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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2019
Infracional nº 0002749-13.2014.815.2004. 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público. Apelado: menor, representado pela sua
genitora (Defensor Público: Cleide Marques Patrício da Costa). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 7º) Apelação Infracional nº 0001916-87.2017.815.2004.
2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: menor, representado pelo seu genitor (Advª.: Maria Divani de Oliveira Pinto de Menezes, OAB/PB nº 3.891).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se a documentação necessária para o imediato cumprimento da medida
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam
eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório, analogicamente aplicado o entendimento do
STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016)”.
8º) Agravo em Execução Penal nº 0000264-96.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Agravante: THIAGO MOURA MARTINS (Adv.: Pablo Gadelha Viana, OAB/PB
nº 15.833. Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Agravo não conhecido, pela intempestividade, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 9º) Desaforamento nº 0000858-13.2018.815.0000. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir
o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Requerente: Ministério Público. 1º Requerido: CARLOS ANTÔNIO BAZÍLIO
DE PONTES (Advs.: Everton Manoel Pontes do Nascimento, OAB/PB nº 22.761, e outro). 2º Requerido: JOSÉ
DANIEL SABINO DA SILVA (Advs.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612, e outra). Julgado:
“Desaforou-se o julgamento para a Comarca da Capital, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 10º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000684-37.2012.815.0251. 1ª Vara da Comarca de
Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente: Ministério Público. Recorrido: WALDIR
PÉRES DE SOUSA SILVA (Defensor Público: José Gerardo R. Júnior). Julgado: “Deu-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 11º) Recurso Criminal em Sentido Estrito
nº 0001461-86.2015.815.0000. Comarca de Teixeira. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Recorrentes: ELIEL SANTIAGO DA
COSTA e JOSÉ ERIVALDO DE MIRANDA GOMES (Adv.: Antônio Carlos de Lira Campos, OAB/PB nº 6.632).
Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. 12º) Apelação Criminal nº 0002397-33.2008.815.0301. 1ª Vara da Comarca de
Pombal. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Apelante: JOSENILDO TOMÉ DA CRUZ (Adv.: José Ronald Gomes Bezerra, OAB/CE nº 9656). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Recurso não conhecido, pela intempestividade, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo
meritório”. 13º) Apelação Criminal nº 0000424-81.2009.815.0471. Comarca de Aroeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à
época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: FRANCINALDO DE BRITO SILVA
(Adv.: Miguel Douglas dos Santos Ribeiro, OAB/PB nº 9.240). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
19.02.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima sessão”. 14º) Apelação Criminal nº 0002784-83.2009.815.0181.
2ª Varada Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR:
EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos). Apelante: JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS (Adv.: Fábio Meireles Fernandes da Costa, OAB/PB
nº 9.273). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo
para reduzir a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando
o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da
pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 15º) Apelação Criminal nº 000711021.2010.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: MARCELO SEBASTIÃO
RODRIGUES DA SILVA (Adv.: Arnaldo Barbosa Escorel Júnior, OAB/PB nº 11.698). 2º Apelante: MARIA OLETRIZ DE
LIMA FIGUEIRA (Adv.: José Alves Cardoso, OAB/PB nº 3.562). 3º Apelante: WILLIAM LUÍS DE OLIVEIRA (Defensor
Público: José Celestino Tavares de Souza). 4º Apelante: TIBÉRIO FERNANDES TEIXEIRA (Defensor Público: José
Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação
oral o Adv. José Alves Cardoso. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo
meritório”. 16º) Apelação Criminal nº 0000041-41.2011.815.0081. Comarca de Bananeiras. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
CÍCERO VALENTIM DE OLIVEIRA (Advª.: Ana Lúcia de Morais Araújo, OAB/PB nº 10.162). Apelada: Justiça Pública.
Cota da Sessão do dia 19.02.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. 17º)
Apelação Criminal nº 0000301-22.2011.815.0501. Comarca de São Mamede. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Apelante: MARIA DAS GRAÇAS COSTA (Adv.: José Marcílio Batista, OAB/PB nº 8.535).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 18º) Apelação Criminal nº 0000125-46.2013.815.0251. 2ª Vara da
Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público.
Apelado: EVERTON LIBERAL DIAS (Adv.: Alexandre Nunes Costa, OAB/PB nº 10.799). Julgado: “Deu-se provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em
10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta,
após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 19º) Apelação Criminal nº 0000143-60.2013.815.0221.
Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério
Público. Apelado: LEONARDO MENDONÇA DE LIMA (Defensor Público: Messias Delfino Leite). Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 20º) Apelação
Criminal nº 0001744-49.2011.815.0261. 1ª Varada Comarca de Piancó. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: DAMIÃO CAETANO DE LIMA (Defensor
Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade,
pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 21º) Apelação
Criminal nº 0031706-35.2011.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à
época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: WELLINGTON FERREIRA DE
LACERDA (Adv.: Guilherme Barros Maia do Amaral, OAB/PB nº 2.641). Apelada: Justiça Pública. Assistente de
acusação: LC Comércio Atacadista de Alimentos Ltda (Adv.: Acrísio Netônio de Oliveira Soares, OAB/PB nº 16.853).
Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para reduzir a pena e substituí-la por duas restritivas de direito, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 22º) Apelação Criminal nº 0000150-79.2012.815.1161.
Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR:
EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos). Apelante: Ministério Público. Apelado: JOSÉ FILHO PEREIRA (Adv.: Aluízio Hilário de Souza, OAB/
PB nº 4.303). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para submeter o réu a novo julgamento, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 23º) Apelação Criminal nº 0000869-38.2012.815.1201.
Comarca de Araçagi. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos). 1º Apelante: AMINADABE BASÍLIO ALVES (Adv.: Antônio Jucélio Amâncio Queroga, OAB/PB nº). 2º
Apelante: JOCÉLIO PEREIRA DOS ANJOS (Adv.: Clebson do Nascimento Bezerra, OAB/PB nº 23.049). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária
para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.
24º) Apelação Criminal nº 0000058-66.2013.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: Ministério Público.
Apelado: MARTIM FILHO JORGE RODRIGUES (Defenso Público: Durval de Oliveira Filho). Julgado: “Deu-se
provimento ao apelo para condenar o apelado, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária
para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.
25º) Apelação Criminal nº 0002482-40.2013.815.0011. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: LAVY
GERMANO RIBEIRO (Advs.: Francisco Nunes Sobrinho, OAB/PB nº 7280, e outros). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Rejeitada a prescrição, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 26º) Apelação Criminal nº 0003302-34.2013.815.0181. 1ª Vara da Comarca de Guarabira.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: THIAGO DA SILVA SOUZA (Advs.: Aline
Martins Belarmino, OAB/PB nº 17.833, e outro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 27º) Apelação Criminal nº 000384503.2013.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: ANA ELLIZABETH SILVA
DE SOUZA (Adv.: Emanuel Messias Pereira de Lucena, OAB/PB nº 22.260). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 28º) Apelação
Criminal nº 0000060-14.2013.815.0231. 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA(convocado, à época, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: GERALDO RODRIGUES DA SILVA (Defensor
Público: Arland e Souza Lopes). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”. 29º) Apelação Criminal nº 0001438-14.2013.815.0131. 2ª Vara da
Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos). Apelante: VALDEREZ DIAS GOUVEIA JÚNIOR (Adv.: José Batista Neto, OAB/PB nº 9.899). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Recurso não conhecido, pela intempestividade, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo
meritório”. 30º) Apelação Criminal nº 0012012-12.2013.815.2002. 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: MARIA ZILDENE
DUARTE DO NASCIMENTO (Adv.: Luiz Eduardo de Andrade Hilst, OAB/PB nº 14.325). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para redimensionar a pena, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 31º) Apelação Criminal nº 0000661-92.2014.815.0131. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES
DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelantes:
CÍCERO PEDRO DA SILVA e FABRÍCIO DA SILVA DE ABREU (Defensor Público: Vicente Alencar Ribeiro). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 32º) Apelação Criminal nº 0009588-75.2014.815.0251. 1ª
Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO.
SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos). Apelante: SÉRGIO RICARDO MEDEIROS (Adv.: Antônio Carlos de Lira Campos, OAB/PB nº
18.049). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 33º) Apelação Criminal nº 0001785-82.2014.815.0981. 2ª Vara da Comarca de Queimadas.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: HILDOBERTO DE SOUSA BESERRA
(Advs.: Márcio Maciel Bandeira, OAB/PB nº 10.101, e outros). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 34º) Apelação Criminal
nº 0013352-69.2014.815.0251. 6ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: RAIMUNDO FERNANDES PEREIRA JÚNIOR (Adv.: Gustavo Alves Dantas Moreira, OAB/PB nº 24.570). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime.”. 35º) Apelação Criminal nº 0015033-59.2014.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Apelante: WELLISSON DOS SANTOS XAVIER (Defensor Público: Otávio Gomes de Araújo). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, corrigiu-se erro material, nos termos do voto do relator,
em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis,
do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”. 36º) Apelação Criminal nº 0014169-77.2014.815.0011. Vara da Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelante: EDILSON GUEDES DE FARIAS (Adv.: Altamar Cardoso, OAB/PB nº 16.891. Defensora Pública:
Felisbela Martins de Oliveira). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 37º) Apelação Criminal nº 0022646-89.2014.815.0011. 2ª
Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: RICARDO BRUNO TOMÉ DA SILVA (Adv.:
Francisco Pinto de Oliveira Neto, OAB/PB nº 7.547. Defensora Pública: Kátia Lanusa de Sá Vieira). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária
para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.
38º) Apelação Criminal nº 0000397-30.2015.815.0361. Comarca de Serraria. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelantes: CARLOS ANTÔNIO SOARES e SEVERINO
JOAQUIM DE SOUSA (Defensor Público: José Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deuse provimento parcial ao apelo para declarar extinta a punibilidade, pela decadência, do crime de ameaça, e anular a
sentença no tocante à dosimetria, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Unânime”. 39º) Apelação Criminal nº 0001408-08.2015.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: WIRLEY
CHARLES GOMES DE CARVALHO (Adv.: Rogério Bezerra Rodrigues, OAB/PB nº 9.770). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios,
ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 40º) Apelação
Criminal nº 0004133-95.2015.815.0251. 6ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: REGINALDO CARVALHO MAMEDE (Adv.:
Hélio Simplício de Sousa, OAB/PB nº 21.983). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados,
ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 41º) Apelação Criminal nº 0000302-80.2015.815.0981. 2ª Vara
da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOELMIR
GOMES HENRIQUE (Advs.: Humberto Albino de Moraes, OAB/PB nº 3.559, e outro). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 42º) Apelação Criminal nº 0000894-48.2015.815.1071. Comarca de Jacaraú. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: CRISTIANO MARQUES DA SILVA (Adv.: Adilson Coutinho da Silva, OAB/PB nº 24.424). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 19.02.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. 43º) Apelação
Criminal nº 0017003-60.2015.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: Ministério
Público. Apelados: JARDIELLY DE SOUZA SAMPAIO e IGOR BAIA DE CASTRO (Adv.: Aécio Flávio Farias de Barros
Filho, OAB/PB nº 12.864). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime. Presente o Adv. Aécio Flávio Farias de Barros Filho”. 44º) Apelação Criminal nº
0000182-29.2016.815.0261. 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir
o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: Ministério Público. 1º Apelado: MATHEUS JOSÉ DA SILVA
(Adv.: João Paulo Figueiredo de Almeida, OAB/PB nº 18.986). 2º Apelado: PEDRO RODRIGUES DAS CHAGAS (Adv.:
João Batista Leonardo, OAB/PB nº 12.275). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,