DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
princípio da causalidade, as custas processuais e honorários advocatícios somente devem ser suportados pela
parte que deu causa à extinção do processo ou pela parte que vem a ser a perdedora caso o magistrado julgue
o mérito da causa. - Ausente a resistência à exibição, eis que a requerida atendeu ao pedido deduzido na medida
cautelar, não subsiste motivos para condená-lo em custas processuais e honorários advocatícios. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e
da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0005929-80.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 12A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Crefisa S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimentos. RECORRENTE: Italo Jose Alves de Santana. ADVOGADO: Wagner Veloso Martins (oab/pb 25.053-a) E Outro e ADVOGADO:
Leila Mejdalani Pereira (oab/sp 128.457). APELADO: Italo Jose Alves de Santana. RECORRIDO: Crefisa S/a ¿
Crédito, Financiamento E Investimentos. ADVOGADO: Leila Mejdalani Pereira (oab/sp 128.457) e ADVOGADO:
Wagner Veloso Martins (oab/pb 25.053-a) E Outro. CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de
fazer c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais – Contrato de empréstimo – Descontos
efetuados após quitação - Ausência de baixa no sistema de pagamentos – Regularização que competia à
instituição financeira realizar – Apontamento que se protraiu no tempo causando embaraços – Repetição do
indébito devida - Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Dano moral “in re ipsa” – Desprovimento do
recurso. Os descontos indevidos na conta-corrente do consumidor decorrentes de parcela de empréstimo
quitado, configura dano moral indenizável de forma presumida, ou seja, sem necessidade de prova objetiva. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das
atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos
causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo
para a caracterização da responsabilidade civil. PROCESSUAL CIVIL – Recurso adesivo – Ação de obrigação de
fazer c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais – Contrato de empréstimo – Descontos
efetuados após quitação - Dano moral – Caracterizado – Dever de indenizar – Responsabilidade objetiva da
instituição financeira – “Quantum indenizatório” - Majoração - Razoabilidade e proporcionalidade – Provimento
parcial. – A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de
prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção
imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma
satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve
ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento à apelação e dar provimento parcial ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0006664-84.201 1.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Cehap Cia Estadual de Habitacao Popular E Estado da
Paraiba, Rep. P/seu Proc. Felipe de Brito Lira Souto. ADVOGADO: Tatiana Paulino da Silva (oab/pb 15.095) E
Paulo Wanderley Câmara (oab/pb 10.138). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis
– Pedido de homologação de acordo nos autos – Perda de objeto recursal – Aplicação do art. 932, inciso III, do
CPC/2015 – Recursos prejudicados – Não conhecimento – Devolução dos autos ao Juízo de origem. – Praticando os recorrentes atos incompatíveis com a vontade de recorrer, consistente, na hipótese, em realização de
acordo, configurada está a desistência tácita da irresignação, restando-nos decretar a prejudicialidade do pleito
recursal. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer dos recursos apelatórios,
nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0008810-15.2015.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Daci Queiroz Medeiros. ADVOGADO:
Antônio José Ramos Xavier (oab/pb 8911) E Elíbia Afonso de Sousa (oab/pb 12587). APELADO: Municipio de
Campina Grande. ADVOGADO: Erika Gomes da Nóbrega Fragoso (oab/pb 11687). PROCESSUAL CIVIL –
Apelação cível – Ação de cobrança – Sentença – Improcedência – Irresignação – Alegação – Comprovação – Art.
373 do CPC/2015 – Ônus do autor – Comprovação da relação jurídica - Fato constitutivo - Não demonstração –
Obrigação contratual – Progressão funcional – Benefício disciplinado pela Lei Complementar nº 36/2008 –
Reenquadramento correto – Manutenção da sentença – Desprovimento. — O Código de Processo Civil/2015 em
seu art. art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto
que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Nos termos da
Lei Complementar Municipal nº 36/2008, a progressão funcional horizontal exige o preenchimento dos seguintes
requisitos: tempo de serviço, avaliação de desempenho e capacitação. - Devidamente comprovado o reenquadramento efetuado administrativamente, bem como o recebimento dos valores devidos, e haja vista que o
promovente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a partir de qual mês era devido o reajuste, não faz
jus a reforma da r. sentença. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A
M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível
interposta, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0014222-68.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 9A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Carlos Alexandre de Sales Paiva. ADVOGADO: Rafael de Andrade
Thiamer (oab/pb 16.237). APELADO: Aymore Credito, Financiamento E Investimentos S.a.. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). PROCESSO CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória – Contrato de
financiamento – Tarifas declaradas abusivas em sentença transitada em julgado em Juizado Especial – Pleito de
restituição dos juros reflexos sobre tais valores – Cabimento – Extinção do processo sem julgamento de mérito
– Preliminar – Inépcia da inicial – Inexistência – Silogismo dos fatos narrados – Identidade – Possibilidade jurídica
do pedido – Adequação à forma legal – Decretação “ex officio” de nulidade da sentença – Análise do mérito
recursal prejudicada – Pronto julgamento pelo Tribunal – Possibilidade (art. 1.013, § 3º, do NCPC) – Teoria da
causa madura – Encargos acessórios que seguem a obrigação principal – Art. 184, do Código Civil – Procedência
parcial da ação. - Não há que se falar em inépcia da inicial quando da narração dos fatos decorre a compreensão
conclusiva, bem como quando restar caracterizada a possibilidade jurídica do pedido, sobretudo quando se
persegue declaração de legalidade dos encargos incidentes sobre tarifas declaradas nulas em demanda anterior.
- No caso dos autos, é de se invocar a regra do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, que prescreve ser cabível ao
Tribunal ad quem julgar desde logo o mérito quando, decretada a nulidade da sentença, o feito estiver em
condições de imediato julgamento. PROCESSO CIVIL – Apelação – Ação declaratória c/c repetição do indébito
– Preliminar – Coisa julgada – Cobrança dos juros incidentes sobre as tarifas analisadas e declaradas ilegais em
processo anterior – Pedido distinto ao da presente ação – Inocorrência de coisa julgada – Precedentes do STJ e
desta Corte – Rejeição. - “Não há que se falar em coisa julgada ou falta de interesse de agir, justamente por não
haver de identidade de pedidos entre as duas ações. Precedentes.” (STJ - AgRg no AREsp: 345367 MG 2013/
0152242-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA,
Data de Publicação: DJe 06/12/2013) CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação – Ação declaratória c/c indenização por
danos morais – Contrato de financiamento – Tarifas declaradas abusivas em sentença transitada em julgado em
Juizado Especial – Pleito de restituição dos juros reflexos sobre tais valores – Cabimento – Encargos acessórios
que seguem a obrigação principal – Art. 184, do Código Civil – Provimento. - Tendo ocorrido a declaração de
nulidade de tarifas, em demanda anteriormente proposta, cujo trânsito em julgado já houve, urge salutar a
restituição dos juros sobre elas reflexos, por ocasião da acessoriedade de tais encargos em relação às obrigações principais. - “Código Civil - Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio
jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das
obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.” V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, para anular “ex officio” a sentença proferida, por não ter ocorrido a inépcia da inicial, e, com supedâneo
no art. 1.013, §3º, do NCPC, por se encontrar a causa em condições de imediato julgamento, rejeitar a preliminar
de coisa julgada e, no mérito, julgar a ação parcialmente procedente nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0015086-43.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Medicas do
Centro-oeste E Tocantis.. ADVOGADO: Marilane Lopes Ribeiro (oab/df 6813). APELADO: Ivanoe Leal de
Oliveira. ADVOGADO: Lucas Barbosa de Carvalho Gonçalves (oab/pb). PROCESSUAL CIVIL – Apelação - Ação
de indenização por danos morais e materiais - Preliminar – Ausência de interesse de agir – Confunde-se com o
mérito – Análise em conjunto. - Como a preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito,
será com ele conjuntamente analisada. PROCESSUAL CIVIL – Apelação - Ação de indenização por danos morais
e materiais - Preliminar – Ilegitimidade ativa “ad causam” – Inocorrência - Teoria da asserção – Autonomia do
direito de ação – Pertinência subjetiva presente – Rejeição da preliminar. — Acolhida a teoria da asserção em
nosso ordenamento, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, em função do que, para se fazer
presente a legitimidade “ad causam”, basta figure, no pólo ativo da demanda, quem, na exordial, afirma-se titular
do bem controvertido, e, no passivo, aquele a quem se atribui a resistência à satisfação da pretensão.
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização porá nos morais e materiais –
Plano de saúde – Cirurgia – Realização de exames – Não autorização – Abusividade – Comprovação - – Dano
moral – Inexistência de mero aborrecimento – Configuração – “Quantum” indenizatório – Pleito de minoração Dano material - Comprovado - Desprovimento. - O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 373 (art. 333
CPC/73), estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que
cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Duas cooperativas
pertencem a um só grupo, ou seja, formam o mesmo conglomerado de operadoras de plano de saúde, bem como
não se pode obrigar o contratante de boa-fé a realizar uma verificação aprofundada da personalidade jurídica do
plano médico antes de contratar ou demandar contra ele. O dano moral se configura pela dor, sofrimento,
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angústia, humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que
se exigisse do lesado a prova do seu sofrimento. Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso,
estará demonstrado o dano moral, uma vez que este ocorre “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio fato ilícito.
– O propósito do valor indenizatório a ser arbitrado tem por fundamento não premiar aquele que sofreu o dano,
e sim, desestimular a prática desses atos ilícitos, taxando uma sanção pecuniária ao infrator, por ser responsável pelo ato que foi a causa de pedir nesta ação indenizatória, e reparar o dano sofrido por aquele que não deu
causa ao evento danoso. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M,
em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar as preliminares e negar
provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0017559-36.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 9A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Mauri Gomes Moreira. ADVOGADO: Guilherme Fernandes de Alencar
(oab/pb 15.467). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a).
PROCESSUAL CIVIL – Ação de exibição de documento – Sentença – Procedência – Irresignação do auto –
Pretensão de majoração da verba honorária advocatícia - Descabimento - Desprovimento. - O valor dos
honorários advocatícios, fixado na sentença, consubstanciou critério razoável, máxime porque adequado ao
caso concreto e serviente para bem remunerar o causídico de modo proporcional ao trabalho realizado. V I S T
O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e
da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0046727-83.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Arimateia Ferreira de Pontes. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia
(oab/pb 13.442). APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Luciana Said Sousa da Cunha (oab/pb 18.952).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação revisional - Capitalização mensal de juros Pressuposto - Pactuação expressa - Ocorrência - Possibilidade - Jurisprudência do STJ - Desprovimento. - A
capitalização de juros somente é admitida a sua cobrança quando pactuada expressamente no contrato para
incidência nas prestações mensais, sendo indevida sua ausência naquele, por ocultar do consumidor essa informação
relevante para o encargo que assumiu. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados A C O R
D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, conhecer do recurso apelatório, para
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0054183-50.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadêlha de
Moura (oab/pe 21.233). APELADO: Vital de Queiroga Vasconcelos. ADVOGADO: Daniel José de Brito Veiga
Pessoa (oab/pb 14.960). CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais e materiais c/
c obrigação de fazer - Procedência - Empréstimo consignado de cartão de crédito - Desconto do valor mínimo em
folha de pagamento - Cobrança devida - Previsão contratual - Dano moral não evidenciado - Sentença reformada
- Provimento. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos
danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços. - Diante da inexistência de prova
acerca da ilicitude na contratação, não há que falar em dano moral e cobrança indevida, uma vez que o contrato
previa os descontos em folha de pagamento. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0071824-22.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Francisco Soares de Oliveira Neto. ADVOGADO: Yuri
Paulino de Miranda (oab/pb 8448). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Daniele Cristina C.t. de
Albuquerque. ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de cobrança – Preliminar – Cerceamento de defesa –
Confunde-se com o mérito - Servidor público estadual – Desvio de função – Comprovação – Direito a percepção,
a título de indenização, da diferença entre o cargo ocupado e a função efetivamente exercida - Provimento. Quando a preliminar confunde-se com o mérito, será com ela conjuntamente analisada. - A Administração não
pode se locupletar do labor de um de seus servidores, impondo-se, assim, a condenação do Estado da Paraíba,
em razão do desvio de função, ao pagamento das diferenças devidas entre o cargo exercido e o para o qual foi
nomeado. - “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes” (Súmula n°
378, do STJ). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C
O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar
provimento ao recuso apelatório, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0097813-30.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Laldenor de Freitas Lima. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida
(oab/pb 8424). APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb
32.505-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c
repetição de indébito – Regularidade formal – Princípio da dialeticidade – Não impugnação dos fundamentos da
decisão guerreada – Razões recursais – Considerações genéricas – Ausência de impugnação aos termos
precisos da decisão – Falta de clareza – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Juízo de admissibilidade negativo
– Art. 932,III, do CPC – Não conhecimento do recurso. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão
recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do
recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
acima identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0105596-73.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Alba Marsiglia Formiga Queiroga. ADVOGADO: Martsung
F.c.r. Alencar (oab/pb 10927) E Adília Daniella Nóbrega Flor (oab/pb 17228). APELADO: Estado da Paraiba, Rep.
P/sua Proc. Danielle Cristina C.t. de Albuquerque. ADMINISTRATIVO - Apelação cível - Ação de obrigação de
fazer c/c cobrança de - Técnico judiciário - Diferença de vencimentos - Gradação vertical de 10% (dez por cento)
- Revogação pela Lei 9586/2011 - Inocorrência - Pagamento limitou-se até a vigência da Lei Estadual nº 8385/
2007 — Manutenção da sentença - Desprovimento. - O pagamento da diferença de entrância paga aos servidores
da Justiça estadual limitou-se a data da vigência da Lei Estadual nº 8385/2007, a partir de quando deixou de existir
a gradação vertical de dez por cento correspondente às Comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias. V I S T O S, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recuso apelatório,
nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 01 16293-56.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria do Socorro Gouveia Nobrega. ADVOGADO: Urias José
Chagas de Medeiros (oab/pb 8102), Victor Soares (oab/pb 17677) E Glauco Soares (oab/pb 4305). APELADO:
Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Daniele Cristina C.t. de Albuquerque. PROCESSUAL CIVIL - Apelação
Cível - Ação de obrigação de fazer - Ato Administrativo - Arguição de inexistência do ato - Servidor público pro
tempore - Alegação de que foi aprovada em concurso público em 1993 - Enquadramento em cargo público efetivo
- Prescrição Quinquenal - Art.1º do Decreto nº 20.910/32 - Precedentes - Desprovimento. - Nos termos do art. 1º
do Decreto 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual
for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. - Em se
tratando de ação que visa configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro
do quinquênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto
20.910/32. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação cima identificados. A C O R D A M, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0127636-49.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 8A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Televisao Cabo Branco Ltda. ADVOGADO: Rogério Magnus Varela
Gonçalves (oab/pb 9.359) E Antonio Meira Barreto (oab/pb 16.578). APELADO: Odezio de Souza Medeiros Filho.
ADVOGADO: Odésio de Souza Medeiros Filho (oab/pb 14.972). PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação
monitória - Cheque - Embargos à execução - Acolhimento - Ilegitimidade passiva - Emissor da cártula - Diverso
do apontado - Desprovimento. - Como se sabe, a pessoa física microempresária exerce individualmente
atividade empresarial, respondendo com seu patrimônio pelas obrigações. O designativo “ME” identifica apenas
a sua firma, isto é, nas palavras de Darcy Arruda Miranda Júnior, “(...) o nome por meio do qual se identifica o
comerciante no exercício de sua atividade mercantil ou industrial (...)” (“Curso de Direito Comercial”, v. 1, Ed. RT,
p. 97). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0128061-76.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 17A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a E Miguel Correia. ADVOGADO: Rostand
Inacio dos Santos (oab/pb 18.125-a) e ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes (oab/pb 10.244). APELADO: Os
Mesmos. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - Apelação e Recurso adesivo - Ação de cobrança de seguro DPVAT Procedência parcial na origem - Irresignação - Alegação de ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a
debilidade do autor - Documentos suficientes para comprovação do liame de causalidade - Manutenção da sentença
primeva - Correção monetária - Incidência a partir do evento danoso - Reforma parcial da sentença - Desprovimento da apelação e provimento do recurso adesivo. - As provas dos autos não deixam dúvida quanto à ocorrência de
acidente de veículo, dando origem à incapacidade apresentada pela apelada/autora. Ademais, a comprovação do
acidente pode ser efetivada por qualquer prova idônea, a exemplo da perícia médica, acostada aos autos,