção da sentença – Desprovimento. -Sobre o direito às férias remuneradas e ao respectivo terço
constitucional, o MINISTRO CARLOS BRITTO asseverou que “o fato de o servidor não haver usufruído o
mencionado direito não é de se lhe infligir punição ainda maior; qual seja, a de deixar de receber a indenização
devida, com o acréscimo constitucional. Entendimento contrário levaria a uma dupla punição ao servidor:
impossibilitá-lo de gozar as férias (art. 39, § 3º, c/c 7º, inciso XVII, da Magna Carta); e, justamente por esse
motivo, negar-lhe a compensação monetária devida, o que acarretaria, ainda, enriquecimento ilícito por parte do
Estado1”. - O pagamento do terço de férias não está sujeito à comprovação de requerimento de férias, nem do
seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha o servidor laborado durante o período reclamado, com sua força
de trabalho em favor da Administração, sem exercer um direito que lhe era garantido. - De acordo com o sistema
do ônus da prova adotado pelo CPC, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando o Município aos efeitos decorrentes da sua não
comprovação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação
cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
negar provimento a apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001581-04.2010.815.0391. ORIGEM: COMARCA DE TEIXEIRA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Geraldo Jeronimo Leite. ADVOGADO: Agripino Cavalcanti de Oliveira (oab/
pb 9.447). APELADO: Adriano Cesar Barbosa Paredes E Centro Odontologico Paredes. ADVOGADO: Francinaide Fernandes Belmont (oab/pb 8.100) e ADVOGADO: Jose Marcelo Dias (8.962). CONSUMIDOR – Apelação
Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Improcedência – Irresignação – Poste
elétrico – Remoção - Direito de propriedade – Ausência de prova do direito constitutivo – Desprovimento. — O
Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos
constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos
do direito do autor - Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do
CPC), vez que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo),
razão pela qual não procede a sua irresignação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001592-61.2018.815.0000. ORIGEM: CABEDELO - 4A. V ARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Francisco Glauberto Bezerra Junior.
APELADO: Atacadao Home Shopping Ltda. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de Execução Fiscal
– Citação dos sócios da empresa – Ato processual que deveria ser superveniente à do contribuinte principal –
Ulterior pedido de redirecionamento do feito – Consideração – Transcurso de mais de cinco anos – Ocorrência de
prescrição – Manutenção da sentença proferida – Desprovimento. - A responsabilidade de sócio da empresa por
tributo resultante de infração à lei, prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional, deve se dá, no caso,
solidariamente, após a exigência da obrigação principal ao contribuinte, ou seja, da empresa executada, verificada a ausência de bens suficientes para penhora. - Ocorrida indevidamente a citação dos corresponsáveis no
início do processo de execução contra devedora principal, quando da ulterior intenção de redirecionamento sobre
os bens deles, impõe-se reanalisar a prescrição intercorrente, pois, na prática, é este segundo requerimento que
expõe a real intenção do exequente de promover a satisfação do débito sobre os bens dos sócios. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o recurso
apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0002026-20.2015.815.0141. ORIGEM: CA TOLE DO ROCHA - 3A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Euzinete Ferreira de Sa. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva (oab/pb
14412). APELADO: Municipio de Brejo dos Santos. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo (oab/pb 9021). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Servidora pública municipal – Ingresso
na administração sem concurso público - Adicional por tempo de serviço - Intelecção do art. 83 da Lei Orgânica do
Município – Verba devida a funcionário público efetivo ou comissionado – Manutenção da sentença - Desprovimento.
O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão
subordina-se apenas à existência de previsão legal. Como a autora não é considerada servidora estável e não realizou
concurso público, também não sendo efetiva, nem é comissionada, sua relação com a administração é de natureza
precária, razão pela qual, não faz jus à percepção de gratificação própria daqueles que integram efetivamente o
serviço público. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação
cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em
negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0002560-71.2005.815.0251. ORIGEM: P ATOS - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Janeide Nobrega Quinho Carvalho E Outro E Maria do Socorro Almeida Vieira.
ADVOGADO: Leonardo Giovanni Dias Arruda (oab/pb 11.002) e ADVOGADO: Adailton Coelho Costa Neto (oab/
pb 12.903). APELADO: Os Próprios Recorrentes E Fernando Meira Trigueiro. ADVOGADO: João Brito de Góis
Filho (oab/pb 11.822) E Bruno Campos Lira (oab/pb 16.871). PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Apelações Cíveis
– Ação anulatória de registro público – Compra e venda de imóvel de pessoa jurídica – Procuração – Nulidade –
Outorgante sem poderes para tanto – Registro de pessoa falecida na época da negociação jurídica – Manutenção
da sentença – Pedido de indenização por danos materiais e morais – Inexistência de comprovação de prejuízo –
Descabimento – – Desprovimento dos apelos. - Celebrada negociação de compra e venda de imóvel pertencente
à pessoa jurídica por sócio que não detém poderes para tanto, nulo é o negócio celebrado, bem como todos os