DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2019
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Unânime”. 13º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001499-98.2018.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do
Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à
época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Recorrente: JÚLIO JOSÉ DOS
SANTOS (Advª.: Mariana Gonçalves de Medeiros Marcelino, OAB/PB nº 21.100). Recorrida: Justiça Pública.
Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado:
“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 14º) Apelação Criminal nº 0081659-31.2012.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos). Apelante: FÁBIO EDUARDO LIRA BEZERRA (Advs.: José Guedes Dias, OAB/PB nº 4.425,
João Alves do Nascimento Júnior, OAB/PB nº 24.468, e outros). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão
do dia 05.02.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Rejeitadas as
preliminares, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”. 15º) Apelação Criminal nº 0000292-14.2014.815.0741. Comarca
de Boqueirão. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos). Apelante: ANTÔNIO LUCAS SANTOS VASCONCELOS (Advª.: Maria de Lourdes Silva
Nascimento, OAB/PB nº 6.064). Apelada: Justiça Pública. Assistente de acusação: SUELTÔNIO ADEMAR
DE FARIAS (Advs.: Maria das Dores Ferreira, OAB/PB nº 19.982, Francisco Pedro da Silva, OAB/PB nº
3.898, e outro). Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima
sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”. 16º) Apelação Criminal nº 0000751-07.2015.815.0571. Comarca
de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO.
SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos). Apelante: ALDEIR TERTO DA SILVA (Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/
PB nº 11.612). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Adiado, em face do adiantado
da hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Rejeitadas as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial
ao apelo para reduzir a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório”. 17º) Apelação Criminal nº 0007416-70.2015.815.0011. Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos). Apelante: ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO (Adv.: José Evanildo Pereira de Lima, OAB/PB nº 9.456).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para
a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 18º) Apelação Criminal nº 0000276-71.2015.815.0241. 1ª
Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 1º Apelante: GENIVAL ALVES BEZERRA (Adv.: Inácio Justino Maracajá,
OAB/PB nº 7.300). 2º Apelante: PATRÍCIA BEZERRA DA SILVA (Adv.: Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino,
OAB/PB nº 5.368). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Adiado, em face do
adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial aos apelos para readequar
a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que
foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 19º)
Apelação Criminal nº 0002061-79.2015.815.0981. 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: VALTER
MIRANDA VIEIRA (Adv.: Evanildo Nogueira de Souza Filho, OAB/PB nº 16.929). Apelada: Justiça Pública.
Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório”. 20º) Apelação Criminal nº 0000074-03.2016.815.0551. Comarca de Remígio.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos). Apelante: LEANDRO DUARTE DA SILVA (Defensora Pública: Mariane Oliveira Fontenelle). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a
próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 21º) Apelação Criminal nº 0125036-56.2016.815.0371. 1ª
Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR:
EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: JOSENILSON DE SOUSA FREITAS (Adv.: Theófilo Danilo
Pereira Vieira, OAB/PB nº 15.950). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Adiado, em
face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em
10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 22º) Apelação Criminal nº
0000546-61.2016.815.0241. 3ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época,
para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: JANILDO SANTANA DA SILVA
(Advª.: Luíza Rodrigues de Aquino, OAB/SP nº 175.403). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
05.02.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”. 23º) Apelação Criminal nº 0023452-97.2016.815.2002. 6ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO.
SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos). Apelante: SEVERINO DE OLIVEIRA SILVA (Advs.: Rougger Xavier Guerra Júnior,
OAB/PB nº 151.635-A, e Maria Luzia Azevedo Coutinho, OAB/PB nº 25.937). Apelada: Justiça Pública. Cota
da Sessão do dia 05.02.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado:
“Rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinouse a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 24º) Apelação Criminal nº 000085405.2017.815.0131. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: GERLÂNDIO RODRIGUES CRISTÓVAM (Defensor Público: Vicente Alencar Ribeiro). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019:
“Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito,
negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
31
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório”. 25º) Apelação Criminal nº 0000216-16.2017.815.0181. 2ª Vara da Comarca de
Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos). Apelantes: JOALISSON SOARES RIBEIRO e ALISSON DA SILVA MOURA (Advs.: Diego
Wagner Paulino Coutinho Pereira, OAB/PB nº 17.073, e Júlio César Nunes da Silva, OAB/PB nº 18.798).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para
a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 26º) Apelação Criminal nº 0001007-38.2017.815.0131. 1ª
Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: GLERISTON DE LIMA LINS (Advs.: Ênio Alves de Sousa
Andrade Lima, OAB/PB nº 23.187, e Héllen Damalia de Sousa Andrade Lima, OAB/PB nº 16.751). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima
sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”. 27º) Apelação Criminal nº 0041517-65.2017.815.0011. 1ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: CLÓVIS ANTÔNIO DA SILVA (Defensor Público:
José Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Adiado, em
face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 28º) Apelação Criminal nº
0002674-72.2017.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à
época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: SÁVIO MARTINS SILVA
SANTOS (Adv.: Edson Jorge Batista Júnior, OAB/PB nº 15.776). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão
do dia 05.02.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório”. 29º) Apelação Criminal nº 0009793-84.2017.815.2002. 3ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO.
SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos). Apelante: PAULO CÉSAR DOS SANTOS FERNANDES (Defensora Pública:
Adriana Ribeiro). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta,
após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam
eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 30º) Apelação Criminal nº 000141796.2017.815.0131. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: JOSÉ ANTÔNIO SOUZA DE MORAIS
(Advs.: Ênio Alves de Sousa Andrade Lima, OAB/PB nº 23.187, e Héllen Damalia de Sousa Andrade Lima,
OAB/PB nº 16.751). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Adiado, em face do
adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Recurso não conhecido, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinouse a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 31º) Apelação Criminal nº 000039318.2018.815.0351. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: SINÉZIO TRAJANO DA SILVA (Adv.: Michel de
Moura Dantas, OAB/PB nº 21.938). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Adiado, em
face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 32º) Apelação Criminal nº
0000046-27.2018.815.0531. Comarca de Malta. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: JACKSON DOUGLAS GOMES (Adv.: Adriano
Tadeu da Silva, OAB/PB nº 11.320). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Adiado,
em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo
STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 33º) Apelação Infracional
nº 0000197-34.2018.815.0291. Comarca de Cruz do Espírito Santo. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. Apelante: menor, representado por sua genitora (Defensora Pública: Fernanda Peres da
Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se a documentação
necessária para o imediato cumprimento da medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório, analogicamente aplicado o entendimento do STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016)”. 34º) Apelação Infracional nº 0003206-61.2017.815.0251. 7ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Apelante: menor, representado por sua genitora (Defensor Público: Marcos Freitas
Pereira). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se a documentação necessária para o imediato
cumprimento da medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório,
analogicamente aplicado o entendimento do STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016)”. 35º) Apelação Infracional nº 000106218.2014.815.0511. Comarca de Pirpirituba. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: menor, representado por sua genitora (Adv.: Antônio Teotônio de Assunção, OAB/PB nº 10.492).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se a documentação necessária para o imediato
cumprimento da medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório,
analogicamente aplicado o entendimento do STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016)”. 36º) Agravo em Execução Penal nº 000120238.2016.815.0881. Comarca de São Bento. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Agravante: Ministério Público. Agravado: MATEUS BRUNO DANTAS DE ARAÚJO (Adv.: Josué Diniz de
Araújo Júnior, OAB/PB nº 13.199). Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 37º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000160645.2018.815.0000. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Recorrente: ISMAEL DOS SANTOS MARQUES (Adv.: José Liesse Silva, OAB/PB nº 10.915). Recorrida:
Justiça Pública. Julgado: “Rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 38º) Recurso Criminal em
Sentido Estrito nº 0001417-67.2018.815.0000. Comarca de Serraria. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: FELIPE FÉLIX DOS SANTOS (Defensora Pública: Iara Bonazzoli).
Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em