DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2018
Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 200072862.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de
n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba e, por
conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo
único, do art. 2.º, da Lei Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da
publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/
2012. 3. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as
despesas. Inteligência do Art. 86, do Código de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N. 0040871-41.2013.815.2001, em que figuram como
partes o Estado da Paraíba e Elton Batista da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no
mérito, dar parcial provimento ao Apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050880-62.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos
Neves (oab/pb N.º 5.124). APELADO: Wanderlei Ferreira de Morais. ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Júnior
(oab/pb Nº 11.665). EMENTA: REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E
BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO
ENTE ESTATAL. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS
PARCELAS CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. FUNDO DO DIREITO INALCANÇÁVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA
PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 200072862.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL
N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE
QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM
SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM
FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É
entendimento pacificado nesta Quarta Câmara Especializada Cível que, no tocante ao pagamento de anuênios de
militar estadual, tendo a pretensão autoral o objetivo de receber as diferenças remuneratórias decorrentes de
pagamento realizado a menor, fica caracterizada a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição
somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito, incidindo o Enunciado da Súmula nº 85 do
Superior Tribunal de Justiça. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de
que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares
do Estado da Paraíba e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma
estabelecida pelo parágrafo único, do art. 2.º, da Lei Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles
aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente
convertida na Lei n.º 9.703/2012. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.
0050880-62.2013.815.2001, em que figuram como partes o Estado da Paraíba e Wanderlei Ferreira de Morais.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a
prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0079183-23.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representada Pela Sua Procuradora Renata Franco
Feitosa Mayer(oab/pb ¿ 15.074). APELADO: Edvaldo Rodrigues dos Santos. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento
(oab/pb N. 11.946). EMENTA: REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE
DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA
PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS
CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. FUNDO DO DIREITO INALCANÇÁVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA
PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000,
REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA
FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA
DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO
DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR
NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REJEIÇÃO DA FRAÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É entendimento pacificado nesta Quarta Câmara Especializada Cível que, no tocante ao pagamento de anuênios de militar estadual, tendo a pretensão autoral o objetivo
de receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, fica caracterizada a relação
de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de
direito, incidindo o Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça,
no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des.
José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se
aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba e, por conseguinte, a forma de
pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 2.º, da Lei
Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 3. Se cada litigante
for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Inteligência do
Art. 86, do Código de Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO N. 0079183-23.2012.815.2001, em que figuram como partes a PBPREV – Paraíba
Previdência e Edvaldo Rodrigues dos Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar
parcial provimento ao Apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 010891 1-12.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Wladimir Romaniuc
Neto. APELADO: Luzimere Souza Silva Barbosa. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa (oab/pb N.° 3741)
E Wallace Alencar Gomes (oab/pb N.º 10.729-e). EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES
E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA
PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 9.703/2012, E DO
RETROATIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM
VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA. APELAÇÃO. ARGUIÇÃO
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85-STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO
DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE
2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA
PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM
NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. PROVIMENTO PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. IPCA-E. PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. 1. “Inexistindo
manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do
chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da
ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça,
no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel
Des. José Aurélio da Cruz)1, firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003
não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba., e, por conseguinte, a forma
de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 2.º da Lei
Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 3. Na fixação
dos honorários sucumbenciais o Juízo deve pautar-se no grau de zelo do profissional, no lugar de prestação do
serviço, na natureza e importância da causa, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para
execução do seu serviço. CPC, art. 20, § 3º. 4. Os juros de mora incidentes à espécie devem ser calculados
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desde a citação, com base na taxa aplicável à caderneta de poupança, art. 1°-F, da Lei Federal n.° 9.494/97, com
a redação dada pela Lei n.° 1 1.960/09. 5. Segundo as novas diretrizes estabelecidas pelo STF por ocasião da
Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 4.425/DF , cujo acórdão foi publicado em 03/08/
2015, deve-se aplicar, para fins de correção monetária de débitos imputáveis à Fazenda Pública, desde cada
vencimento, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) de 30 de junho de 2009 até
25 de março de 2015, e, somente a partir desse último marco, o IPCA-E. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0108911-12.2012.815.2001, em que
figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelada Luzimere Souza Silva Barbosa. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da
Apelação, e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0109930-53.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes
(oab/pb 19.310a). APELADO: Marconi Barbosa Barros. ADVOGADO: Josinaldo Lucas de Oliveira (oab/pb Nº
16.803). EMENTA: REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA
DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO ENTE
ESTATAL. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS
PARCELAS CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. FUNDO DO DIREITO INALCANÇÁVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA
PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 200072862.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL
N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE
QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM
SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO
EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É entendimento pacificado nesta Quarta Câmara Especializada Cível que, no tocante
ao pagamento de anuênios de militar estadual, tendo a pretensão autoral o objetivo de receber as diferenças
remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, fica caracterizada a relação de natureza sucessiva,
de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito, incidindo o
Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento
do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio
da Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos
policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba e, por conseguinte, a forma de pagamento do
Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 2.º, da Lei Complementar n.º
50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012
(26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N. 0109930-53.2012.815.2001, em que figuram como partes o Estado da Paraíba e Marconi Barbosa Barros. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa e da Apelação para, rejeitada a prejudicial de
prescrição, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 13006-85.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representado Por Sua Procuradora Renata Franco
Feitosa Mayer(oab/pb ¿ 15.074). APELADO: Eunice Lopes Rodrigues. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/
pb N. 11.946). EMENTA: REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E
BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO
ENTE ESTATAL. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS
PARCELAS CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. FUNDO DO DIREITO INALCANÇÁVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA
PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 200072862.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL
N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE
QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM
SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM
FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. APLICAÇÃO DA MÁXIMA UBI EADEM RATIO IBI IDEM IUS
(HAVENDO A MESMA RAZÃO, APLICA-SE O MESMO DIREITO). NEGADO PROVIMENTO AO APELO E À
REMESSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É entendimento pacificado nesta Quarta Câmara Especializada Cível que, no
tocante ao pagamento de anuênios de militar estadual, tendo a pretensão autoral o objetivo de receber as diferenças
remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, fica caracterizada a relação de natureza sucessiva,
de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito, incidindo o
Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do
incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da
Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos
policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba e, por conseguinte, a forma de pagamento do
Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 2.º, da Lei Complementar n.º 50/
2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de
janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 3. Ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14,
I e II, da Lai n.º 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o
mesmo direito), devendo, por conseguinte, ser pago na forma prevista no art.14, I e II, da Lei n.º 5.701/93, até a
data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º
9.703/2012, a partir de quando deverá ser pago no valor nominal, ou seja, no valor quantitativo fixo, que recebiam
naquela data, e não mais em forma de percentual sobre o soldo. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO N.º 0113006-85.2012.815.2001, em que figuram como
partes a PBPREV – Paraíba Previdência e Eunice Lopes Rodrigues. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa e da Apelação para, rejeitada a prejudicial de
prescrição, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 13941-28.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Roberto
Mizuki. APELADO: Amilton Carlos Limeira. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento E Thaise Gomes Ferreira.
EMENTA: REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI
COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA
PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM
VIGOR DA LEI N.° 9.703/2012, E DO RETROA TIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS
MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ
AQUELA DATA. APELAÇÃO DO ESTADO. ARGUIÇÃO DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85/STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO.
FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA NESTE TJ/PB
PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000,
REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ
A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP N.º 185, DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO,
POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER
PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM
FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARTE QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO,
CPC. HONORÁRIOS A CARGO DA PARTE SUCUMBENTE EM MAIOR PROPORÇÃO. REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA A
PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. IPCA-E PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA. 1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando
o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas
anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo
(Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos militares, e, por conseguinte,
o congelamento do seu adicional por tempo de serviço somente passou a ser legal a partir da data da